Bom dia, Charlene, o art 15 da IN SRT 15/2010, menciona "o direito ao aviso previo é irrenunciavel pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego", a baixa na ctps do empregado será o ultimo dia trabalhado, não sendo devida a indenização do período restante do aviso previo, o prazo para pagamento das verbas rescisorias deverá ser o primeiro dia util imediatamente posterior ao ultimo dia trabalhado, caso tenha o empregado trabalhado pelo menos um dia de aviso previo, caso não tenha trabalhado nenhum dia tendo comprovado um novo emprego antes do inicio do aviso previo, o empregador terá prazo de dez dias corridos, contado da notificação da dispensa, cumpre o empregador observar, que na hipotese de o empregado apresentar a empresa documento comprobatorio de exercicio de atividade autonomo ou como empregador, a liberação do restante do aviso previo trabalhado é recomendável, mas não obrigatoria., sumula tst 276.