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Aviso prévio de funcionário afastado por 8 anos

Sâmya Mendes

Sâmya Mendes

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 19 abril 2013 | 15:45

Boa tarde, caros colegas de profissão,

Minha dúvida é a seguinte: Funcionário admitido 23/06/2004, afasta-se por auxílio-doença 29/10/2004 (8 anos afastado), e retorna 29/08/2012. O aviso prévio desse funcionário é considerado qual tempo para a contagem dos acréscimos de 3 dias a.a? Será considerado da data de admissão até agora (54 dias de aviso)?
Preciso de base, alguém teria um caso assim?

Antecipadamente obrigada!





Sâmya Mendes

Davi da Silva Herrera

Davi da Silva Herrera

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 19 abril 2013 | 16:03

Difícil sua pergunta hein?

O acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador , computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual superar um ano na mesma empresa.]

Nota Técnica nº 184/2012/cGRT/SRT/MTE.

Dá para ter dois entendimentos:
a)Como ele ficou afastado a maior parte do tempo não houve "prestação de serviço".
b)O afastamento não desconfigura a relação contratual.

Diante desse impasse, aconselho a contar desde a admissão para evitar problemas futuros de interpretações.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 19 abril 2013 | 16:31

A rescisão terá de ser homologada, então sugiro contatar o Sindicato ou o Ministério do Trabalho local e solicitar uma orientação.

O Davi Herrera explicitou bem a imprecisão da Nota Técnica, que permite duas interpretações.
À princípio, considero que deveria ser computado todo o período ...

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 20 abril 2013 | 22:35

Neste caso devemos obseervar o que diz o art. 4º da CLT, com destaque para seu Parágrafo Único:

Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Parágrafo único Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.


Sabemos que a licença previdenciária por motivo de doença suspende o vínculo empregatício (faz cessar a prestação de serviço) mas o vínculo jurídico é mantido, embora o contrato não produza qualquer efeito, sendo as únicas exceções as previstas no supra citado Parágrafo Único.

Portanto, o tempo da licença doença previdenciária (excluindo os 1ºs 15 dias, que são pelo empregador) não poderá ser considerado na contagem de tempo de serviço para efeito do aviso prévio.

Mas, pode acontecer do Sindicato da categoria fazer constar em seu diploma (a CCT) norma mais favorável ao trabalhador.

Tania Vitorio Santiago

Tania Vitorio Santiago

Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 11 anos Sábado | 27 julho 2013 | 21:06

Ola pessoal

Meu caso é particular, minha mãe esta afastada por motivo de doença já LER faz 8 anos os ultimos 4 anos o médico do trabalho diz que ela não está apta a voltar ao trabalho mais o inss da alta, este mês falaram que ela não tem mais condição de segura por estar afastada por muito tempo e a empresa não recolher o inss.

Minha duvida é se ela retornar ao trabalho ela tem estabilidade, nesse período em que esteve afastada ela teve câncer e passou no inss este mês os médicos deram 3 meses de afastamento para ela.

Posso socilitar que a empresa pague os inss retroativo para que ela posso ter novamente a condição de segurado, pois não conseguimos dar entrada na aposentadoria dela.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 10:50

Tania, se ela esteve em benefício previdenciário todos esses anos ela NÃO perdeu a condição de segurada. Isso é certo. Fique tranquila.

Se o LER foi identificado como doença laboral, sem dúvida que ela tem estabilidade. Mas, para isso é importante que o médico do trabalho, e principalmente a perícia do INSS, tenha assim identificado a doença.

Se tal não ocorreu, ela deverá produzir laudo por médico do trabalho de maneira a comprovar a enfermidade decorrente do trabalho, então, pedir que o INSS altere a identificação do beneficio, nem que ela tenha de entrar na justiçapara isso.

O que, aliás, ela deverá fazer diante do fato do INSS insistir em coloca-la como ápta ao trabalho. Eles podem até considerá-la não totalmente inválida para o trabalho, encaminhando-a, assim, a readaptação para outra função condizente com sua capacidade laboral,e mesmo que tenha de colocá-la em outra empresa, caso o atual empregador não possa relocá-la em função condizente ao novo treinamento que ela receberá.

Em suma, ela provavelmente terá de buscar a justiça se os canais administrativos fracassarem.

Boa sorte!!

Tania Vitorio Santiago

Tania Vitorio Santiago

Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 17:30

KENNYA, neste caso ela está sem o benificio a 4 anos e a empresa falou para que ela pedisse demissão ja que o inss sempre da alta e médico não. Ela perde os direitos trabalhistas? Antes do afastamento ela trabalhou por 5 anos.
Vc conhece algum orgão publico que faça esse tipo de assessoria jurídica?

obrigada pela resposta anterior

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 19:44

O que o empregador fez ao longo desses 4 anos? Se ela não ficou em licença previdenciária, como ficou o contrato???

A trabalhadora teria de ter entrado na justiça há muito tempo, pois ela não poderia ficar sem seu sustento, sem trabalhar e sem o benefício previdenciário.

É o que resta a ela fazer. Não convêm que o empregador a demita, pois tendo reconhecido na justiça sua condição de incapacidade, obrigando o INSS pagar os atrasados, o contrato de trabalho permanece interrompido, principalmente se a LER for identificada como doença laboral.

O melhor é o empregador orientá-la nesse sentido. Se ela se demitir tmb não vai ser liberada para a demissão no exame ocupacional. Forma-se com iso uma "sinuca de bico", onde o empregador poderá tmb sair prejudicado.

Vcs podem acionar o juridico do SIndicato da categoria.

AIRTON JUNIOR

Airton Junior

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 10:58

Bom dia amigos, eu fiquei com uma dúvida.
Tenho uma situação em que o empregado foi admitido em 01/01/2001 e em 30/01/2010 foi afastado por auxílio doença. Em 01/02/2013 retornou as suas atividades laborais e em 30/07/2013 recebeu seu aviso prévio.
De acordo com a leitura das respostas acima já entendi que o empregado não terá computado o tempo que ficou afastado pelo inss. Porém me surge outra dúvida, neste situação que apresentei.
Este empregado terá o aviso computado até o dia 29/01/2010 9 anos e 29 dias sendo 57 dias, visto que ao retornar ao serviço não completou mais um ano na empresa ou o aviso será de 60 dias, haja visto ao retornar ao trabalho ultrapassou 10 anos?
Se possível, preciso da base legal.

Aguardo.
Obrigado.

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