"Toda e qualquer mudança no contrato de trabalho do empregado, só é lícita mediante seu consentimento por escrito, e que não resulte em prejuízos diretos e indiretos para ele. (art. 468 da CLT)
Carla será importante verificar o que rege a CCT da categoria, pois algumas prevalecem que será vedado trabalho no domingo, sendo este, a empresa ficará impossibilitada de aderir tal procedimento.
Nota: "o Descanso Semanal Remunerado é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, garantido a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico, sendo, para este último, através do art. 7º parágrafo único da Constituição Federal.
Havendo necessidade de trabalho aos domingos, desde que previamente autorizados pelo Ministério do Trabalho, aos trabalhadores é assegurado pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com um domingo a cada período, dependendo da atividade.
"Art. 67 CLT - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte."
"Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização."
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