Wilson, talvés o fiscal tenha usado do "seu poder" para tal....
O artigo 477, § 6º da CLT, estipula os prazos para o pagamento das verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
PRAZOS DE PAGAMENTO
São os seguintes os prazos a serem observados pelo empregador:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
VENCIMENTO DO PRAZO NO SÁBADO, DOMINGO OU FERIADO
Na hipótese do item "b" anterior, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
MULTAS
O parágrafo 8º do artigo 477 da CLT prevê a multa a favor do empregado no valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, conforme prevê a orientação jurisprudencial do TST:
Nº 351 MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. DJ 25.04.2007 Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. Legislação: CLT, art. 477, caput, §§ 6º e 8º.
O citado parágrafo sujeita também o empregador, quando de uma fiscalização, à multa de 160 Ufir, por trabalhador.
CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS AO EMPREGADO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS - OBEDIÊNCIA
Existem convenções coletivas de trabalho que determinam prazos para pagamento de verbas rescisórias menores, bem como multas superiores aos fixados na CLT e em normas do MTE.
Como as mencionadas cláusulas são mais benéficas para o empregado, elas prevalecem sobre o que é determinado em Lei, sendo obrigatória, por parte dos empregadores, a sua observância.
Bases: IN SRT MTE 04/2002 e os citados no texto.
Espero ter o ajudado!