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Acidente de trabalho

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2007 | 10:10

Pode sim, já que o contrato de experiência é considerado como prazo determinado, ou seja, já existe a determinação do fim do contrato.
Os dias em que o empregado estiver afastado, ocorrerá a suspensão do contrato de contrabalho, onde a partir do seu retorno terá a continuação dos dias restantes.

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***CCB
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2007 | 11:59

Bom dia a todos.

Apenas a título de informação. O afastamento para tratamento de saude suspende o contrato a partir do 16º dia de vigência do beneficio. Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento são considerados como tempo de serviço, sendo remunerados integralmente pela empresa. Dessa forma, se o empregado se afasta por motivo de doença, os 15 primeiros dias correm normalmente, suspendendo-se a contagem somente a partir do 16º dia. Desta forma, o prazo do contrato de experiência flui normalmente e após o 16º dia fica suspenso, completando-se o cumprimento do contrato de experiência quando o empregado retornar, deverá trabalhar os dias restantes para terminar a experiência, se for o caso.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2007 | 14:17


"...completando-se o cumprimento do contrato de experiência quando o empregado retornar, deverá trabalhar os dias restantes para terminar a experiência, se for o caso."


Complementando...

art. 472, § 2º da CLT, dispõe que nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

O contrato de experiência só não será extinguindo na data prevista, caso a empresa tenha estipulado no contrato, conforme os moldes do artigo acima.

Ainda mais:

Jurisprudência:

"ACIDENTE DO TRABALHO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A superveniência de acidente de trabalho no curso do Contrato de Experiência não dilata o termo final até a data da alta médica, nem tampouco gera direito a estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91. O referido dispositivo versa sobre a despedida arbitrária ou sem justa causa, não se aplicando aos contratos a termo. (AC RO 20333/1996 - TRT 1ªR - 1ªT- Juiz Relator: Eduardo Augusto Costa Pessoa)"

abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


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