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Abertura de Sociedade Simples - Serviços Médicos

ANTONIO MARCELO SIQUEIRA

Antonio Marcelo Siqueira

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2008 | 13:51

Um médico me pediu para abrir um empresa sociedade simples.
Gostaria de saber se alguém tem um modelo de contrato para este tipo de empresa. A empresa se destina unicamente para recebimento de serviços prestados ao hospital. Os médicos não possuem clínica. É só para recebimento mesmo. Gostaria também de saber quais os impostos a pagar e como devo pagar o inss. Obrigado.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Domingo | 3 fevereiro 2008 | 11:21

Bom dia Antonio.

Como você não especificou se era simples Ltda ou pura, estou disponibilizado de Ltda.



MODELO DE CONTRATO DE SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA


Nome e qualificação completa dos sócios... têm entre si justo e combinado a constituição de uma SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes e pela legislação específica que disciplina essa forma societária.


CLÁUSULA PRIMEIRA - DENOMINAÇÃO SOCIAL, SEDE E FORO
A sociedade girará sob a denominação social de ............, com sede e foro na Rua ..............., em (cidade), Estado de ......

CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETIVO SOCIAL
A sociedade tem por objetivo social a ....................................

CLÁUSULA TERCEIRA - CAPITAL SOCIAL
O capital social será de R$........ (por extenso), totalmente integralizado em moeda corrente do país, dividido em (quantidade de quotas) (por extenso) de valor unitário de R$1,00 (hum real) cada uma e dividido entre os sócios da seguinte forma:

sócio A ...............................quantidade de quotas ............................ R$ (total)

sócio B ...............................quantidade de quotas ............................ R$ (total)

Parágrafo único: A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

CLÁUSULA QUARTA - INÍCIO DE ATIVIDADES, PRAZO DE DURAÇÃO E TÉRMINO DO EXERCÍCIO SOCIAL.
A sociedade iniciará suas atividades no ato do registro do presente contrato de constituição no órgão competente, sendo por prazo indeterminado o seu tempo de duração e encerrando-se seu exercício social em 31 de dezembro de cada ano.

CLÁUSULA QUINTA - A ADMINISTRAÇÃO E USO DO NOME COMERCIAL
A administração da sociedade e o uso do nome comercial ficarão a cargo do sócio ..............., que assinará individualmente, somente em negócios de exclusivo interesse da sociedade, podendo representá-la perante repartições Públicas, Federais, Estaduais, Municipais e Autárquicas, inclusive Bancos, sendo-lhes vedado no entanto, usar a denominação social em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objetivo social, seja em favor de quotista ou de terceiros.

Parágrafo único - Fica facultado ao (s) administrador (es), atuando em conjunto ou individualmente, nomear procuradores, para um período determinado que nunca poderá exceder a um ano, devendo o instrumento de procuração especificar os atos e serem praticados pelos procuradores assim nomeados.

CLÁUSULA SEXTA - RETIRADA PRO-LABORE
Os sócios declaram que não há interesse por parte dos mesmos em efetuar retiradas pro-labore para remunerar a gerência, optando-se pela retirada e/ou distribuição de lucros.

CLÁUSULA SÉTIMA - LUCROS E/OU PREJUÍZOS
Os Lucros e/ou Prejuízos apurados em Balanço a ser realizado após o término do exercício social serão distribuídos entre os sócios, proporcionalmente às quotas de capital de cada um, podendo os sócios todavia, optarem pelo aumento de capital utilizando os Lucros e/ou pela compensação dos prejuízos em exercícios futuros.

CLÁUSULA OITAVA - DELIBERAÇÕES SOCIAIS
As deliberações sociais serão aprovadas por maioria absoluta de votos, quando a legislação não exigir unanimidade.

CLÁUSULA NONA - FILIAIS E OUTRAS DEPENDÊNCIAS
A sociedade poderá, a qualquer tempo, abrir filiais e outros estabelecimentos, no país ou fora dele, por ato de sua gerência ou por deliberações dos sócios.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA TRANSFERÊNCIA
Os sócios poderão ceder ou alienar por qualquer título sua respectiva quota a terceiro sem o prévio consentimento dos demais sócios, ficando assegurada a estes a preferência na aquisição, em igualdade de condições, e na proporção das quotas que possuírem, observando o seguinte:

I - Os sócios deverão ser comunicados por escrito para se manifestarem a respeito da preferência no prazo de 30 (trinta) dias;

II - Findo o prazo para o exercício da preferência, sem que os sócios se manifestem ou havendo sobras, poderão as quotas ser cedidas ou alienadas a terceiro.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
A sociedade não se dissolverá com o falecimento de qualquer dos sócios, mas prosseguirá com os remanescentes, pagando a sociedade ou os sócios remanescentes aos herdeiros do falecido, sua quota de capital e sua parte nos lucros líquidos apurados até a data do falecimento, pela seguinte forma: 20% (vinte por cento) no prazo de três meses, 30% (trinta por cento) no prazo de seis meses e 50% (cinqüenta por cento) no prazo de doze meses, a contar da data do falecimento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos neste contrato serão resolvidos com observância dos preceitos do Código Civil e de outros dispositivos legais que lhes sejam aplicáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DECLARAÇÕES DOS SÓCIOS
Para os efeitos do disposto no art. 1.011 do Código Civil, os sócios declaram, sob as penas da Lei, que não estão incursos em nenhum dos crimes previstos ali ou em lei especial, que possam impedi-los de exercer a administração da sociedade.

E, estando assim justos e contratados assinam este instrumento contratual em 03(três) vias, de igual forma e teor e para o mesmo efeito, na presença das (2) duas testemunhas abaixo.

Cidade, em ........ de ........... de 2004.



assinatura dos sócios

assinatura das testemunhas com a qualificação

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
JOSE NILTON LEAL

Jose Nilton Leal

Iniciante DIVISÃO 1 , Não Informado
há 17 anos Domingo | 6 abril 2008 | 07:10

Olá pessoal, estou precisando de um modelo de contrato onde o médico utiliza o espaço fisico de uma clínica por um período diário e deixa parte percentual de sua remuneração pelas consultas e procedimentos. Obrigado.

Marcelo H. Bertoldi

Marcelo H. Bertoldi

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 12 junho 2008 | 11:47

Bom dia,

Um advogado me pediu para abrir uma sociedade simples para ele e para o socio, procurei em algumas fontes e encontrei a sociedade simples pura e a sociedade simples limitada, pela analise que fiz a simples pura é mais simplificada de fazer a comtabilidade e controla-la. Qual o tipo de sociedade voces usam?

Uma outra duvida é: a empresa passará a se apurada pelo lucro presumido.

Quais vão ser as aliquotas do IRPJ e CSLL? eu estou achando que serão as aliquotas maximas, mas não tenho certeza

o pis e o cofins já sei:
PIS 0,65%
Cofins 3%

O ISS é um preço fixo, estabelecido pela prefeitura, certo?

Grato

Marco Aurelio Bitencourt

Marco Aurelio Bitencourt

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 12 junho 2008 | 12:05

Bom dia amigo,
Lucro Presumido é a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).

A partir de 01.01.2003, a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

Este aumento de limite é válido para opção do lucro presumido a partir de 01.01.2003. Portanto, a base da receita a ser considerada para fins de enquadramento pode ser a de 2.002.

Observe-se que o primeiro requisito é não estar obrigada ao regime de tributação pelo lucro real. Assim, por exemplo as empresas de factoring e as que usufruam de benefícios fiscais, não poderão optar pelo lucro presumido.

A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro presumido, apurado de conformidade com o Regulamento.

O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

A parcela do lucro presumido que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).

O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.

O disposto neste item aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.

No caso da CSLL não terá o Adicional e a alíquota será de 9%.

Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 12 junho 2008 | 12:35

Marcelo,

Tenho adotado para estes casos sempre Sociedade Simples Pura e Lucro Presumido, visto que no SN não compensa enquanto for a Tabela Anexo V.

Os percentuais são 32%, pois não cabe a redução para 16% por tratar-se de "prestação de serviços pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada "

Aqui na cidade de São Paulo o percentual é fixo por profissional, como cabe a responsabilidade para a Prefeitura tem que se consultar a que a empresa estara subordinada.

Abraços!

JLF
SELMA ALVES DE LELES

Selma Alves de Leles

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2009 | 15:08

olá!
um amigo quer abrir uma empresa(clinica consultorio medico)com 04 consultorios, onde um ele vai utilizar, os outros ele vai alugar para outros medicos,
gostaria de saber se eu posso abrir como empresario individual ou não?



atenciosamente,

selma

Julio Cesar Arnoni

Julio Cesar Arnoni

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2009 | 17:18

Boa tarde!
Estou abrindo um empesa de serviços médicos prestados em pronto atendimento e em hospitais.
Meu cliente não tem sócio, portanto estou fazendo o processo como empresa individual, no caso desta atividade, alguem poderia me informar se pode? E tenho q mandar antes o requerimento para o Cremesp para registro?
Obrigado.

Neide

Neide

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2009 | 12:05

Olá pessoal!

Também tenho dúvida sobre esse assunto.

De acordo com o que já li neste Forum o médico não pode ter firma individual.
(art. do RIR/99, & 2º)

"Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artítica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elementos de empresa."

(art. 966 CC & único)

Neste último minha dúvida é:

O que se entende por por profissões classificadas como intelectual, de natureza científica, etc?

O que quer dizer "salvo se o exercício da profissão constituir elementos da empresa"?


Estou muito interessada neste assunto porque um médico me pediu para abrir uma firma e estou com algumas dúvidas:

1ª - Ele vai prestar serviço em Hospitais de terceiros, neste caso, onde devo colocar o endereço da firma? como fica em relação ao Alvará de localização da prefeitura, bombeiro e vigilância sanitára? Me parece que existe uma forma de constituição de empresa - não etabelecida - que nesse caso pode ser colocado o endereço residencial. Alguém sabe algo sobre isso?

2ª - Já que ele não pode ter firma individual, ele pode ser sócio de sua esposa? o regime de comunhão de bens interfere em alguma coisa?

3ª - Parece que existe uma vedação na lei 8112/90 em relação a o exercício de função de direção para quem é servidor público, no caso desse médico ele e a esposa são servidores. Alguém pode me falar algo sobre esse assunto?

4ª - Sempre me confundo em relação a qual tipo de sociedade devo adotar Simples ou empresária, pelo que já li deveria se r a simples (registro no cartório), mas faço a contabilidade de uma clínica que está como soc. empresária todas as alterações do contrato são feitas na Junta Comercial.

5ª - E por fim, a remuneração desses sócios, como devo fazer, através de pró-labore e/ou lucros distribuído? Quantos pro-labores?

Obrigada a todos, aguardo um retorno.

Neide Farias

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