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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Comprovação de capital social

Jadir Murara Machado Lopes

Jadir Murara Machado Lopes

Prata DIVISÃO 4 , Analista Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 2 maio 2014 | 17:24

Veja o item 9 abaixo.

Título: 4. Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio)

Capítulo: 2. Autorização para funcionamento

Seção: 30. Disposições específicas

Subseção: 60. Comprovação da origem dos recursos


1. A autorização para funcionamento das instituições referenciadas neste título está condicionada à comprovação, por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada, da origem e da respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados no empreendimento (Res. 3.040/2002, Regulamento anexo, art. 7º, caput).

2. Na primeira etapa do processo – a etapa de constituição, descrita no Sisorf 4.1 –, os integrantes do grupo de controle e os detentores de participação qualificada devem ter indicado a origem dos recursos a serem utilizados no empreendimento, conforme Sisorf 4.1.30.170. Dessa forma, quando da instrução do processo de autorização para funcionamento, os integrantes do grupo de controle e os detentores de participação qualificada devem apresentar ao Banco Central do Brasil os documentos comprobatórios das fontes de recursos, indicados na etapa de constituição, em que fique comprovada de forma clara e efetiva a origem e a respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados na integralização do capital social.

3. São considerados documentos de comprovação, entre outros: extrato e recibo bancário; escritura de compra e venda de imóvel; declaração do imposto de renda; balanço patrimonial auditado; documentos de herança, doação, prêmios, adiantamento de legítima; contrato de mútuo; contrato de câmbio e Annual Report, quando se tratar de instituição com sede no exterior.

4. Tratando-se de pessoa física, a comprovação da origem dos recursos deve guardar inteira conformidade com as informações constantes na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do informante. Na análise efetuada leva-se em conta, ainda, a consistência da evolução patrimonial verificada nas três últimas declarações.

5. No caso de pessoa jurídica, a comprovação da origem dos recursos deve ser compatível com os balanços patrimoniais auditados. Se a controladora ou a detentora de participação qualificada forem instituições sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil, estão dispensadas da obrigatoriedade de remessa dos balanços patrimoniais auditados (Circ. 3.179/2003, Anexo VII, 16).

6. Quando os recursos tiverem origem em operações realizadas no exterior, o Banco Central do Brasil examinará a legalidade das operações relacionadas com o ingresso dos recursos no Brasil.

7. Em caso de doações efetuadas no exterior, estas devem observar a legislação própria do país onde a operação foi realizada, razão pela qual não são exigidas as formalidades ditadas pelo Código Civil brasileiro. Entretanto, com vistas à comprovação da origem de recursos, devem ser apresentados pelo donatário os documentos, devidamente legalizados e traduzidos, evidenciando que a operação foi realizada em consonância com as leis do país em que originariamente estavam situados os bens e o domicílio do doador, cujos textos devem ser encaminhados ao Banco Central do Brasil.

8. O Banco Central do Brasil pode exigir a apresentação de quaisquer documentos e informações complementares com vistas à comprovação da origem dos recursos (Res. 3.040/2002, Regulamento Anexo, art. 20, I).

9. Não havendo elementos comprobatórios convincentes da origem dos recursos empregados na constituição da sociedade, o Banco Central do Brasil não aprova a autorização pretendida. Havendo indícios de crime de “lavagem de dinheiro”, o Banco Central do Brasil comunica o fato ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, para que este o apure. Havendo indícios de crime de sonegação fiscal, o Banco Central do Brasil comunica o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem compete a apuração preliminar. Havendo indícios de crime de ação pública de outra espécie, o Banco Central do Brasil comunica o fato ao Ministério Público.


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