Alessandro, desculpe não ter deixado bem claro na minha resposta. Na Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007
DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL diz:
Art. 7º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
§ 1º A opção de que trata o caput deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e observado o disposto no § 3º do art. 21.
§ 2º No momento da opção, o contribuinte deverá prestar declaração quanto ao não-enquadramento nas vedações previstas no art. 12, independentemente da verificação efetuada conforme disposto no art. 9º.
§ 3º No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte:
I - a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como obter a sua inscrição estadual e municipal, caso exigíveis, terá o prazo de até 10 (dez) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;
II - após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação das informações prestadas;
Tentando deixar mais claro Alessandro, a Prefeitura poderá demorar até mais que dez dias para dar o Alvará (IM), nao tem problema, o que nao pode é acontecer é voce perder o prazo de 10 (dez) dias após a ultima inscrição para solicitar a inclusão da empresa no Simples Nacional.
Se ainda te restar dúvidas, é só perguntar.
Marcos