
Evandro Evangelista Porto
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Sucedida é o CNPJ que deixou de existir em decorrência de uma operação (cisão, incorporação)?
Portaria RFB Nº 641 DE 11/05/2015
Art. 7º
§ 2º As pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, ocorridas até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao objeto do acompanhamento, cuja a sucedida tenha sido definida nos termos deste artigo, também serão objeto do acompanhamento diferenciado.
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