M Messias,
Muito obrigado pelas boas vindas e pelo arquivo postado.
Continuando minha pesquisa deparei-me com uma situação que talvez resolva minha dúvida de uma maneira mais simples.
O art. 17, XI e XII da LC 123/06, ao meu ver, exclui do regime do SIMPLES Nacional a empresa que tem como objeto social a assessoria e consultoria administrativa. No mesmo sentido a Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007.
Esta minha pesquisa está correta? A empresa a ser constituída, com esse objeto social, teria vedada sua inclusão no SIMPLES?
Se me permite, tenho uma dúvida em outro ponto específico.
Como a empresa a ser constituída será conduzida pelos próprios sócios, creio que a melhor orientação para diminuir custos tributários seja a distribuição mensal de lucros em detrimento do pro labore mensal.
Para que ocorra essa distribuição mensal de lucros deve haver essa previsão no contrato social e é importante (ou até necessário) que a contabilidade da empresa seja completa (contabilidade comercial). Nessa contabilidade comercial, fechado o resultado e o balanço do mês, devem ser pagos os tributos sobre o resultado (Pis/Cofins) o ISS e provisionado o IR e a CSLL que serão recolhidos trimestralmente. Só depois dessas apurações é que pode ser distribuído lucro.
Esse meu raciocínio está correto ou há algum equívoco? Como fazer esses lançamentos contábeis?
Como a legislação permite que em empresas tributadas pelo lucro presumido realize os lançamentos no regime de caixa, seria melhor, no caso de prestação de serviços, essa apuração ou pelo regime de competência?
Agradeço a atenção e a ajuda.
Abraço