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Impedimento de socio

Labibe Maria Miguel Jacob

Labibe Maria Miguel Jacob

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 22 abril 2009 | 13:57

Boa Tarde,

quando uma pessoa é impedida de exercer a sociedade de uma empresa?, quando ela esta inscrito na divida ativa pode exercer a sociedade, se não puder , qual a lei q/ cita esse fato?
grata

NINA ANGELICA FERREIRA

Nina Angelica Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 17 julho 2009 | 11:17

Pelo meu entendimento, qualquer problema com a receita federal, estadual e municipal impede a abertura da empresa. Ou seja, você dá entrada na documentação da empresa e aparece a pendência ( pode ser débitos, outras empresas que ele seja sócio que estejem com problemas, IRPF, dentre outros...) e fica parado até que seja regularizada a situação ou que se mude o sócio.
Não sei te dizer qual lei regulamenta isto, mas por exemplo, se a empresa for optar pelo simples nacional, isto é um impedimento.

CAROLINE PITTER

Caroline Pitter

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 17 julho 2009 | 15:55

Que eu saiba somente se a pessoa estiver com o CPF pendente de regularização na receita federal será impedida de participar de sociedade.

Alzira Mota

Alzira Mota

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Jurídico
há 14 anos Sexta-Feira | 17 julho 2009 | 17:36

Boa tarde,

Labibe, só há impedimento se o débito for para Execução Fiscal ou no Cadin, caso contrario a pessoa física pode sim constituir ou fazer parte de uma empresa.

Obs: O CPF tem que estar regular.

Marcia /SP

Marcia /sp

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 6 novembro 2010 | 21:45

Abri uma empresa com atividade permitida ao simples nacional porém descobri, no meio do processo, que um dos sócios faz parte do qadro societário de outra empresa onde o CPF do responsável é invalido pois já foi cancelado por motivo de espólio.

Minha prgunta é: O fato deste sócio fazer parte de outra empresa em situação irregular pode impedir a entrada da nova empresa no Simples?

O que é analisado para o ingresso o Simples, na legislação nã encontrei impedimento neste sentido.

Marcia /SP
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 6 novembro 2010 | 22:37


Márcia,boa noite.

Analisando a Lei Complementar 123 de 14/12/2006, Art. 3º, entendo que essa irregularidade não é causa para impedimento de enquadramento no sistema pleiteado.

A outra empresa é que deverá tomar as providências a fim de regularizar seus dados cadastrais nos sistemas do fisco.

Att

Hugo.

NOTAS:
Para permanência do simples, estando um dos sócios participando no quadro societário de duas empresas, há de se lembrar que o faturamento de ambas não poderá ultrapassar o limite atual de R$ 2.400.000,00 nos últimos 12 meses.


Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Marcia Barbosa

Marcia Barbosa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 10 janeiro 2011 | 09:27

Prezados Amigos do Fórum,

Li diversas postagens sobre abertura/impedimentos/enquadramento... mas, nada que me sanasse a seguinte dúvida:

Dois sócios constituíram uma empresa, que atualmente possui esta empresa, débitos no ambito da RFB, débitos previdenciários e também estadual.
Minha questão é: Estes dois sócios poderão constituir uma nova empresa, de mesmo objeto social da empresa já existente?
Se sim, a empresa poderá ser enquadrada no SN, uma vez que a atividade é permitida e o limite da receita global das duas empresas não ultrapassa o limite de R$2.400.000,00?

Se alguém puder me ajudar, desde já agradeço muito

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 12 janeiro 2011 | 22:50


Márcia, boa noite.

Os impedimentos enquadramento no Simples Nacional estão dispostos no Art. 3º e 17º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006.

Os débitos descritos por voce são (num primeiro momento) inerentes à empresa e não aos sócios, motivo pelo qual não são impeditivos para a constituição de uma nova empresa optante pelo simples nacional.

Att

Hugo

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Marcia Barbosa

Marcia Barbosa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 14:20

Caro Washington,

De acordo com o DNRC, na constituição de uma sociedade empresaria ltda, há impedimento de ser sócio administrador ou administrador os servidores militares da ativa, não mencionando qualquer restrição a quantidade ou valor das quotas de capital.

Att,

Márcia

Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 27 janeiro 2011 | 20:44

Washigthon,

Pode sim ser sócio cotista, sem qualquer restrição à quantidade de cotas/participação no capital que pretenda ter na empresa. O que não pode, é participar da administração da sociedade na condição de sócio administrador. Veja o que diz o DNRC
Não pode ser administrador de sociedade limitada a pessoa:

a) condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação;

b) impedida por norma constitucional ou por lei especial:

*

brasileiro naturalizado há menos de 10 anos:

*

em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens;

*

estrangeiro:

*

estrangeiro sem visto permanente;

A indicação de estrangeiro para cargo de administrador poderá ser feita, sem ainda possuir “visto permanente”, desde que haja ressalva expressa no contrato de que o exercício da função depende da obtenção desse “visto”.

*

natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional e que se encontre no Brasil;
*

em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
*

em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio do órgão competente;

*

português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode ser administrador de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
*

pessoa jurídica;
*

o cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado;
*

o funcionário público federal civil ou militar da ativa. Em relação ao funcionário estadual e municipal, observar as respectivas legislações.
*

o Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;
*

o magistrado;
*

os membros do Ministério Público da União, que compreende:

*

Ministério Público Federal;
*

Ministério Público do Trabalho;
*

Ministério Público Militar;
*

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

*

os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva;
*

o falido, enquanto não for legalmente reabilitado;
*

o leiloeiro;
*

a pessoa absolutamente incapaz:

*

o menor de 16 anos;
*

o que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses atos;
*

o que, mesmo por causa transitória, não puder exprimir sua vontade

*

a pessoa relativamente incapaz:

*

o maior de 16 anos e menor de 18 anos.O menor de 18 anos e maior de 16 anos pode ser emancipado e desde que o seja, pode assumir a administração de sociedade;
*

o ébrio habitual, o viciado em tóxicos, e o que, por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido;
*

o excepcional, sem desenvolvimento mental completo.

Observação: a capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio).

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 27 janeiro 2011 | 20:45


Washington, boa noite.

A Márcia escreveu:

há impedimento de ser sócio administrador ou administrador os servidores militares da ativa


Dessa forma, o militar pode participar no quadro societário de uma empresa, não podendo ser sócio administrador nem exercer cargo de comando.

No entanto, nada impede que participe (apenas) como sócio cotista, independetemente do seu percentual de participação no capital social.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 27 janeiro 2011 | 20:57

Oi Hugo, boa noite,

Ainda bem que vc veio p/salvar o Washington. Viu o monstrengo desarticulado que tentei postar?!?! O texto 1º, depois o título, e a pessoa (Washington) que busca informações, ainda tem que "aguentar" isso...

Peço desculpas. A todos.

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