Richard Faria
Bronze DIVISÃO 1Prezados colegas, boa tarde!
Primeiramente peço desculpas caso esteja iniciando este tópico na área incorreta, porém acredito que seja onde melhor se encaixa.
Já pesquisei aqui no fórum tópicos com o mesmo assunto, mas não encontrei um que se encaixa exatamente neste assunto.
A dúvida é a seguinte:
Tenho uma amiga que é técnica em contabilidade e tem o registro no CRC. Eu tenho uma certa experiência na área contábil, porém trabalho como técnico de informática.
Nós gostaríamos de abrir um escritório de contabilidade e tecnologia onde ela seria a responsável por toda a parte de serviços contábeis e eu o responsável pelos serviços de informática. Porém, temos a resolução do CFC 1.390/2012 onde no seu artigo 3º nos diz que somente será concedido o registro quando todos os sócios forem pertencentes a um conselho de classe, e dessa forma estaríamos impedidos de abrir a empresa (não existe um órgão regulamentador na área de informática).
Porém, pesquisando na internet, encontrei alguns processos de jurisprudência onde é defendida a participação de sócio leigo na sociedade com base na na lei 9295/46, onde no artigo 15º diz que as empresas que prestem serviços contábeis só podem o fazer quando houver um responsável exclusivo para estes serviços.
Na opinião dos colegas, seria possível que seja feita a abertura dessa empresa considerando que ela tenha CNAE principal de serviços contábeis, e um secundário de serviços de informática, e constando no contrato social que tanto a responsabilidade quanto a prestação dos serviços em si se darão exclusivamente por cada profissional? Respeitando também a resolução 1.390 e sendo a minha amiga a detentora da maior parte do capital social?
Desde já agradeço a atenção dos colegas!
Grato.