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Sócio Não-Contador Organização Contábil

Lara Santana

Lara Santana

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 18 maio 2017 | 22:27

Pessoal boa noite!

Pesquisando no site encontrei dúvidas parecidas com a minha, porém, não consegui entender o abaixo:

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.390, DE 30 DE MARÇO DE 2012

§ 5º É permitido que os profissionais da contabilidade, empregados ou contratados, figurem como responsáveis técnicos por Organização Contábil, desde que, no ato do requerimento do registro cadastral, essa situação seja comprovada por meio de contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) , ou contrato celebrado entre as partes, e declaração de responsabilidade técnica assinada pelos interessados.

Considerando o exposto acima, entendo que o quadro societário de um escritório, organização contábil pode ser composto por sócios que não são contadores, porém, no quadro de funcionários da empresa deverá existir um contador que seja o responsável técnico pela organização. Sendo assim, a sociedade não precisa ser composta por contadores, uma vez que tenha como funcionário ou contrate responsável técnico legalmente habilitado.

O meu entendimento está correto?

CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 18 maio 2017 | 22:59

Olá, Lara Machado

Você está correta, mas é necessário que haja uma cláusula especificando que a administração do escritório será do sócio que tenha registro ativo no CRC.

Cláudio Antônio da Silva
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Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 07:53

Bom dia Lara

Realmente há esta lacuna na Legislação, mas moralmente falando e na minha modesta opinião eu acho absurda uma empresa de contabilidade que não tenha um contador como sócio, assim como qualquer empresa que preste serviços de atividades regulamentadas não o terem.


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Lara Santana

Lara Santana

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 08:11

Bom dia!

Cláudio Antônio da Silva muito obrigada por ter respondido, porém, ainda fiquei em dúvida com a sua resposta:

Você está correta, mas é necessário que haja uma cláusula especificando que a administração do escritório será do sócio que tenha registro ativo no CRC.

Na minha pergunta eu entendo que não é necessário o quadro societário ser composto por contadores, podendo ser composto apenas por administradores, por exemplo. Você respondeu que esta afirmação está correta, porém, diz que deverá existir uma cláusula dizendo que a administração será do sócio com registro do CRC. Mas no exemplo, não existe sócio com contador, ou seja, sócio com CRC. Sendo assim, poderá ou não existir empresa de contabilidade sem sócios contadores, desde que existe um responsável técnico no quadro de funcionários?

Fiquei em dúvida ainda.

Por favor, podem me ajudar?

Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 12:07

Lara,eu ligaria logo no CRC- Aqui nós temos relação bem próxima. ligamos sobre qualquer assunto ou enviamos e-mail. Quem vai conceder a autorização é o CRC, logo é o melhor lugar para dar uma resposta definitiva. Mas na minha opinião, pelo menos um sócio precisa ter CRC. imagine, empregado contador, pede demissão, e até encontrar outro, como fica a organização??

Saudações Contábilistas
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Da justiça de cada um, nasce a Paz - João Paulo II
Marcos Roberto da Silva Pereira

Marcos Roberto da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 13:09

Olá Lara!

No meu entendimento, neste caso pode sim ter sócios não contadores e a cláusula que foi informada acima é mencionando que a administração da sociedade deverá ser exercida por um contador devidamente registrado no CRC. Este será o responsável por assinar pela empresa.

Porém concordo plenamente com o Paulo no sentido que é inadmissível uma organização, seja qual for a profissão, não ter em seu quadro societário um profissional da classe.

Lara Santana

Lara Santana

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 1 junho 2017 | 09:16

Bom dia pessoal!

Em contato com o CRC/SP fui informada de que não é possível existir empresa de contabilidade que não possua sócio contador. E ainda, que a resolução diz apenas que é possível existir outro responsável técnico pela empresa, que não seja o sócio contador. Porém, é inadmissível que não exista contador na sociedade.

Luan Barros

Luan Barros

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 9 março 2018 | 11:27

Minha duvida é a seguinte:

Pode uma empresa contábil ter um Sócio Investidor, ou até mesmo ter no quadro societário uma empresa de investimentos .

Exemplo:

Sócio Dirigente ( Tem titulo e registro de contador) -----------------------------------------> 10% capital social

Sócio Investidor ( empresas de investimentos, atividade de participação societária e/ou holding) ------> 90% capital social

Analista de Sistemas, Bacharel em Ciências Contábeis e Designer em Permacultura. Pesquisador em Contabilidade Rural com ênfase em custos e tributos presta consultoria na área tributaria e de custos para empresas e produtores que atuam no ramo do Agronegócio .  Site: www.contadorluan.com Email: [email protected] Tel: (24) 2453-4888 Cel: (24)9.9232-8011
Rafael Abreu

Rafael Abreu

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 14 abril 2018 | 11:42

Bom dia, Luan Barros

Sei que você já deve ter resolvido o seu problema, mas gostaria de deixar minha opinião sobre o tema e, assim, complementar o que foi dito pelos colegas acima.

A Resolução CFC 1390/2012, que dispõe sobre o registro de organizações contábeis, em seu Art. 3, § 2, Inciso III, diz:

III - os sócios Contadores ou técnicos em Contabilidade forem detentores da maioria do capital social.

Ou seja, embora seja permitida a associação de contadores com profissionais de outras áreas, desde que também sejam regulamentadas, não fica claro se é permitida a associação com organização de outra área regulamentada, mas, no meu entendimento, considero que não seja, uma vez que no mesmo artigo, em seu § 3, a norma diz:

§ 3º A pessoa jurídica poderá participar de sociedade contábil desde que possua Registro Cadastral ativo e regular em Conselho Regional de Contabilidade.

O que me dar a entender que, apesar da possibilidade de associação com profissionais de outras classes, estes precisão ser PF registradas em seus respectivos conselhos, estarem e dias com suas anuidades e que o(os) sócio(os) contador(es), necessariamente detenham a maioria do capital social. Para que uma PJ seja sócia, esta precisa ser uma organização contábil devidamente registrada no Conselho de Regional de Contabilidade.

Espero ter ajudado e, caso eu esteja errado, me corrijam, estamos aqui para aprender.

Rafael Abreu Pereira
Contador
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Gilvane Almeida

Gilvane Almeida

Iniciante DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 4 anos Terça-Feira | 14 maio 2019 | 10:23

Importante decisão do TRF4 que considerou a restrição ilegal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000111-77.2016.4.04.7213/SC
RELATOR:Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE:CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA -CRC/SC
APELADO:XXXXXXXXXCONTABILIDADE LTDA -EPP
ADVOGADO:Jaison Fernando de Souza
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. INSCRIÇÃO. DECRETO LEI Nº 9.295/46. SÓCIO NÃO CONTADOR. POSSIBILIDADE.1. É ilegal a vedação à inclusão de sócio leigo em sociedade profissional, prevista pela Resolução nº 1.390/2012, do Conselho Federal de Contabilidade, porque extrapola os limites do poder regulamentar a exigência autônoma de que todos os sócios, indistintamente e independentemente de sua condição societária, tenham a formação profissional e registro como contador.2. Deve ser deferido o registro de pessoa jurídica para o exercício da atividade de contabilidade, ainda que nem todos os seus sócios sejam habilitados em área afim, bastando que os responsáveis pela parte técnica tenham essa habilitação, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 9.295/46.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 24 maio 2019 | 07:26

Colegas;
O Thiago, fez o ideal, pois se existem decisões Judiciais, a respeito, dizendo que nao e de competência dos CRCs, legislar sobre isso, como fica a coisa. CRCs, e para regulamentar a profissão e fiscalizar exercício, mas nao pode contrariar a Lei maior, ou seja extrapolar suas atribuições, e o que se entende do despacho referendado acima, . E ai como fica CRC de SP, explique-se, perante a classe.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
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Leonardo Coelho Barca

Leonardo Coelho Barca

Iniciante DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 4 anos Domingo | 26 maio 2019 | 01:25

Olá Thiago,

Se puder, assim que receber a devolutiva do CRC sobre o assunto informar qual foi a posição, ficarei grato. Estou com o mesmo impasse, preciso realizar a abertura de um escritório contábil, uma LTDA, sendo um dos sócios contador devidamente registrado no CRC, e outro formado em técnico de contabilidade, porém, sem registro no CRC.

Atte,

 

Gleidson  Gomes

Gleidson Gomes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 29 maio 2019 | 00:12

Thiago, boa noite! Tudo bem?

Estou na mesma situação que você e o nosso amigo Leonardo. Pretendo abrir uma sociedade LTDA e fico sem saber como proceder, visto que a outra sócia seria minha esposa.

Assim que receber um retorno, gentileza retornar pra gente se possível. De qualquer forma, farei a mesma consulta junto ao CRC/MG e se houver retorno postarei por aqui.

Obrigado!

Gleidson Gomes
Contador | Accountant
ContRegular

Contregular

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 29 maio 2019 | 08:15

Sobre o assunto, só para deixar mais um adendo.

O primeiro passo para abertura de uma empresa de contabilidade, é justamente a analise do instrumento particular de constituição pelo CRC.

Vamos aguardar o retorno do CRC ao nosso amigo Thiago Ribeiro dos Santos. 

ContRegular
Assessoria Contábil

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Contabilidade com preço justo e responsabilidade.
Gleidson  Gomes

Gleidson Gomes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 30 maio 2019 | 10:28

Prezados, bom dia!

Segue retorno que obtive nesta data da ouvidoria do CRCMG sobre o assunto:

"[table]30/05/2019 09:20 - Délia - ASCOQ
Prezado Gleidson,

Apesar da jurisprudência citada pelo senhor, não houve alteração na Resolução CFC nº 1.555/2018 (antiga 1.390/2012). Dessa forma, o Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRCMG), em atendimento ao normativo do Conselho Federal de Contabilidade, ao qual é submetido, continua não realizando o registro de organização contábil cujo sócio não exerça profissão regulamentada e possua registro em Conselho de Fiscalização.

Agradecemos o seu contato e esperamos contar com sua avaliação do nosso atendimento da Ouvidoria.[/table]

AVISO"

Ou seja, ao meu ver, a única forma de conseguir o registro da sociedade seria ingressando com ação na justiça, como foi o caso citado em tópicos anteriores. Eu passo. Procederei com a constituição como empresário individual para evitar maiores transtornos.

At.,

Gleidson Gomes
Contador | Accountant
Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 30 maio 2019 | 11:03

Ou seja, ao meu ver, a única forma de conseguir o registro da sociedade seria ingressando com ação na justiça, como foi o caso citado em tópicos anteriores. Eu passo. Procederei com a constituição como empresário individual para evitar maiores transtornos.
bom dia. Sugiro EIRELI. Li aqui alguns postagem que não  recomendava firma individual para escritório contábil. Não me lembro bem as razões. pode ser q alguém leia o comentário e expõe melhor... 

Saudações Contábilistas
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Gleidson  Gomes

Gleidson Gomes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 30 maio 2019 | 11:19

Agnaldo, bom dia!

Eu também acredito que seria melhor, mas o único problema é a questão do capital. A legislação determina a integralização de 100% do capital social. Esse é o problema no meu caso..haha

Mas irei pesquisar sobre o assunto aqui no fórum antes de proceder com a abertura da empresa. Não quero ter nenhuma surpresa caso inicie como empresário individual. Fico muito grato pela dica. Obrigado!

Gleidson Gomes
Contador | Accountant
Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 30 maio 2019 | 11:30

pesquisar sobre o assunto aqui no fórum antes de proceder com a abertura da empresa. Não quero ter nenhuma surpresa caso inicie como empresário individual. Fico muito grato pela dica. Obrigado!
Mas irei 

Gleidson, foi isso que eu vi. aqui no forum mesmo, (em baixo) postado pelo contador Guilherme. que atividades intelectuais, não podem ser tributadas como pessoa juridica como firma individual e sim como física. Ele não citou a legislação, mas fica o alerta...essa foi uma das razões da extinção do MEI para contadores...

Só pra resumir... a legislação do IR diz que Empresários Individuais com determinadas atividades, inclusive intelectuais - na qual contador se encaixa - não pode tributar como pessoa jurídica. Mas olhem bem no tópico que tem vários posicionamentos.

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP

Saudações Contábilistas
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Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 8 setembro 2020 | 18:06

resposta sobre o questionamento ao CRCSP sobre a troca/substituição de uma sócio:

A Resolução CFC nº 1555/18 determina que as organizações contábeis constituídas sob a forma de sociedade serão integradas por Contadores e
Técnicos em Contabilidade, sendo permitida a associação com
profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam
registrados nos respectivos órgãos de fiscalização.

Quem não estiver inscrito em nenhum conselho de classe profissional não poderá aparecer como sócio.
A substituição de sócio segue as mesmas regras da constituição. Um dos sócios deverá ser Contador ou Técnico em Contabilidade.

VINICIUS ROSA AREAS

Vinicius Rosa Areas

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2020 | 13:56

Bom tarde pessoal,

Um escritório de contabilidade pode ser constituído apenas por sócios não contadores, especificando em cláusula do contrato social que a responsabilidade técnica será exercida por contador contratado?  Abaixo fundamentação legal.
 

Art. 15 – Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei. (DECRETO-LEI Nº 9.295, DE 27 DE MAIO DE 1946)

Obrigado.
Vinicius Rosa Arêas - Contador

Roberto Henrique Catharino Filho

Roberto Henrique Catharino Filho

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 30 abril 2021 | 12:33

Característica Empresarial do negócio, nem toda farmácia tem o dono como farmacêutico, mas toda farmácia tem um farmacêutico responsável perante ao CRF, assim também funciona com um hospital que tem como fins lucrativos, sócios administradores e nem sempre são esses médicos, mas todos tem médicos com CRM que respondem pela organização. Assim a regra deveria valer para o Escritório Contábil cujo empresário possui as características da atividade empresarial, estrutura física, funcionários, demais recursos e dentre os funcionários um deles possa ser o Contador Responsável perante o CRC. Att, Adm. Roberto Catharino.

Adm. Roberto Catharino
CRA-MT 2.094
ERICK HERTEL

Erick Hertel

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 2 anos Terça-Feira | 4 maio 2021 | 15:27

Perfeito o seu entendimento Roberto! Estou com o mesmo problema, alguém já conseguiu registrar alguma alteração neste sentido?

Trata-se de uma Sociedade Empresária LTDA.
A sociedade possui o quadro societário composto por um advogado e dois assistentes jurídicos, com o objeto social de serviços de apoio administrativo e gestão empresarial.

O cliente deseja incluir no objeto social a atividade de contabilidade, e, tem a pretensão de vincular um contador como Responsável Técnico, não integrante do quadro societário, mas vinculado com a empresa através de um contrato de prestação de serviços.

Portanto o objeto não seria somente a atividade de contabilidade, logo o contador responsável técnico faria somente essa parte do objeto, as outras atividade seriam de competência dos outros sócios.

Encontrei um embasamento para tal situação na Resolução do CRC nº 1555 DE 06/12/2018, em seu artigo 3º, parágrafo 1º:

Art. 3º - § 1º Nas organizações previstas no caput deste artigo, a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos será do profissional da contabilidade, que deverá estar comprovada, expressamente, por meio de Contrato Social, Estatuto, Contrato de Trabalho ou Contrato de Prestação de Serviço celebrado entre as partes.

Poderiam por gentileza me orientar se meu entendimento está correto?

Grato.

Erick Hertel

“O insucesso é apenas uma oportunidade para recomeçar de novo com mais inteligência”.
(Henry Ford)

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 20 maio 2021 | 19:47

 Prezado Colega Erick;
 Talvez já tenha solucionado sua duvida, entretanto, caso não tenha ainda , me permita lhe dar uma sugestão, tendo em vista somente o  seu objetivo. Como  medida de segurança, para fazer a coisa correta dentro da legislação, o ideal e você formular uma consulta ao CRC-SP, através de  sua representação em Santo André, pois de posse da mesma , não haveria mais duvida alguma , a respeito. Pois a Resolução a qual você fundamentou, pode ter sido  substituída por outra ou sofrido alteração no seu texto. Me preocuparia também em me fundamentar com relação a OAB, pois a mesma tem resoluções a respeito, em resumo , todo cuidado e pouco, para evitar aborrecimentos e prejuízos, não e. Boa sorte, e desculpe se fui repetitivo para o colega e excessivo nos cuidados, porem como idoso, e com muitas milhas de estrada, gosto de sempre ter cautela..
Sds. Ribeiro
Veritas Lux Mea.

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
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Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
ERICK HERTEL

Erick Hertel

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 24 maio 2021 | 18:21

Sr. Manoel,
Perfeita a sua colocação! Melhor evitarmos problemas futuros e realizarmos todas as consultas antes de qualquer ato.
Muito obrigado pela sua orientação e por nos expor um pouquinho da sua experiência.

Erick Hertel

“O insucesso é apenas uma oportunidade para recomeçar de novo com mais inteligência”.
(Henry Ford)

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 26 maio 2021 | 07:43

Colega
Erick
Agradeço suas gentis palavras, e sempre que possível, devemos nos acautelar  sempre, pois  pessoas são pessoas, não e.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
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