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Sociedade de Propósito Específico - recolhimento de itbi

Vitor Baldassi

Vitor Baldassi

Iniciante DIVISÃO 1 , Advogado(a)
há 7 anos Terça-Feira | 20 junho 2017 | 09:35

Bom dia, não sei se estou no tópico correto, mas caso não esteja, por favor me redirecionem, pois sou novo aqui.

Tenho uma dúvida.

Meu cliente quer constituir uma Sociedade de Propósito Específico (spe) para fins de loteamento. No caso, na constituição da empresa será recolhido o itbi, entretanto, a dúvida que surge é:

- Após concluir o loteamento e vender praticamente todos os lotes, por exemplo, 90%, os sócios querem ficar para si, com 10% dos lotes efetivados. Teria possibilidade de não recolhimento de itbipara esse caso, tendo em vista que o loteamento já teve seu recolhimento efetivado pela empresa?

Entretanto, no caso, os bens serão entregues para os sócios.

SÉRGIO CAMPANHA
Articulista

Sérgio Campanha

Articulista , Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 20 junho 2017 | 10:00

Prezado Vitor,

A lógica manda que haverá ITBI também nesta hora, não se tratando no caso de uma duplicidade. A entidade SPE que deve ser constituída por parceiros como ocorre normalmente, pagará ITBI na aquisição da área dos lotes ou concernente a eles, e se sobrarem lotes não vendidos no final a serem adquiridos pelos sócios, estes o farão em seus nomes de Pessoas Físicas, e terão que pagar o ITBI neste novo ato jurídico, pensando em compra dos mesmos.

Esta questão pode ser um pouco complexa, uma vez que a forma de aquisição poderia ser outra que não uma simples compra, por exemplo, transferência, que tem as suas implicâncias. em relação a atividade plena da empresa, ou atividade em fase de encerramento. Em se tratando de SPE que se presta a fim específico, construção e venda de um empreendimento, para ser extinta depois, atentar para o item 5 abaixo que poderá ser a melhor alternativa.

E com o intuito de dar uma visão geral, veja o que diz a Secretaria Municipal da Fazenda - PMSP:

Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)
Não-incidência

O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos:

1) decorrente de mandato em causa própria, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

2) quando o bem ou direito voltar ao domínio do antigo proprietário, por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;

3) incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

4) aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoas jurídica a que foram conferidos;

5) decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica;

6) sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de bem imóvel, prevista na Lei Federal 9.514/1997.

Nas hipóteses 3, 4 e 5 haverá a incidência do imposto se o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de imóveis ou de direitos a eles relativos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

Espero ter ajudado e vale a pena consultar um advogado da área imobiliária, de repente.

Att.

SC

Sérgio Campanha

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