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contador não pode ser MEI

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 11:53

Guilherme Heiderichi


No caso do MEI contador/técnico contábil não cabe retroatividade tributária porque era atividade permitida, mas EI - em sentido estrito - nunca foi permitido ao contador! Nessa hipótese vão cobrar os tributos como PF retroativamente aos últimos 5(cinco) anos em caso de fiscalização.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 12:21

Lucia Oliveiras


Só pode continuar se constituir EIRELI que é o único caso de empresário individual equiparado a pessoa jurídica para fins tributários no caso de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas; todavia tem que comprovar o capital social equivalente a 100 salários mínimos vigentes.

Peço, por gentileza, que veja a SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 19, de 13 de agosto de 2013 e a SC Cosit nº 015 de 23 de fevereiro de 2015 .

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 14:47

Guilherme Heiderichi

Desta forma, então quem optou por MEI todo este tempo se sujeita a ser fiscalizado e tributado como PF, correto?

O RIR é um Decreto (3.000/1999). O Código Civil é uma Lei (10.406/2002). Uma "resolução" do CGSN não poderia, penso eu (leigo em Direito), ir de encontro à legislação superior. O Comitê Gestor fez uma "lambança" e resolveu consertar agora. Por ser um erro deles, considero totalmente improvável que revejam a tributação (de PJ para PF) dos que optaram pelo MEI e agora foram desenquadrados (nem sei se legalmente poderiam fazer isso) ...

REGIS FERREIRA LEAL

Regis Ferreira Leal

Bronze DIVISÃO 4, Auditor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 14:48

Yuri, Benincá, Paulo e demais;

Com base nas resoluções eu entendo que o desenquadramento será só em 01/2019, certo? é o que eu vou fazer, agora eu tenho que fazer este desenquadramento até o final de 2018? ou jan/2018 para ser simples em jan/2019?

A minha dúvida é quando eu tenho que desenquadrar de MEI, jan/2018 ou dez/2018?

Passo a apurar como simples nacional em jan/2019.... certo?

Patrícia Mattos Parnow

Patrícia Mattos Parnow

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 14:57

Oi pessoal,

Alguém sabe como se tributa PF tendo a PJ na EI?
Fico mais na dúvida quanto as bases... com a receita uso de base para gerar a DAS, mas e o IR na PF... uso pró-labore, lucro apurado...??

Atenciosamente,

Patrícia Mattos Parnow
Contadora
Marcelo Benincá

Marcelo Benincá

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 15:04

Regis Ferreira Leal,

Meu entendimento como citei no último trâmite é que deve ser desenquadrado até 31/01/2018.

Também tinha esperanças que fosse em 01/2019 mas me convenci do contrário baseado na parte da legislação que postei em negrito, essa é minha opinião.

Vou baixar minha MEI, abrir uma LTDA-ME e colocar minha esposa como sócia já que não somos casados oficialmente.

Att,

Marcelo Benincá
CRC 041491/O-3

Eduardo Lessa

Eduardo Lessa

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 15:42

Marcelo Benincá,

Vou baixar minha MEI, abrir uma LTDA-ME e colocar minha esposa como sócia já que não somos casados oficialmente.


Pensei em colocar minha esposa, mas ela não é contadora.
Sabe me informar se existe algum problema?

Eduardo Lessa - L&B Consultoria
Marcelo Benincá

Marcelo Benincá

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 17:35

Eduardo Lessa,

Na junta comercial nada te impede de ter uma sociedade com sua esposa se não forem casados em comunhão de bens.

Tinha essa dúvida em relação ao CRC barrar o registro do CNPJ da empresa pelo motivo que você citou, sua esposa não ser contadora.

Fui até o CRC da minha cidade e me informaram que o CRC aceita o registro desde que a outra pessoa tenha profissão regulamentada, no meu caso minha esposa é bioquímica e tem registro.

Único problema é que com um novo CNPJ fora do MEI, uma LTDA terei que pagar mais uma anuidade ao CRC, uma minha como PF e outra do CNPJ do escritório, todos os orgãos reguladores fazem isso no Brasil, eu simplesmente acho que é roubar e rir da cara de otário do trabalhador, mas é o país em que vivemos.

Ou muda-se de país ou usa-se aquele velho ditado "Aceita de que dói menos!"

Talvez ficar como autônomo seria uma opção, mas ninguém tem certeza realmente de quais impostos deve-se recolher, seria legal alguém com absoluta certeza simular os cálculos aqui neste tópico, vi muitos colegas falando mas nem esses mesmos chegaram a uma opinião unânime.

Att,

Marcelo Benincá

Eduardo Lessa

Eduardo Lessa

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 17:45

Marcelo Benincá,

Muito obrigado pela explicação, foi excelente.
Hoje eu não poderia abrir com ela, já que ela esta terminando o técnico em radiologia.
Acredito que o técnico em radiologia seja válido como profissão regulamentada, uma vez que requer exercício e anuidade também

Referente as anuidades, acho um absurdo.
Até concordo que deva ter anuidade mesmo, mas não duas.
Exemplo: Se tenho escritório não pago o PF, se não tenho escritório e quero manter ativo o CRC, pago o PF.

Mas como disse, aceita que dói menos.

Vou usar um CNAE de consultoria empresarial, já que a maioria dos trabalhos que faço é de revisar apurações, obrigações acessórias, etc...

Queria ter o de contabilidade pensando em expandir, mas por enquanto sem chance!

Eduardo Lessa - L&B Consultoria
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 18:10

Marcelo Benincá,

Talvez ficar como autônomo seria uma opção, mas ninguém tem certeza realmente de quais impostos deve-se recolher, seria legal alguém com absoluta certeza simular os cálculos aqui neste tópico, vi muitos colegas falando mas nem esses mesmos chegaram a uma opinião unânime.

Tributação como autônomo:
Imposto de Renda - carnê-leão (mensal) para os rendimentos recebidos de pessoas físicas (tabela progressiva), e DIRPF (anual) para os recebidos de pessoas jurídicas (sujeito à retenção na fonte).
Despesas "dedutíveis" com o exercício da atividade, escrituradas em Livro Caixa, podem ser abatidas da base de cálculo do imposto.
Utilizar o programa gerador do carnê-leão, preenchendo mensalmente, e depois exportar o arquivo para a DIRPF no ano seguinte.

INSS - 20% dos rendimentos recebidos de PFs, pago via GPS código 1007. Rendimentos recebidos de PJs (não isentas da cota patronal) tem retenção na fonte de 11%. Observar o valor máximo do salário-de-contribuição.

ISS - depende da legislação municipal. Tem municípios que estipulam um ISS fixo anual para os profissionais que não emitem NF.

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 18:39

Márcio Padilha Mello

Por gentileza, tenho 3(três) dúvidas, quais sejam:


Profissional autônomo Contador ou Técnico Contábil.

1. A retenção da contribuição previdenciária é sempre de 11% da remuneração paga, retenção limitada ao teto do salário de contribuição?

2. A cota previdenciária patronal, no caso do tomador de serviços contábeis ser optante pelo simples nacional, qual é?

3 .Utilizando o programa gerador do carnê-leão, preenchendo mensalmente, despesa com aluguel de software contábil é dedutível na Declaração de Ajuste anual (DIRPF)?

Poderia, por favor, esclarecer?

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 22:26

Boa noite Gilberto.

1 - A retenção é sempre 11% para os contadores, só que se a pessoa ja recolheu o toto do INSS, basta que ele envie uma declaração ao tomador de que já passou o limite.

2 - Se o tomador for do Simples ele so retem os 11%.

3 - É dedutível sim.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Jefferson Júnior

Jefferson Júnior

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 22:30

Eu liguei no crc go e confirmei que todos podem optar por EI e que o mesmo não irá pagar anuidade de PJ, fica isento assim como era o MEI, para tirar uma segunda opinião liguei diretamente no CFC e me instruíram da mesma maneira, na dúvida gente, liguem nós seus respectivos conselhos. Como o próprio CFC passa essa informação e é o órgão máximo do sistema então tudo ok, a tributação será de uma ME ou LP, aí vai de cada um.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sábado | 6 janeiro 2018 | 10:07

Gilberto Pereira da Silva Junior,

Bom dia.

1. A retenção da contribuição previdenciária é sempre de 11% da remuneração paga, retenção limitada ao teto do salário de contribuição?
Normalmente a retenção é de 11%, quando o serviço é prestado para PJs com fins lucrativos (Lucro Real/Presumido, Simples Nacional) e entidades imunes/isentas (igreja, sindicato, associação...). Em 2017, a retenção não podia ultrapassar R$ 608,44 (11% do limite do salário-de-contribuição).
Se a entidade for de assistência social com isenção da cota previdenciária patronal (certificada pelo governo), então a retenção será de 20%.
2. A cota previdenciária patronal, no caso do tomador de serviços contábeis ser optante pelo simples nacional, qual é?
As empresas optantes do SN pagam a cota patronal sobre o faturamento, com exceção das tributadas no Anexo IV (construção civil, limpeza/vigilância ...) que contribuem com 20% sobre o valor pago aos funcionários/sócios e autônomos (contador!). Se a empresa for dos Anexos I, II, III e V, só haverá a retenção de 11%.
3 .Utilizando o programa gerador do carnê-leão, preenchendo mensalmente, despesa com aluguel de software contábil é dedutível na Declaração de Ajuste anual (DIRPF)?
Sim, dá para enquadrar como dedutível, que segundo a legislação são as "despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora".

Joao Batista da Silva

Joao Batista da Silva

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 6 janeiro 2018 | 12:47

boa tarde.
prezado Marcio e demais contadores.
muito boas as colocações, minha situação, sou MEI prestando serviços para associações e se tornar autonomo vou perder todos clientes, não contratam PF devido os 20% de INSS e outras obrigações.

creio que a saida é uma sociedade empresaria, com sócio registrado no CREA.
terei mais impostos e não posso repassar.
obrigado.

Diogo

Diogo

Bronze DIVISÃO 5, Analista
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 10:25

Colegas, alguns aportes.

Vi algumas respostas dadas pelo Fale Conosco da Receita indicando que o MEI deveria se desenquadrar e estaria, ato contínuo, no Simples Nacional como EI. É importante considerar que essa resposta deve ser tomada pelo peso que vale. Quem está respondendo não conhece pormenores da atividade do contador e, nesse caso particular, creio que eles trabalham com a ideia de que se trata de um empresário.

Ocorre que, ao contrário, todos que vi participarem do tópico não são empresários, mas profissionais que exercem a atividade de modo individual e que, pelo RIR, são tributados como pessoas físicas, independente do registro da Junta, da anuidade do CRC ou qualquer outra coisa, inclusive inscrição no CNPJ.

Nesse ponto, creio que aquela orientação do IOB é lamentavelmente confusa. Tem o raciocínio adequado a respeito do elemento de empresa, que é o que conta para a equiparação, mas a ordem que seguiram acabou dando a entender que qualquer contabilista que esteja inscrito como empresário individual pode estar no Simples Nacional. Não é isso.

Em suma: incoerente, inexplicável, injusto como seja, é esse o cenário e o elemento estranho que havia era a possibilidade de o contador PF estar no ME; agora eles "corrigiram" isso.

Prazo de desenquadramento

Sugiro dar uma olhada no Perguntas e Respostas do Simples Nacional, que contém uma seção, 19, sobre o desenquadramento do SIMEI. Está muito claro que é uma coisa para valer no mês seguinte à ocorrência da situação de vedação, ou seja, agora.

Li as intervenções do colega Gilberto, que parece o mais determinado a "pagar pra ver". Os argumentos são muito bons, desde a situação semelhante ao direito adquirido para o MEI até a falta de motivação da decisão do Comitê Gestor. Mas, provando a eternidade do ensinamento "manda quem pode, obedece quem tem juízo", não tenho dúvida de que nada disso impedirá a Receita de levar adiante a exclusão de ofício (que deve ser bastante simples operacionalmente, porque o cadastro oferece os meios) e cobrar o carnê-leão desde o início deste ano.

A sorte seria se os valores forem insignificantes e a RFB tivesse outras prioridades, deixando esse caso de lado. São mais comuns ações fiscais em cima de categorias mais abonadas, como médicos e advogados. Mas aí o motivo de "escapar" seria outro. Quem for por esse caminho precisa estar preparado pra enfrentar a dor de cabeça de litigar com a Receita a respeito do IRPF e da demora em reaver os valores recolhidos em DAS-MEI.

Marcelo Benincá

Marcelo Benincá

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 10:34

Diogo,

Concordo plenamente com você, em outras palavras é o que expliquei nos meus últimos dois tópicos.

Por fim, como citei anteriormente, nada impede de abrimos um sociedade limitada no simples com outro sócio de profissão regulamentada, mesmo que nãos seja contador.

Att,

Marcelo Benincá

Giancarla mantovani Casanova

Giancarla Mantovani Casanova

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 10:44

Prezados, alguém pode me orientar?

Pelo que estou entendendo não compensaria ser EI, certo?
Agora se resolver trabalhar apenas como autônomo, por RPA, como fica a tributação? Deve-se fazer a retenção do IR e INSS. ... além disso faz-se tb o carnê leão, é isso? Nunca fiz RPA e não sei como funciona.

E como autônomo conseguimos fazer tudo que os clientes precisam como todas as obrigações acessórias, transmissão de SEFIPS e demais obrigações de departamento pessoal?

E no CRC como fica?

Grata!

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 10:56

Diogo

Eu não pretendo "pagar para ver", ocorre que a Resolução CGSN Nº 137 de 4 de dezembro de 2017 alterou o Artigo 92 da Resolução CGSN Nº 94 de 29 de novembro de 2011.

Art. 92. ...................................................................................

§ 3º ...........................................................................................

II - se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o
contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser
realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação
do Anexo XIII.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14).

Como a supressão ocorreu em 2017 o segundo exercício subsequente a supressão é 2019.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Marcelo Benincá

Marcelo Benincá

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 11:01

Bom dia Gilberto Pereira da Silva Junior,

Verifique em negrito abaixo, espero ter ajudado.

Desenquadramento torna-se obrigatório quando:

Quando exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta de R$ 60.000,00 (vigência até 31.12.2017), ou até R$ 81.000,00 (vigência a partir de 1º.01.2018), a comunicação deve ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;

b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;

c) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o limite de receita bruta supramencionados em mais de 20%.

Deixar de atender a qualquer das demais condições previstas nas letras "a" a "d" do tópico 3, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva.

Ocorrer a alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB, nas seguintes hipóteses:

a) houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);

b) incluir atividade não constante do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011 ;

c) abrir filial.

Att,

Marcelo Benincá

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