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contador não pode ser MEI

REGIS FERREIRA LEAL

Regis Ferreira Leal

Bronze DIVISÃO 4, Auditor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2018 | 11:17

Prezados

Bom dia!

Já foi postado aqui uma aula da TV Receita, onde o professor é um auditor que faz parte da CGSN do qual ele já explicou que quem é MEI deverá desenquadrar até 31/12/2018 ou será desenquadrado de ofício.

Sem dúvidas, já está certo isso.

Paulo Marques

Paulo Marques

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2018 | 12:06

Prezados,

O desenquadramento de ofício que a RFB fará caso não façam voluntariamente terá efeito a partir de 01/01/2019. Quem estava enquadrado no MEI até a exclusão da atividade permitida para o MEI, poderá permanecer enquadrado até 31/12/2018.

Abraços,

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2018 | 13:57

Luciano dos Reis Lucheses

Mas neste vídeo, se você perceber ele não fala da Resolução 137/2017 e sim da LC 155/2016. Na LC 155/2016 tinha algum artigo ou parágrafo que citava a supressão das atividades de contador?

Boa tarde. Veja o parágrafo abaixo: "Art. 18-A ...§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 155,de 2016)"

O parágrafo único desse artigo 966 não considera o contador como empresário individual, que é a justificativa que tem sido dada pela RFB/CGSN para excluir a atividade, sendo que na LC 123/2006 já constava que compete ao CGSN determinar as atividades que podem ser MEI.

Patrícia Egêa

Patrícia Egêa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2018 | 14:49

Colegas, boa tarde a todos!

Hoje acaba nosso prazo, e para quem perguntou como vamos fazer digo que continuarei como MEI esse ano de 2018 e vou aguardar até que a RFB me exclua!

Alguém mais está nessa?

** Porém, acrescento que já irei me "organizando" para não ficar nesse impasse quando 2019 chegar... Provavelmente em 2019 trabalharei como autônoma mesmo, assim como quando iniciei nessa área! Continuarei com meu CRC ativo, terei meu e-CPF, pagarei meu alvará anual junto a prefeitura e tudo certo (acredito que tudo certo, rs)...

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2018 | 14:52

Patrícia Egêa

Eu também, vou aguardar o desenquadramento de ofício com efeitos a partir de 01/01/2019. Até lá já terei me organizado quanto a transição para profissional autônomo, pois não tenho capital social equivalente a 100 salários mínimos vigentes para constituir EIRELI, e não quero constituir sociedade.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Rossana Capistrano de Barros

Rossana Capistrano de Barros

Iniciante DIVISÃO 3, Perito(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2018 | 15:03

Boa tarde!

Patrícia Egêa, farei o mesmo.
Com um pouco de receio, admito, mas com respaldo no vídeo explicativo publicado pela Receita Federal.

Gilberto Pereira da Silva Junior, estou na mesma situação. Provavelmente voltarei a prestar serviço como autônoma em 2019.



Ed Oliveira

Ed Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2018 | 17:55

Pessoal, boa tarde
Estou no mesmo impasse com relação a permanecer como MEI em 2018, mas se por ventura no decorrer do ano me decidir pedi a baixa junto ao SIMEI, será possível e quais as consequências?

grato

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 09:33

Marcos Roberto da Silva Pereira antes de alterar, você terá que desenquadrar também na Junta Comercial através de um processo administrativo.
Quando houver o desenquadramento da parte da junta, você faz a alteração na junta e na receita.
Essa alteração é de natureza jurídica, pois saíra de Empresário Individual para Sociedade Empresária Ltda.
O documento para a junta é um contrato social, como transformação.

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


Dias & Dias Contabilidade
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ADRIANO DE SOUZA GUIMARAES

Adriano de Souza Guimaraes

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 16:02

BOA TARDE

A Junta Comercial provavelmente não irá registrar o contador como Empresa Individual, tomando como base o Art. 966 do Código Civil.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Sobre esse assunto a nossa categoria profissional não se enquadra nesse Art. 966.

Lucas Moraes

Lucas Moraes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 16:10

Prezados, surgiu uma dúvida na baila do art. 966:

"Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."


Se abrirmos uma Empresa de Contabilidade, o exercício da profissão contábil não constitui elemento da empresa ?

"O saber a gente aprende com os mestres e os livros. A sabedoria, se aprende é com a vida e com os humildes."
Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 3 fevereiro 2018 | 22:25

Boa noite pessoal!

Minha conclusão é que eu acho que seria uma P*** sacanagem se a RFB (CGSN) emitisse uma norma legal faltando menos de um mês para acabar o ano calendário, dizendo que tal atividade não seria mais possível operar em determinado regime tributário a partir já do próximo ano.

Por isso, eu entendo que quem já estava no MEI até 2017, poderá permanecer todo ano de 2018 (sem risco nenhum) e apenas em 2019 valerá a proibição do Contador operar no Regime Tributário MEI.

Sobre a alteração para EI e enquadrar-se no Simples Nacional, no meu ponto vista é possível sim e não vejo nenhuma proibição ( e nada de recolher na tabela do IR PF - é aplicar o anexo III e acabou a história). Pois se o MEI é um EI. Mas agora será um EI no Simples Nacional.

Mas mesmo eu sendo um Contador no MEI, eu já estava pensando em mudar para ser um EI antes mesmo de que a norma do CGSN fosse publicada.

Minha dúvida é como proceder? Qual seria o passo-a-passo?

PRIMEIRO: Devo dar baixa no site do Portal do Empreendedor? (mas se eu der baixa não perderei meu CNPJ? )
SEGUNDO: Devo fazer algum procedimento de alteração na Junta / DBE?


Se alguém puder me ajudar agradeço aos caros colegas.


Diogo

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 09:48

Diogo bom dia.
Você não pode dar baixa, pois perderá o CNPJ, teria que ter desenquadrado do MEI, até dia 31 do mês passado na receita federal.
Caso tenha desenquadrado, deverá desenquadrar também na Junta Comercial do seu estado, atraves de um processo administrativo.
Após isso, se altera a razão social ou qualquer outro dado que queira.
Sendo individual, a tributação se dá como pessoa física, há não ser que transforme para LTDA ou EIRELI.

No mais é isso!

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


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Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 16:32

Prezada Luciana, agradeço,

Não entendi, você disse: " teria que ter desenquadrado do MEI, até dia 31 do mês passado na receita federal".

Mas tem prazo para desenquadrar?

Se eu fizer o desenquadramento agora teria problema?

Obrigado

Diogo

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 16:44

Regis agradeço cooperação.

Sim, já estou pensando nessa ideia...rs

Se temos mais um ano tem que aproveitar...

Dá tempo de arranjar um amigo, sócio....e economizar...

Por exemplo, se faturar no MEI:

R$ 3.000,00 = paga só 52,00

Se faturar como sendo Simples Nacional

R$ 3.000,00 = 6% = 180,00 + tributação no IRPF. ..

Compensa ficar mais um ano no MEI mesmo...


Abraços,

Diogo

CRIS DOS SANTOS

Cris dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 17:21

Boa tarde, busquei informação com o CRC RJ e o fiscal me informou que o contador não pode permanecer como MEI em 2018 e nem emitir nota fiscal porque quando chegar em 2019 a receita federal vai desenquadrar de oficio e será retroativo a 01/01/2018 e irá cobrar os valores devidos no Simples nacional das empresas que emitiram nota fiscal. O fiscal informou que o CRC RJ não vai cobrar anuidade da firma individual que era Mei, mas não achei nada no site a respeito . Me informei na Jucerja e mudar de Mei para Firma individual paga taxa como alteração contratual mas se mudar para Eireli ou Ltda paga taxa como transformação. Eu farei meu desenquadramento com data de 31/12/2017 e vou mudar para firma individual . Li alguns comentários que o contador não pode ter firma individual mas eu já tive uma firma individual antes de ter Mei , alguém pode confirmar se esta registrado como firma individual na Jucerja ou se teve algum problema com isso ?

Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 17:51

Nobres Colegas, boa tarde!

São informações diferentes, uns falam que sim, outros falam que não, ai as dúvidas aumentam. No vídeo do secretário do CGSN deixa claro que o desenquadramento de ofício será em 1º/01/2019, agora vem a informação do CRC RJ falando que o desenquadramento será retroativo a 1º/01/2018. É muita insegurança.
At.

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 7 fevereiro 2018 | 10:18

A partir de 01.01.2018 ficou vedado o enquadramento no MEI, relativamente à atividade de contador(a)/técnico(a) contábil, os que são optantes devem comunicar o desenquadramento até o último dia útil de janeiro. A ocupação foi suprimida do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011, pela Resolução CGSN nº 137/2017.

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


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LUCIANO DOS REIS LUCHESES

Luciano dos Reis Lucheses

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 7 fevereiro 2018 | 10:41

Bom dia,
Algumas pessoas deixaram seus comentários aqui acreditando que o desenquadramento deve-se ao fato da atividade de contabilidade ser uma atividade intelectual. Acredito que tenha mais a ver com a reforma trabalhista, uma vez que as empresas agora podem terceirizar sua atividade fim. Se um escritório de contabilidade pode terceirizar sua mão de obra, não precisará mais de funcionários. Faz contrato com MEI que fica mais barato.

LUCIANO DOS REIS LUCHESES

Luciano dos Reis Lucheses

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 7 fevereiro 2018 | 10:53

Luciana se o escritório contábil pode contratar outra empresa para fazer seu trabalho, então ele pode contratar MEI para trabalhar com o custo de 52,70 + um valor contratual. Não terá despesas com encargos trabalhistas.

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