Luciano dos Reis Lucheses
Mas neste vídeo, se você perceber ele não fala da Resolução 137/2017 e sim da LC 155/2016. Na LC 155/2016 tinha algum artigo ou parágrafo que citava a supressão das atividades de
contador? Boa tarde. Veja o parágrafo abaixo:
"Art. 18-A ...§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 155,de 2016)"
O parágrafo único desse artigo 966 não considera o
contador como empresário individual, que é a justificativa que tem sido dada pela RFB/CGSN para excluir a atividade, sendo que na LC 123/2006 já constava que compete ao CGSN determinar as atividades que podem ser
MEI.