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contador não pode ser MEI

João Paulo Delesposte

João Paulo Delesposte

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 30 maio 2018 | 08:38

Ontem fui emitir meu DAS no SIMEI e pra minha surpresa, fui desenquadrado:

28/07/2014 30/04/2018 Desenquadrada por Comunicação Obrigatória do Contribuinte

Aconteceu já com alguém? Será que é devido nessa do contador nao poder ser MEI?

@contabilidadeecontat
Sandro

Sandro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 30 maio 2018 | 23:17

Boa noite,

Eu também fui desenquadrado do MEI compulsoriamente com efeitos a partir de 01/06/2018.

Meu certificado digital está vinculado ao CNPJ, no entanto, vou trabalhar como contador pessoa física, alguém saberia me informar se preciso solicitar alguma alteração a que se refere ao certificado digital?

Ou onde encontro as informações para trabalhar como pessoa fisica?


Att,

Sandro J Oliveira
Contador - CRC-SC 040660/O-3
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 5 anos Quinta-Feira | 31 maio 2018 | 20:16

Sandro,

Neste caso o e-CNPJ perderá a função, sendo necessário a aquisição de um e-CPF.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Sandro

Sandro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 1 junho 2018 | 08:28

Bom dia,

Wilian, eu ia fazer a mesma pergunta.

Acabei de falar com o suporte da CEF sobre isso, e fui informado de que seria possível, no entanto, fiz um teste e no momento de enviar o SEFIP aparece a seguinte msg "Só é permitido o envio, cujo responsável seja tenha um CNPJ ou CEI", ou seja, somente com o e-cpf não é possível enviar o arquivo.

Voltei a falar com a CEF e me disseram agora que sem um CNPJ ou CEI não é possível enviar o arquivo SEFIP.

Onde e como fazer e vincular o CEI, será a nova busca, alguém sabe?

Att,

Sandro J Oliveira
Contador - CRC-SC 040660/O-3
Nilson

Nilson

Iniciante DIVISÃO 3
há 5 anos Sexta-Feira | 1 junho 2018 | 14:35

Prezados, boa tarde!

Minha dúvida é a seguinte:

Um MEI que desenvolve suas atividades e recolhe os DAS normalmente, agora terminou sua faculdade de direito e conseguiu registro na OAB para atuar como autônomo, poderá continuar desenvolvendo suas atividades como MEI (não são atividades advocatícias) e atuar como advogado autônomo?

Alguém sabe informar se existe algum impedimento legal, tanto para o desenquadramento dele como junto à OAB que impeça ele de continuar com sua atividade não advocatícia como MEI e exercer a advocacia como autônomo?

Obrigado!

Wiliam Rosendo

Wiliam Rosendo

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 4 junho 2018 | 08:52

Pessoal, sobre ser Empresário Individual, acabei de receber esta resposta do CRCMG:

"Prezado William,

Informamos que você poderá constituir uma empresa individual, Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) ou uma sociedade formada por dois ou mais profissionais, conforme prevê a Resolução CFC n.º 1.390/2012.

Caso opte por uma sociedade, ela poderá ser formada por técnicos em contabilidade, contadores ou profissionais de outras profissões, desde que esses possuam registro profissionais em seus conselhos de classe e desde que, no ato constitutivo da organização, exista uma cláusula que defina a responsabilidade técnica a cargo do profissional da contabilidade e que o maior número de cotas esteja, também, de posse do profissional contábil.

Agradecemos seu contato e, caso tenha outras dúvidas, consulte nossa página de “Perguntas frequentes” (http://www.crcmg.org.br/index/faq) no portal do CRCMG.

Esperamos contar com sua avaliação do nosso atendimento da Ouvidoria!"

Acho que está claro, que pode sim optar por Empresário Individual, pelo menos aqui no CRCMG. A menos que seja barrado na JUNTA ou na opção pelo Simples Nacional. ..o que acho muito difícil...

"Todo joelho se dobre e toda língua proclame: Jesus Cristo é o Senhor!"
LEONARDO PEDROSA

Leonardo Pedrosa

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 11 junho 2018 | 19:18

Boa tarde! Sou de Natal/RN e estou com processo na Junta Comercial do RN (JUCERN). Estou tentando abrir como EI, com as atividades de Contabilidade e Consultoria. O processo entrou em exigência, sendo utilizado como justificativa, pela JUCERN, o art. 966. Li nesta discussão que o próprio CFC confirmou a possibilidade de ser empresário individual. Vou apresentar como argumento a RESOLUÇÃO CFC N.º 1.390/12.

III – Empresário Individual: pessoa física, profissional da Contabilidade que execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade, de acordo com a Lei n.º 10.406/02; e

Na minha opinião, se o CFC, que regulamenta nossa atividade, conforme esta resolução, entende que o Contador pode ser empresário individual e afirma estar de acordo com o código civil, está subentendido que estamos configurados como "Elemento Empresa", ficando em acordo com o art. 966.

Darei retorno para ajudar na discussão.

VINICIUS CAMOSSA ARMAGNI

Vinicius Camossa Armagni

Bronze DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 5 anos Sábado | 16 junho 2018 | 11:40

Que desanimo dessa profissão, em todos os sentidos, será que já não basta as dificuldades que enfrentamos no dia a dia como mudanças constantes de legislação, implantação do e-social, diversas declarações acessórias, dificuldades em captar clientes, descontos nas mensalidades, anuidades caríssimas, economia em recessão. E agora para ajudar ainda mais, essa exclusão do MEI, ou seja, um problema a mais para nos preocuparmos e que poderia ser evitado se o CFC e CRC FOSSEM REALMENTE COMPETENTES, pois eles apenas são bons para fiscalizar e multas seus próprios FILIADOS. Como um contador que esta iniciando e possui ainda poucos clientes vai conseguir exercer a profissão mesmo sendo como autônomo formalizado no CRC, pagando 2 anuidades, taxa municipal de ISS e licença, INSS, aluguel, água, luz, telefone, sistema, internet, será que o Conselho e o Governo pensam que somos fabricas de fazer dinheiro, será que pensam que como eles conseguem realizar seus Congressos de Contabilidade com todo requinte e luxo (gastando nossas anuidades) nos também estamos ganhando muito dinheiro e que nossos clientes estão "rachando" de vender! Só nesse começo de ano fiz 5 baixas de empresas e todos os empresários saíram endividados porque seguraram a barra mais do que podiam, "nós escritórios de contabilidade e contadores" também estamos sentido a crise. Foram 4 anos de faculdade, 1 ano e meio de pós e amor pela profissão que foram para o lixo, não somente pela exclusão do MEI, mas por como a profissão contábil esta sendo menosprezada até mesmo pelo seu Conselho que deveria lutar para protege-la.

Vinicius Torres Querido de Oliveira

Vinicius Torres Querido de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 4 setembro 2018 | 21:20

Boa Noite, segue abaixo a resposta que obtive do CRC em Jacareí.

Vinicius,

Boa Tarde!

Como autônomo (CEI) não é mais possível exercer atividade contábil.

Acessando o portal do CRCSP - AGENDAMENTOS/SERVIÇOS / REGISTRO / INFORMAÇÕES é possível ver as opções para atuação:

Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Microempreendedor Individual

Empresário Individual: pessoa física, profissional da Contabilidade que execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade.

Empresa Individual de Responsabilidade: pessoa física, profissional da Contabilidade que execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade. Lei n° 12.441/11.

Microempreendedor Individual: pessoa física, profissional da Contabilidade que execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade, de acordo com as Leis Complementares nº 123/06 e 128/08.

REGISTRO E ALTERAÇÕES CADASTRAIS (Empresário Individual e Empresa Individual de Responsabilidade Limitada)

• Preencher e enviar EM DUAS VIAS o requerimento modelo padrão deste CRCSP;
• Juntar comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ;
• Uma via original e cópia simples, que será autenticada pelo CRC, ou cópia autenticada, do requerimento de empresário e/ou alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
• Todas as vias originais mais uma cópia simples do instrumento, quando se tratar de empresa individual de responsabilidade limitada;
• Verificar o valor a ser recolhido em nossa tabela taxas.
• Observações

o O titular e os responsáveis técnicos pela organização contábil deverão estar em situação regular e em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.

o O alvará cadastral com os dados da empresa será disponibilizado através do acesso ao serviço on-line do titular, após a análise e aprovação do pedido.

o Conforme Resolução CFC nº 1.390/12, o comprovante de pagamento faz parte do processo, portanto, este valor deverá ser recolhido no ato da solicitação, cuja a guia será entregue por este Conselho. Salientamos que este órgão não recebe valores, devendo a(s) taxa(s) ser(em) recolhida(s) em qualquer casa lotérica ou agência bancária.

REGISTRO E ALTERAÇÕES CADASTRAIS (Microempreendedor Individual)

• Preencher e enviar EM DUAS VIAS o requerimento modelo padrão deste CRCSP;
• Juntar comprovante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
• Observações

o O titular e os responsáveis técnicos pela organização contábil deverão estar em situação regular e em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.

o O alvará cadastral com os dados da empresa será disponibilizado através do acesso ao serviço on-line do titular, após a análise e aprovação do pedido.


Ou seja, não podemos trabalhar como autônomo (CEI), somente titularizado PJ (EI, EIRELI ou MEI) .

Sandro

Sandro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2018 | 13:17

Boa tarde,

Que confusão... E não faz sentido, uma vez que para enviar do SEFIP, o responsável deve ter o CEI (uma vez que o CPF não seve) ou CNPJ para envio de tal obrigação acessória.
Eu como contador posso trabalhar como pessoa física, ou seja, usando meu CPF, porém, não consigo enviar obrigações trabalhistas por exemplo usando tal documento, me restando apenas o CEI.

Portanto, entendo diferente da sua linha de raciocínio Vinícios.

Att,

Sandro J Oliveira
Contador - CRC-SC 040660/O-3
Rafael Saru

Rafael Saru

Iniciante DIVISÃO 3, Account Manager
há 5 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2018 | 13:27

Boa tarde a todos,
Está tramitando na câmara projeto de lei que autoriza enquadramento do contador como MEI.

https://www.contabeis.com.br/noticias/37584/proposta-autoriza-contador-personal-trainer-e-arquivista-a-serem-microempreendedores-individuais/



Obrigado pela informação!



Atenciosamente,
Rafael Saru
www.saruefilhos.com.br

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2018 | 13:44

Vinicius Torres,

Boa tarde. Parece que tem um erro nessa informação dada pelo CRC. O que consta na Resolução CFC 1.390/2012 é:

§ 3º Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual:
I - Revogada pela Resolução CFC n.º 1.456/2013, publicada DOU de 16/12/2013, seção 1;
II - Microempreendedor Individual: pessoa física, profissional da Contabilidade que execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade, de acordo com as Leis Complementares n.º 123/06 e 128/08;
III - Empresário Individual: pessoa física, profissional da Contabilidade que execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade, de acordo com a Lei n.º 10.406/02; e
IV - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: pessoa jurídica unipessoal, profissional da Contabilidade que execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade, de acordo com a Lei n.° 12.441/11.


O EI seria uma "pessoa física", ou seja, o autônomo, o que está de acordo com o Código Civil. Só a EIRELI é que seria uma PJ ...

Roberta Oliveira

Roberta Oliveira

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Sábado | 29 setembro 2018 | 11:57

Bom dia Colegas!

Minha dúvida é a mesma do colega Gustavo Jerônimo Lira, estou desenquadrando pelo fato da profissão de contador ser vedada, porém não sei qual data coloco, se a data de hoje, 29/09/2018, por exemplo ou 04/12/2017 (Resolução nº 137 de 4 de dezembro de 2017 do CGSN).
Alguém poderia me ajudar?

Muito obrigada!

Avenildo Caleto

Avenildo Caleto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 13 novembro 2018 | 09:00

Alguém sabe se tivemos alguma novidade nessa questão de desenquadramento? O projeto que está tramitando na câmara teve resultados positivos?

Acompanhando... Também estou na expectativa.

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2018 | 23:24

Olá,

Se chegar 31/12/2018 e o Contador MEI ficar passivo a situação, e não fazer nenhuma alteração na natureza juridica, o que pode acontecer?

Obrigado

Sds

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2018 | 08:54

Diogo,

A legislação determina que poderá ser excluído de ofício do SIMEI.
Tem um vídeo da Receita Federal, cujo link consta neste tópico, onde é dito que o órgão fará o desenquadramento daqueles que não o solicitarem espontaneamente ...

JOÃO CARLOS P ALVES

João Carlos P Alves

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 21 dezembro 2018 | 16:03

Por enquanto, continua tudo como antes, ou seja, proposta parada na Câmara dos Deputados. Segue link abaixo:
www.camara.gov.br

Quando confirmo a edição, duas letras passam de maiúscula para minúsculas automaticamente. Portanto considerar:
Web e não web
Proposicao e não proposicao

DIOGO MARTINS

Diogo Martins

Bronze DIVISÃO 2
há 5 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2018 | 14:14

Boa Tarde,

Em relação a exclusão por oficio, o efeito será em 01/01/19 ou retroativo a 01/01/18?

Laís Rebeca

Laís Rebeca

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2019 | 01:41

Olá!

Então... A legislação fala em "poder" ser excluído por ofício... Ainda não aconteceu mas pode acontecer a qualquer momento e os efeitos são para 01.01.19, como diz o vídeo da TV Receita no link, a partir de 7min 24s: vídeo aula 6 - Simples Nacional

O portal do empreendedor está informando que aqueles que não fizeram o desenquadramento devem fazer. Vide: Portal do Empreededor

A mensagem está assim:

ATENÇÃO!
Empreendedores que ainda estão cadastrados nas ocupações excluídas pela Resolução CGNS n° 137/2017, como ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, TÉCNICO CONTÁBIL E PERSONAL TRAINER, devem providenciar o seu desenquadramento. Clique aqui.


Quando clicamos somos direcionados ao pedido de desenquadramento, e dentre às opções a que se enquadra é: "Desenquadramento do SIMEI por comunicação obrigatória do contribuinte - Atividade econômica vedada."

A resolução em questão tornou impeditiva a atividade em 01.01.18. Mas, a própria Receita no vídeo acima diz que quem já estava exercendo a atividade que se tornou impeditiva em 01.01.18 poderia continuar sem problemas e em 01.01.19 teria de ser desenquadrado ou por opção ou ofício, além da legislação falar sobre isso também, mas falando da condição de exclusão por ofício, como foi falado aqui nesse extenso tópico!

Quando se preenche que a data da situação impeditiva foi 01.01.19, o desenquadramento fica para 01.02.19... Se colocar que foi 01.01.18, o desenquadramento retroagirá para 01.02.18! Para que fique como 01.01.19, é necessário preencher que a situação impeditiva foi 31/12/18.

Diante dessa confusão de informações, nos resta aguardar como funcionou na prática!

Vocês que continuaram como MEI até janeiro de 2019, como fizeram? Ainda aguardam ser por ofício ou fizeram sua opção? Para qual data?

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