Prezados,
Segue consulta que fiz o CRC -PR sobre o contador ser EMPRESÁRIO INDIVIDUAL:
Prezados Senhores,
Estou com uma dúvida quanto a possibilidade ou não do CONTADOR SE ESTABELECER COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
Segundo o Código Civil:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Segundo o RIR/99:
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
§ 1º São empresas individuais:
I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
No entanto, o próprio CFC estabelece na RESOLUÇÃO CFC Nº 1.390, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - DOU 24.04.2012:
Dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºAs Organizações Contábeis que exploram serviços contábeis são obrigadas a obter o Registro Cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem o que não poderão iniciar suas atividades.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Registro Cadastral Definitivo: é o concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da requerente;
II - ...
III - ...
Art. 2ºO Registro Cadastral compreenderá as seguintes categorias:
§ 1º De Responsabilidade Individual:
I - do Escritório Individual;
II - do Microempreendedor Individual;
III - do Empresário Individual; e
IV - da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
RESPOSTA DO CRC-PR
Prezado Sr. Walquir.
Primeiramente, vimos esclarecê-lo que o Dpto. Jurídico do CRCPR atende apenas às consultas internas, ficando prejudicada a indicação da melhor forma de registro à sua empresa, pois tudo depende da sua atuação empresarial à luz da Res. CFC nº 1.390/2012.
Quanto ao suposto conflito entre o Código Civil e a citada Resolução, não há, pois deve o senhor se atentar para expressão “(...) salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa” prevista no parágrafo único do art. 966 do Código Civil. Sob esse prisma, considerando que o Decreto-Lei nº 9.295/46 prevê o exercício da atividade contábil por meio de organização contábil (elemento empresarial), seja ela atualmente no formato de empresa individual, EIRELI, etc., está em plena harmonia a Resolução CFC nº 1390/12 na previsão dos seus tipos de registro cadastral.
Outrossim, o RIR/99, por se tratar de norma de tributação e não de registro, fica prejudicada qualquer manifestação.
Por fim, informamos que se ainda existirem dúvidas de sua parte, pedimos que sejam apresentadas à Coordenação de Registro do Conselho Federal de Contabilidade, a qual tem papel fundamental na legislação normativa sobre o tema.
Atenciosamente,