Renata Bermudes
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar AdministrativoEstou precisando registrar uma Empresa Junto ao CORE, porém um dos documentos que eles pedem para levar no dia do registro com os demais, é o comprovante de quitação da contribuição sindical, que segundo o Art 8. item V da Constituição Federal diz que " ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. Com base neste artigo questionei o Conselho sobre, a não obrigação de apresentar esta quitação, eis que recebo a seguinte resposta do Dep. jurídico:
O CORE-SP submete-se à Lei Especial nº 4.886/65, que regulamenta as atividades dos representantes comerciais. O artigo 3º desta Lei estabelece os requisitos a serem observados pelo candidato a registro junto aos Conselhos Regionais de modo a instruir a sua solicitação. Vejamos:
Art. 3º - O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
d) folha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;
e) quitação com o imposto sindical.
Por força de tal artigo, obrigatória a apresentação da quitação das contribuições devidas ao SIRCESP no ato do registro junto ao CORE-SP.
A CLT, por sua vez, é norma de caráter geral, que se impõe a todas as relações não disciplinadas por lei específica. Dessa forma, suas alterações somente teriam repercussão sobre normas da mesma espécie normativa ou se revogassem expressamente as leis em sentido contrário (em conformidade com o art. 2º do Decreto Lei 4.651/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o que não aconteceu.
Esse também tem sido o entendimento dos tribunais , o qual merece destaque o juízo da 1ª Vara do Trabalho do Município de Lages, em Santa Catarina, nos autos da Ação Civil Pública nº0001183-34.2017.5.12.0007, o qual, em síntese, entendeu que ilegal e inconstitucional texto que facultou o pagamento da contribuição sindical, por entender que qualquer alteração que fosse feita no instituto da contribuição sindical deveria ter sido por Lei Complementar e não pela Lei 13.467/2017 (Nova CLT) que é uma Lei Ordinária, caracterizando vício constitucional formal.
Dessa forma, tendo em vista os artigos supra mencionados, bem como o silêncio do legislador, e em razão da Lei nº 13.467/2017 não versar sobre a atividade de representação comercial, temos firmado entendimento de que a Contribuição Sindical é devida no ato do registro no CORE-SP.
Acabei enviando para o Cliente os valores que precisam ser pagos tanto para o CORE , quanto para o sindidato, mas ainda tenho dúvidas quanto a obrigatoriedade.
Alguém que tenha passado pela mesma situção, sabe me dizer se é obrigatório mesmo e como procedeu?