Jônatas Araújo da Silva, boa tarde, tudo bem?
É necessário um profissional com entendimento no assunto para interpretar a legislação da forma certa, muitas vezes os próprios assessores de Juntas Comerciais passam as informações mastigadas para o contribuinte que quer fazer por conta, e acaba tendo problemas ainda maiores depois por achar o trabalho do contador dispensável.
A Baixa da empresa não pode ser feita de forma retroativa, como informado pelo Assessor, deve seguir a instrução Normativa da Receita Federal, vigente sobre esse assunto.
A data efetiva da Baixa será a data de deferimento do processo na JUCESP/RFB/SEFAZ que são órgãos integrados. Se a empresa ficou aberta todo esse período sem um contador para entregar mensalmente e anualmente as declarações necessárias, que são várias, você será autuado e multado pela Receita Federal pelo período de 05 anos do atraso na entrega destas declarações.
Recomendo procurar um profissional com experiência e capacitado para tais procedimentos, para verificar essa situação pra você e assim não gerar mais ônus ainda no futuro, já que após a data da baixa, a Receita tem ainda 05 anos para fiscalizar mais alguma coisa do CNPJ e autua-lo se for o caso.
Segue o link da IN RFB nº 1863 de 27/12/2018: normas.receita.fazenda.gov.br
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1863, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
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CAPÍTULO VI
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO
Art. 27. A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso:
I - encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial;
II - incorporação;
III - fusão;
IV - cisão total;
V - encerramento do processo de falência, com extinção das obrigações do falido; ou
VI - transformação em estabelecimento matriz de órgão público inscrito como estabelecimento filial, e vice-versa.
§ 1º A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial produz efeitos a partir da respectiva extinção, considerando-se a ocorrência desta nas datas constantes do Anexo VIII desta Instrução Normativa.
§ 2º A baixa da inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ implica baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade.
§ 3º No caso de solicitação de baixa da inscrição no CNPJ de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optante ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a análise da solicitação deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data do recebimento dos documentos pela RFB.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, ultrapassado o prazo definido para análise da solicitação sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa da inscrição no CNPJ.
§ 5º Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 6º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada, em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores.
§ 7º A baixa da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 8º A baixa da inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior pode ser realizada mediante solicitação de seu representante legalmente constituído, quando, por decisão da entidade, esta deixe de ser alcançada definitivamente pelas situações previstas no inciso XV do caput do art. 4º.
Juliano Calixto
Calixto Tax & Business Consulting
Especialista em Abertura, Encerramento e Regularização de Empresas e de Pessoa Física, Consultoria tributária, parcelamentos tributários convencionais e especiais, diligências até órgãos para regularização de pendências e fiscalizações.
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