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Duas empresas no mesmo endereço?

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 6 fevereiro 2010 | 20:39

Boa noite Nilcea.


Não tem nenhum problema, desde que ambas provem quando solicitado, que o espaço fisico ocupado esteja amparado por algum tipo de contrato. Veja bem, não estou afirmando que duas ou mais empresas podem funcionar num mesmo espaço fisico e sim, que podem perfeitamente funcionar num mesmo endereço.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Irene Loreto Inácio

Irene Loreto Inácio

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Domingo | 7 fevereiro 2010 | 10:14

Olá Luiz!


Vou dar início a um processo de encerramento de uma empresa e abertura de outra empresa, ambas da mesma atividade em um mesmo endereço, como trata-se de compra e venda, o atual proprietário quer dar continuidde a nova empresa sem fechar as portas da antiga. ´
Você sabe me dizer se é possível abrir primeiro a nova empresa no endereço que está funcionando a antiga? a receita e o estado aceitam abrir uma empresa om outra empresa ativa no local?

Aguardo retorno.


Obrigada.


Irene.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Domingo | 7 fevereiro 2010 | 11:12

Bom dia Irene.

Ratificando o que disse acima, não existe nenhum impedimento à nível federal, estadual e municipal para o funcionamento de dois estabelecimentos no mesmo endereço, deve-se previamente providenciar contrato de sub locação, elaborar contrato social adequado registrado no órgão próprio, deve existir uma separação física determinada por sala, andar, fundos, se possível entrada independente, separação de mercadorias, bens e documentos, conduto é prudente que não seja a mesma atividade .

Desse modo, não haverá dificuldades de provar a individualidade juridica dos estabelecimentos quando situados dentro de uma mesma área física por serem distintos e inconfundíveis, de modo que cada um conserve sua individualidade mediante perfeita separação dos bens (ativo imobilizado, material de consumo, insumos, produtos acabados e semi acabados) e de seus elementos de controle (livros, talões de notas fiscais, documentos) etc.

No seu caso em especial, uma vez que haverá encerrameto das atividades de uma delas, não haverá nenhum problema. No entanto, chamo a atenção para fato da atividade ser amesma da firma anterior, mesmo sendo sócios diferentes, poderá haver problemas com relação a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.


A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Domingo | 7 fevereiro 2010 | 23:35

Boa noite amigos!


Apenas dando uma pequena contribuição para este assunto, em MG há problemas sim, no caso específico da amiga Irene.

Ouvi falar de dois casos deste tipo, que ocorreram com clientes de outro contador amigo meu, onde houve a venda da empresa e os novos sócios decidiram por abrir uma nova empresa e encerrar a antiga (naquela época não havia a possibilidade de se transformar Empresário em Sociedade Empresária Limitada).

Pois bem, como a firma antiga ainda tinha estoque de produtos, foi autuada pela fiscalização Estadual (MG), sendo cobrado o famoso "ICMS de Fundo de Estoque".
Foi tributado direto, 18% sobre o valor total do estoque da empesa antiga, sem direito a nenhum abatimento (crédito de ICMS).

Como não eram meus clientes, não cheguei a pesquisar a base legal para esta autuação mas, em conversa com o Supervisor da Administração Fazendaria de MG em Paracatu, fui informado que realmente neste caso é devido o pagamento do "ICMS de Fundo de Estoque".


Se eu conseguir encontrar a base legal, postarei aqui.

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***CCB
ALDINÊS GUEDES

Aldinês Guedes

Iniciante DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2010 | 21:41

Oi Boa Noite

Tenho uma situação de endereço, minha esposa tem uma firma de "Comercio Varejista de Artigos e Acessorios", gostaria de trabalhar na minha sala, como autonomo (Tec-Contabilidade). A loja dela fica na fente de casa e tem um corredor para chegar na sala.
Qual é precedimento perante a prefeitura, referente ao endereço?
Posso fazer o cadastro como autonomo, no mesmo nr?.
Posso dividir a fachada dela e colocar a minha tbm?

Obrigado deste já

Aldines

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 18 março 2010 | 14:58

Boa tarde amigos!


Como eu disse em minha mensagem "Postada Domingo, 7 de fevereiro de 2010 às 23:35:15", quando há um caso como o da nossa amiga Irene, onde há o "encerramento de uma empresa e abertura de outra empresa, ambas da mesma atividade em um mesmo endereço, como trata-se de compra e venda", caso haja estoque de mercadorias da empresa antiga, os fiscais do Estado de MG cobram o "ICMS de Fundo de Estoque".
Como eu nunca tive um caso deste, não tive a base legal desta autuação e, prometi encontrar a base legal desta minha informação.

Fiquei dias pesquisando e não encontrei nada na legislação do ICMS/MG que trata deste "ICMS de Fundo de Estoque".
Fui até a Administração Fazendária de Paracatu/MG para buscar uma solução para este caso e chegamos à seguinte conclusão:

Imaginemos o seguinte caso:
Um Empresário vende sua empresa e, os "novos empresários" desejam, ao invés de apenas dar continuidade na empresa, fazendo a alteração do contrato social (trocando os sócios), fazer a constituição de uma nova empresa.
Desta forma, será necessário fazer a baixa da empresa antiga e a constituição de uma nova empresa.

Pois bem, é aí que surge o problema: E o estoque existente na empresa antiga que será adquirido pela empresa nova? Existe alguma implicação fiscal? Tem que pagar o "ICMS sobre o Fundo de Estoque"?

A conclusão que chegamos é que não existe na legislação do ICMS de MG a tributação do "ICMS sobre o Fundo de Estoque" caso haja a emissão da NF das mercadorias do Estoque da empresa antiga para a nova empresa.

O inciso XV, Artigo 5° do RICMS/MG determina que "O imposto não incide sobre (...) a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não importe em saída física de mercadoria".

Temos ainda que, se houver a saída físca das mercadorias, esta operação terá o Diferimento do ICMS, conforme estabelecido no item 35, Parte 1, Anexo II do RICMS/MG/2002:

"35 - Saída física de mercadoria, em transferência de estoque de um para outro contribuinte, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado o disposto no art. 170 deste Regulamento e no art. 18 do Anexo VIII".

Diante do exposto, vem a dúvida:
Porque então teve casos em que os fiscais do Estado (MG) autuaram algumas empresas aplicando este tal de "ICMS sobre o Fundo de Estoque"??
A resposta é simples: Somente haverá a cobrança do "ICMS sobre o Fundo de Estoque" se não não tiver a emissão da NF da transferência das mercadorias da empresa antiga para a empresa nova.


...

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