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Integralização do capital com Direito Mineral, pode?

Isadora Brandão

Isadora Brandão

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Processos
há 3 anos Quarta-Feira | 1 julho 2020 | 10:10

Bom dia,

Não consigo achar algo especifico para o meu problema, vou tentar descrever aqui da melhor forma.
Fiz a constituição de uma empresa cujo capital é de R$ 400.000,00 sendo R$ 2.000,00 integralizados no ato da constituição e o restante à integralizar
em até 20 meses (1,00 cada cota).
A questão é que agora na 1º alteração contratual, o sócios querem que de alguma forma eu informe que esses 398.000,00 restantes a integralizar, são
em direito minerário.
Não achei uma base legal, mas de tudo que li, eu não consigo integralizar um bem intangível no capital, mas
ele questionou se eu não poderia informar por exemplo que essas 398.000 cotas são de Direito Mineral, no valor de R$ 398.000,00.
Alguém consegue me dar uma luz?

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 1 julho 2020 | 15:23

Isadora,

O assunto é tratado no art. 997 do Código Civil, que diz: 

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes,
mencionará:

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária


Esse preceito se refere à sociedade simples, mas se aplica às demais sociedades por força do art. 1.053 do mesmo Código Civil.
Portanto, o aumento de capital com bens intangíveis é perfeitamente legal. Todavia, é necessário que os sócios sejam titulares dos "direitos minerais" e que seja feita a transferência nos órgãos de registro desses direitos para que a transferência seja considerada eficaz. 

É necessário verificar os efeitos no imposto de renda das pessoas físicas. A matéria é regida pelo art. 23 da Lei n. 9.249/95, que diz:
Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.

§ 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.

§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
 


Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 2 julho 2020 | 08:19

Bom dia Isadora.

Como nosso amigo Edmar muito bem pontuou no art 997 item III do CC os bens o capital "pode ser informado em bens desde que suscetiveis a avaliação pecuniaria".

Se houve um laudo de avaliação sobre o valor deste direito nao vejo problema algum em cita-lo.

Caso somente haja neste documento seu o direito pela exploração, vc precisará contar com o auxilio de um engenheiro mineral ou geologo e um contador, onde o primeiro informará o valor previsto em minerais e o segundo fará um laudo complementando com o valor, baseado na estimativa a qual a mina possa produzir.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

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