Isadora,
O assunto é tratado no art. 997 do Código Civil, que diz:
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes,
mencionará:
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
Esse preceito se refere à sociedade simples, mas se aplica às demais sociedades por força do art. 1.053 do mesmo Código Civil.
Portanto, o aumento de capital com bens intangíveis é perfeitamente legal. Todavia, é necessário que os sócios sejam titulares dos "direitos minerais" e que seja feita a transferência nos órgãos de registro desses direitos para que a transferência seja considerada eficaz.
É necessário verificar os efeitos no imposto de renda das pessoas físicas. A matéria é regida pelo art. 23 da Lei n. 9.249/95, que diz:
Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.
§ 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.