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Prazo para manter a Reserva para aumento de capital em Sociedade Ltda

ROSIMEIRE RIBEIRO DE SOUSA

Rosimeire Ribeiro de Sousa

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 10 novembro 2020 | 14:49


Prezados, localizei materia explicativa: 
www.contabeis.com.br

Grata!

Boa tarde!

Tenho uma situação empresa da construcao civil, onde alem do capital social integralizado, possui um valor considerável na conta Reserva para Aumento de Capital, cujo valor se mantem inalterado desde 2016.

Dúvida: Existe um embasamento legal onde conste algum prazo para que esse capital que está na Reserva seja integralizado ao capital social ?  

Porque pesquisei CC/2002 sobre Sociedade Ltda (art. 1052 a 1087), assim como na Lei das S/A 6.404/76 cap XIV e XVI, que tratam da modificação capial social e Lucro, Reservas e Dividentos, mas nao localizei informação específica quanto a prazo de permanência desta Reserva. 

10406/2002 (Soc Ltda)
Seção VI
Do Aumento e da Redução do Capital
Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
§ 1 Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.
§ 2 À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.
§ 3 Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.

6404/76 (S/A)
SEÇÃO II - Reservas e Retenção de Lucros
Reserva de Capital
        Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
        I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);
        II - resgate, reembolso ou compra de ações;
        III - resgate de partes beneficiárias;
        IV - incorporação ao capital social;
        V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).
        Parágrafo único. A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.


Desde já, agradeço.

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