2.1 - Equiparadas a Pessoa Jurídica
São consideradas como empresas individuais, equiparadas a pessoa jurídica, apenas para os efeitos fiscais, as pessoas físicas abaixo relacionadas, ainda que não estejam legalmente constituídas como tal:
a) as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos (RIR/99, art. 151);
b) o proprietário de terras que exerça atividades de extração de minérios para fornecimento a terceiros (Parecer Normativo nº 228/71);
c) o proprietário de veículo, quando contrata profissional para dirigi-lo, ou utilize mais de um veículo em suas atividades profissionais (Parecer Normativo nº 122/74);
d) o empreiteiro de obras, pessoa física, quando execute obras por empreitada com a venda de materiais ou concurso de profissionais qualificados, com o fim especulativo de lucro (Parecer Normativo nº 25/76);
e) o revendedor de bilhetes de loteria credenciado pela Caixa Econômica Federal, com quota fixa para revenda (Parecer Normativo nº 80/76);
f) a habitual e sistemática prestação de serviços por equipes de profissionais, sempre sob a responsabilidade de um só deles, em cujo nome os pagamentos sejam efetuados;
g) o agricultor, pessoa física, que transforme produtos de sua produção, para fabricação de óleos essenciais, aguardente e outras bebidas alcoólicas, inclusive vinho (Ato Declaratório Normativo nº 18/78);
h) a pessoa física que, habitual e profissionalmente, exerça atividade econômica de natureza comercial, através da venda de refeições e hospedagens a terceiros, comumente denominada essa atividade como "pensão familiar";
i) a pessoa física que compra e vende automóveis ou caminhões, de maneira habitual e profissionalmente.