Vanessa Costa
Prata DIVISÃO 2 , Não InformadoBoa tarde, gostaria de saber se é possivel abrir uma empresa individual sendo a tributação lucro presumido e enquadrada como empresa de pequeno porte?
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Vanessa Costa
Prata DIVISÃO 2 , Não InformadoBoa tarde, gostaria de saber se é possivel abrir uma empresa individual sendo a tributação lucro presumido e enquadrada como empresa de pequeno porte?
Adilson Ap. Campos
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Vanessa; sim é possivel.
Hugo Ribeiro
Moderador , Contador(a)
Vanessa, bom dia.
Só a título de complemento à resposta do Adilson, vale sempre ressaltar o que dispõe o Art. 150 do RIR/99, sobre algumas atividades de prestação de serviços se constituídas como individual (atenção especial para o § 2º abaixo):
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
§ 1º São empresas individuais:
I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");
IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d");
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e");
VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");
VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "g"). (Grifei)
Desta forma, vale ressaltar que as empresas de serviços, com atividades descritas no parágrafo 2º, se constituídas sob a forma de empresário individual, mesmo como CNPJ, terão seus rendimentos atribuídos como se de pessoa física fossem, aplicando-se aos rendimentos, a tabela mensal do IRRF.
Finalizando, resume-se que tais empresas DEVERÃO ser constituídas sob o regime de sociedade empresária.
Att
Hugo.
Cristiane Lantin
Bronze DIVISÃO 4 , Técnico ContabilidadeBom dia
Um transportador pode constituir firma individual?? Caso possa ele poderá ser optante do simples nacional?
Caso ele possa ele terá o registro na Junta Comercial, Receita Federal, inscrição Municipal e Estadual normalmente??
Desde já agradeço
Cristiane
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