Para se enquadrar como
Microempresa é preciso, antes de tudo, que se cumpram as exigências da lei nº 7.256/84 e 9.317/96, quanto à atividade a ser desenvolvida e ao limite de faturamento estabelecido. Estas leis estabelecem que:
1. A Receita Bruta anual não pode ultrapassar a R$ 240.000,00. No ano de abertura da empresa deve-se considerar a Receita Bruta proporcional aos meses de faturamento;
2. A microempresa não pode ser constituída sob a forma de sociedade por Ações (Sociedade Anônima);
3. O titular ou sócio não poderá ser domiciliado no exterior;
4. A Empresa não poderá ter como sócio pessoa jurídica;
5. O titular ou o sócio não poderá participar com mais de 5% do capital de outra Empresa, a não ser que a receita global das Empresas não ultrapasse o limite de R$ 240.000,00.
A Microempresa não poderá exercer as seguintes atividade:
¨ Importação de produtos estrangeiros, exceto os da Zona Franca de Manaus;
¨ Compra e venda, loteamento,
incorporação, locação e administração de imóveis e intermediação de negócios;
¨ Armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
¨ Câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
¨ Agências de propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
¨ Prestação de serviços profissionais, tais como os de médico, engenheiro, advogado e outros serviços que sejam semelhantes (conforme Regulamento do
Imposto de Renda).
Uma vez atendidas as exigências da legislação Federal para enquadramento como Microempresa, deverão ser consultadas as Leis do Estado, no caso de empresa mercantil, e da Prefeitura do Município onde estiver localizada a sede da empresa, a fim de verificar as obrigações e benefícios concedidos.