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Abertura de Empresa de Contabilidade

zenaide de cássia fonseca

Zenaide de Cássia Fonseca

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 13 anos Sexta-Feira | 27 abril 2012 | 14:27

Boa tarde,
Estou com a seguinte situação uma Empresa de assessoria financeira, esta querendo expandir os negócios e resolveu abrir um Escritório de contabilidade para atender seus clientes, contrataram um contador para fazer este serviço, porém os proprietários dessa empresa "não são" Contadores, então pergunto, é possivel registrar essa Empresa de contabilidade sem um contador como sócio? é possivel, criar uma cláusula no contrato social para indicar somente a responsabilidade técnica do profissional mesmo este não fazendo parte do quadro soietário? Desde já agradeço..

Adilson Rodrigues

Adilson Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 27 abril 2012 | 15:51

Olá Zenaide

A sua dúvida é esclarecida no conteúdo do artigo 3° e seus parágrafos da RESOLUÇÃO CFC 1371/2011, que faço questão de expor aqui:

Art. 3º. As Entidades Empresariais serão integradas por contadores e técnicos em contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões.

§ 1º. Na associação prevista no caput deste artigo, será sempre do contador e do técnico em contabilidade a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos sócios.

§ 2º. Somente será concedido Registro para a associação prevista no caput deste artigo quando:

I – todos os sócios estiverem devidamente registrados nos respectivos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

II – tiver entre seus objetivos atividade contábil; e

III – os sócios contadores ou técnicos em contabilidade forem detentores da maioria do capital social.

§ 3º. A pessoa jurídica poderá participar de Sociedade Contábil desde que possua Registro ativo e regular em Conselho Regional de Contabilidade.

§ 4º. É permitida a participação de sócio que não figure como responsável técnico da Sociedade Contábil, na condição de sócio-quotista, desde que seja contador ou técnico em contabilidade ou de outra profissão regulamentada, devidamente registrado no respectivo conselho de fiscalização e que, no mínimo, um dos sócios contadores ou técnicos em contabilidade figure como responsável técnico.

§ 5º. É permitido que os profissionais da Contabilidade, empregados ou contratados, figurem como responsáveis técnicos por Entidade Empresarial, desde que, no ato do requerimento do cadastro, essa situação seja comprovada por meio de contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou contrato celebrado entre as partes, e declaração de responsabilidade técnica assinada pelos interessados.

Espero ter ajudado.

Adilson Rodrigues
Contabilista Freelancer Paralegal
São Paulo - SP
Claudionei Santa Lucia

Claudionei Santa Lucia

, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 abril 2012 | 17:31

Boa Tarde,

Muito esclarecedora a resposta do colega Adilson.

Em resumo. NÃO.

Cordiamente,

Claudionei Santa Lucia


.

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"Non ducor, duco"

" Das pedrinhas que venho encontrando ao longo da minha caminhada, não as vejo como problemas, bem como não tropeço nas mesmas e sim estou juntando-as e construindo o meu Castelo "
Duarth Fernandes Rocha

Duarth Fernandes Rocha

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 17:55

No caso, não é possível abrir uma sociedade com um contador e uma PF sem estar registrada em algum orgão não?

Duarth Fernandes Rocha | Contador |

Não queira ser uma pessoa bem remunerada, antes disso, queira ser uma pessoa de valor!
Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 8 maio 2012 | 19:07

Duarth,

Isso mesmo, não é possível. Para ser sócio de escritório contábil precisa ser contador, técnico em contabilidade ou outro profissional de profissão regulamentada com registro em conselho de classe. Ainda assim a parte contábil precisa ser de responsabilidade do profissional contábil.

Abraços,

Tiago.

Claudionei Santa Lucia

Claudionei Santa Lucia

, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 9 maio 2012 | 12:53

Boa Tarde,

Prezado Marcos,

Primeiro defina qual a atividade da empresa, ou seja:

1) Um Escritorio Virtual que presta servicos contabeis ou
2) Uma Administradora que tem uma contadora

Antecipando, o primeiro obrigatoriamente devera ter um socio, se for empresa ou titular contabilista devidamente habilitado pelo crc da sua regiao.

O segundo eu nao entendi o que voce quis dizer, esta contadora contratada só pode prestar servicos para para a administradora ou como empregada ou como contabilista da administradora, mas nao como contabilistas para os clientes da administradora.

Cordialmente,

Claudionei Santa Lucia

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Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 9 maio 2012 | 18:25

Boa noite Marcos,

Entendo que para ser possível o exercício de atividade de contabilidade precisa que um dos sócios seja contador ou técnico, ainda assim o sócio contador precisa ter maior parte do capital.

Veja abaixo:
RESOLUÇÃO CFC 1371/2011
"III – os sócios contadores ou técnicos em contabilidade forem detentores da maioria do capital social. .

Então para atividades de contabilidade, precisa que seja contador. Podem ser sócios outros profissionais de profissão regulamentada desde que sócio contador detenha maior parte do capital.

É possível o contador empregado ser responsável pela organização contábil. Mas para funcionar o escritório contábil precisa que um dos proprietários sejam contador ou técnico.

Abraços, espero ter lhe ajudado.

Tiago.


DIEGO DOS SANTOS MESQUITA

Diego dos Santos Mesquita

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 13 anos Quarta-Feira | 9 maio 2012 | 19:15

Sr. Tiago,

Ficou claro a sua resposta e seu embasamento.Mas,lembrando que devido a possibilidade de brechas na lei, acredito que caso os sócios(sem serem contadores)indiquem,sob registro no contrato social ou ata da empresa ,um contador através de procuração para que este fique responsável pelas atividades da empresa, eles possam sim abrir o escritório. Ou seja acredito que graças a nossa legislação isto seja possível.

Abçs.

Diego Mesquita
(Controler)
Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 9 maio 2012 | 19:31

Boa noite Diego,

Para um escritório contábil funcionar ele precisa de Alvará do Conselho de Classe (certidão de regularidade), no seu exemplo mesmo que os sócios indique no contrato social um contador como sendo responsável as exigências ainda não foram todas cumpridas.

A legislação não diz apenas que precisa um contador/técnico como sendo responsável pelo empreendimento, como é o exemplo dos farmacêuticos onde isso pode ser feito.


A legislação diz, o contador deverá ser sócio da empresa com maioria do capital, então para constituir e receber o alvará do conselho não basta apenas a indicação do contador como responsável, precisa que ele seja sócio com maioria de cotas.

Existe a brexa como lhe expliquei no caso do farmacêutico por exemplo onde a legislação obriga um responsável não um sócio. A resolução do Conselho Federal de contabilidade não obriga um responsável apenas, obriga um sócio ou proprietário.

Assim não observada a resolução, conselho poderá não liberar o Alvará.

Abraços,

Tiago.

Claudionei Santa Lucia

Claudionei Santa Lucia

, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 10 maio 2012 | 07:56

Bom Dia,

Cavalheiros,

Não vamos tratar aqui de brechas na lei, para o contabilista atuar.

O mesmo só poderá atuar dentro do que preconiza as resoluções do CFC, bem norma hierarquicamente superior, destoanda disso, nada é válido, tudo é sem efeito, e passível de penalidade, sejam pecuniárias ou éticas.

Não temos que discutir neste forum formas do contabilissta atuar de forma "escamoteada" e sim ele ocupar o espaço que é dele, e quando souber de algo de natureza estranha, o mesmo deverá proceder denúncia junto aos órgaos competentes, com dois propositos basicos, sendo um proteger a classe e outro proteger a sociedade.

Cordialmente,

Claudionei Santa Lucia


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