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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Eireli - Serviços Médicos

FRANK NUNES LIMA

Frank Nunes Lima

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2012 | 16:49

Boa tarde!

Profissional que presta serviços médicos e hospitalares sem estabelecimento, na dependência dos contratante (hospital), pode constituir uma empresa nos moldes de EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada?

Será tributado normalmente como Pessoa Jurídica ou a Receita Federal poderá tributar com base no Imposto de Renda Pessoa Física?

Faço esta pergunta sobre tributação, pois hoje ao ligar no Cenofisco o atendente ficou com esta dúvida, não soube me esclarecer e pediu que eu questionasse a Receita Federal.

Abraços!

Frank Nunes Lima
"O mais sábio não é aquele que guarda os seus conhecimentos e sim aquele que compartilha".
Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 09:35

Frank Nunes Lima
Bom dia


Por parte da Receita Federal não houve alteração na legislação em que preve que mesmo sendo empresa individual algumas atividades devem ser tributadas como pessoa fisica, entre eles os médicos:

RIR
Capítulo II
EMPRESAS INDIVIDUAIS

Seção I
Caracterização

Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).

§ 1º São empresas individuais:

I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");
IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d");
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e");
VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");
VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "g").



Heloisa Motoki

FRANK NUNES LIMA

Frank Nunes Lima

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2012 | 08:32

Bom dia Heloisa!

Agradeço a sua atenção, mas para esclarecer, esta empresa depois de constituída não poderá ser tributada como Lucro Presumido ou Lucro Real?

Temos uma situação parecida, conforme você mencionou, em que a nossa contabilidade está constituída como "Empresário Individual" (em nome da nossa patroa - contadora) e é tributada no Simples Nacional (Anexo III), desde 01/2008 e na época, seguimos orientação da própria Receita Federal. Ou seja, não é tributada como pessoa física.

Abraço,

Frank Nunes

Frank Nunes Lima
"O mais sábio não é aquele que guarda os seus conhecimentos e sim aquele que compartilha".
Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2012 | 11:08

Frank
Bom dia


Pela legislação na não poderia, deveria ser considerado os rendimentos na pessoa fisica, na pratica o pessoal tem tributado e não conheço nenhum caso especifico de fiscalização neste sentido.

Mas sei que profissionais liberais vem sendo fiscalizados pela receita federal.


Heloisa Motoki


FRANK NUNES LIMA

Frank Nunes Lima

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2012 | 16:18

Boa tarde, Heloisa!

Realmente é um assunto muito confuso e quando você busca informações no plantão fiscal da própria Receita Federal, eles pouco esclarecem.

Agradeço mais uma vez a sua atenção e quando precisar também estarei a disposição no que for possível.

Frank Nunes

Frank Nunes Lima
"O mais sábio não é aquele que guarda os seus conhecimentos e sim aquele que compartilha".

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