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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Administrador NÃO Sócio.

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2007 | 18:04

Caros colegas colaboradores,

estou precisando de um modelo de contrato social onde o ADMINISTRADOR DA EMPRESA é uma pessoa NÃO SÓCIA.

Não precisa ser o modelo do contrato inteiro, somente a clausula do administração da empresa.

1 - O Administrador NÃO Sócio terá direito a uma retirada mensal a título de pro-labore?

2 - Esse administrador terá que ser registrado na sociedade?

3 - Existe um teto minimo para pagamento para este administrador?

Grato.
Vanivaldo Avelar

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2007 | 21:39

Se o administrador não for sócio, o quorum para sua eleição independe de ele ter sido nomeado no contrato social ou em ato separado. Nesse caso deve-se levar em consideração se o capital social da sociedade está ou não totalmente integralizado. Se o capital social estiver totalmente integralizado, o quorum para a escolha do administrador não sócio será de 2/3 do capital. Se o capital social não estiver totalmente integralizado, o quorum para eleição será a totalidade do capital social.
Vale lembrar que a escolha do administrador só poderá recair sobre pessoa não sócia se expressamente autorizado no contrato social. Dessa forma, torna-se importante identificar no contrato social se será permitida a eleição de administradores não sócios. Deve-se ainda atentar para os diferentes quoruns de eleição, de acordo com o tipo de administrador a ser eleito.

Exemplo:


DA ADMINISTRAÇÃO E DO PRO LABORE


CLÁUSULA NONA. A administração da sociedade caberá ................................................. com os poderes e atribuições de representação ativa e passiva na sociedade, judicial e extrajudicialmente, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre de interesse da sociedade, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, fazê-lo em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do(s) outro(s) sócio(s). (arts. 997, Vl; 1.013. 1.015, 1064, CC/2002)

Parágrafo único. No exercício da administração, o administrador terá direito a uma retirada mensal a título de pro labore, cujo valor será definido de comum acordo entre os sócios.

1 - O Administrador NÃO Sócio terá direito a uma retirada mensal a título de pró-labore?
Sim, deve está previsto em clausula no contrato social, conforme exemplo supra.

2 - Esse administrador terá que ser registrado na sociedade?

Não, de acordo com o ordenamento atual, a contratação de prestador de serviços de administração de sociedades limitadas não tem vínculo de emprego, contudo não deve existir a subordinação, nem os elementos do conceito de empregado, constante nos artigos da CLT. Caso que poderá ser questionada a existência de vínculo empregatício.

3 - Existe um teto mínimo para pagamento para este administrador?
Não, o valor pró-labore deve ser definido entre os sócios que tanto poderá estar previsto no contrato social como em ata.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche

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