Sra. Esther, Boa Tarde
Mediante os dados acima postados, disponibilizo os procedimentos abaixo, conforme Manual de Procedimentos da IOB:
Tanto na constituição da sociedade como em posteriores aumentos de capital, pode haver integralização de capital subscrito mediante a entrega de bens, desde que observados os requisitos abaixo:
1-BENS QUE PODEM SERVIR A REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL
-Bens de qualquer espécie podem servir como meio de integralização de capital subscrito (móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos), desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro (CC, art. 997, inc. III)
-Ressalte-se, todavia, que, enquanto a transferência de bens móveis ao capital social da empresa completa-se pela simples tradição (entrega), na transferência de bens imóveis, a lei exige,como substancia do ato, a transcrição do titulo no Registro de Imóveis.
2-REALIZAÇAO DE CAPITAL EM BENS NAS SOCIEDADES LIMITADAS
2.1-Desnecessidade de avaliação pericial
A lei não exige, expressamente, a avaliação pericial de bens entregues pelos sócios para realização de capital subscrito nessas sociedades, respondendo os sócios solidariamente pelo valor estimativo daqueles, até o prazo de 5 anos (CC, art. 1.55, § 1°).
A doutrina é unânime em afirmar que, nas limitadas,o valor dos bens incorporados ao capital social é convencionado entre os sócios, só cabendo recorrer à avaliação pericial em caso de haver divergência entre eles quanto ao valor a ser atribuído aos bens.
2.2 - Não-exigibilidade de escritura pública
No passado discutiu-se muito se o instrumento de contrato social ou de alteração a posterior deveria ser lavrado por escritura pública caso houvesse incorporação de imóvel como forma de realização do capital subscrito.
A lei civil impõe o rigor da escritura pública nas operações com imóveis e a Lei n° 6.404/1976 (atual Lei das S/A), em seu art.89, dispensa a exigência de escritura pública para a incorporação de imóveis para formação do capital das companhias.
Na prática, as juntas comerciais, com base em orientação do Departamento Nacional de Registro do Comercio, há tempo vem procedendo ao arquivamento de contrato social ou alteração posterior com incorporação de imóvel a sociedade, independentemente de lavratura do instrumento por escritura pública, desde que dele constem:
a) a descrição e a identificação do imóvel, sua área, dados relativos a sua titulação, bem como o número da matricula no Registro Imobiliário;
b) a outorga uxória ou marital (concordância do cônjuge com a transação), caso o sócio que estiver entregando o imóvel seja casado.
Com a entrada em vigor da Lei do Registro Público de Empresas Mercantis (Lei n° 8.934/1994, que sofreu algumas alterações promovidas pela Lei n° 10.194/2001), deixou de existir qualquer dúvida sobre a matéria, tendo em vista que essa lei, em seu art. 35, VII, incorpora o procedimento que já vinha sendo adotado pelo Registro do Comercio.
3 - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA
Desde 01.01.1996, as pessoas físicas podem transferir as pessoas jurídicas,a titulo de integralização de capital, bens ou direitos pelo valor constantes da sua Declaração de Bens ou pelo valor de mercado, observado o seguinte (Lei ° .249/1995, art. 23 incorporados ao art. 132 do RIR/1999):
I - se a transferência for efetuada pelo valor constante da Declaração de Bens:
a) a pessoa física deverá lançar as quotas ou ações subscritas, na Declaração de Bens relativa ao ano da operação, pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos; e
b) não será presumida distribuição disfarçada de lucros;
II - se a transferência não se fizer pelo valor constante da Declaração de Bens, a diferença a maior entre o valor da transferência e o valor constante da Declaração de Bens será tributável como ganho de capital
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