Flavio Coelho
Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)Não sei se já existe tópico tratando deste assunto, mas testei o sistema de busca em 3 navegadores diferentes e o mesmo não está funcionando.
Bom, estou aqui para expressar a minha indignação sobre a referida Resolução, e gostaria de saber:
1) Se sou apenas eu que me sinto indignado;
2) O que podemos fazer para revogar essa Resolução.
Segue abaixo o texto que enviei à presidência do CFC agora há pouco.
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Venho por meio deste manifestar minha indignação e solicitar esclarecimentos sobre a aprovação da Resolução n. 1.445/2013.
A Lei n. 9.613/1998 é absurda ao obrigar contadores e outros profissionais a fiscalizar e denunciar os seus clientes (art. 9º a 11). O poder de fiscalizar pertence ao Estado, e não ao contador. Não foi a nós a quem a Lei concedeu o poder de polícia.
Além disso, essa Lei fere gravemente a confiança que os clientes depositam em nós, ao dizer que os contadores “deverão comunicar ao COAF, ABSTENDO-SE DE DAR CIÊNCIA DE TAL ATO a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação”. Ora, isso não seria delatar em segredo nossos próprios clientes? Qual a confiança que os empresários terão no contador a partir de agora?
Confiança, aliás, que é fundamental nessa relação, já que o objetivo da contabilidade é fornecer informações, obviamente confiáveis, aos usuários dessas informações, onde se incluem os empresários. Mas, se agora seremos obrigados a denunciá-los, sem mesmo dar ciência a eles desse fato, pois A LEI NOS PROÍBE, que confiança poderá existir por parte deles?
Essa Lei é ABSURDA! E o CFC está a favor dessa insanidade.
Veja por exemplo a atitude da OAB. Diante dessa Lei absurda, tratou de se reunir com o COAF para garantir que os advogados não estão obrigados a atender a essas exigências. Uma atitude correta, para proteger os profissionais que representa.
Já o CFC, age contra os interesses dos próprios contadores, obrigando-nos a cumprir mais uma obrigação acessória absurda, se não bastassem as dezenas que já somos obrigados a cumprir.
Essa não é a atitude que esperamos do nosso Conselho!
Outro exemplo da OAB, que merece ser citado, é o requerimento da suspensão de prazos ao CJF para que os advogados possam gozar de férias com tranquilidade, pois, nas palavras do presidente da OAB, “como em toda a atividade, é necessário um período para descanso e maior convívio familiar. É um direito básico, como o de qualquer trabalhador”.
Além disso, o vice-presidente complementa dizendo que “a rotina do profissional da advocacia é severa em dedicação, trabalho intelectual e cumprimento de prazos”.
Ora, a declaração do vice-presidente não descreve perfeitamente a vida do contador? Não é verdade que o contador também não consegue tirar mais de 15 dias de férias por ano, pois existem dezenas de obrigações diárias, mensais, trimestrais, semestrais e anuais a cumprir?
E o que o CFC faz a respeito? Aprova mais uma obrigação para o contador cumprir, no prazo de absurdas 24 HORAS contadas da proposta ou da realização das operações definidas pela Lei!!!
É um ABSURDO que o CFC não enxergue a insanidade dessa Lei! Quando os contadores poderão desfrutar do convívio familiar? Nunca? Somos máquinas, que trabalham ininterruptamente?
E se não enviarmos as informações nesse prazo INSANO, estaremos sujeitos à multa de até o DOBRO DA OPERAÇÃO SOBRE A QUAL NÃO TEMOS CONTROLE ALGUM!!! E aliás, surge a dúvida: será que o contador sabe da ocorrência das transações realizadas pela empresa em tempo real? Ou será que só tomamos conhecimento de tudo quando recebemos as informações dos clientes, que muitas vezes acontece meses depois? Como cumprir, então, esse prazo?
É uma vergonha ter que escrever este texto, que aliás está sendo escrito na madrugada de um Domingo, pois durante a semana estou ocupado demais cumprindo as inúmeras obrigações às quais sou imposto.
No aguardo de esclarecimentos,
Flavio xxx Coelho
CRC: RJ-xxx/O-x
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Valeu.