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FÓRUM CONTÁBEIS

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2015 | 16:15

Boa tarde Wellington!

O que você não pode é assinar nada de responsabilidade dos seus clientes enquanto você não tirar o seu CRC.. Mas não é obrigatório você ter o CRC depois de formado, visto que isso tem um custo anual (anuidades).. Mas se você precisar ser o responsável por algum cliente, aí não tem como escapar.. é tirar o CRC mesmo..



Sds

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Meus filhos... minha vida
Tatiana Andreza

Tatiana Andreza

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2015 | 17:40

Boa tarde, Wellington

Na RESOLUÇÃO CFC Nº 1.372 no artigo 1º, diz o seguinte:

Art. 1º Somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o contador ou técnico em contabilidade registrado em CRC.


Então, entendo que mesmo que seja uma assistente, analista, auxiliar, o mesmo deverá ter registro após a sua formação.

Lembro uma pessoa dando exemplo de um médico, mesmo assistente, você aceitaria passar por esse médico se ele não tivesse o CRM ?

Essa prática de exigir o CRC valoriza a nossa profissão.

--
Tatiana Andreza
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 07:59

Bom dia Tatiane Andreza!

Então, entendo que mesmo que seja uma assistente, analista, auxiliar, o mesmo deverá ter registro após a sua formação.


Eu não concordo com você pelos seguintes motivos:

1 - As funções que você assinalou não são funções de responsabilidade técnica, ou seja eles não respondem perante a Receita, poi quem responde é o contador.
2 - A resolução do CFC que você postou da várias maneiras de interpretação, porque "exercer a profissão contábil" é quando você é o responsável pelas informações prestadas aos Orgãos competentes (Federal, Estadual e Municipal), ou seja, quando você ASSINA as declarações...o que não é o caso das funções por você citadas;

3 - É lógico que nós queremos ter em nossa equipe profissionais formados, com experiência, mas não posso de forma alguma exigir de meus assistentes, auxiliares que eles tenham o CRC, porque eles na verdade não irão assinar nada, não serão os responsáveis perante o Fisco à não ser eu, que é quem assina tudo como responsável...

4 - O que estamos falando neste tópico é tirar o CRC e não exercer a função contábil, pois para que um assistente ou auxiliar vai tirar o CRC e pagar essa anuidade que na minha visão é um valor absurdo se o mesmo não vai utilizar para nada?


Sds

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Geórgia Beatriz Pereira Bittencourt

Geórgia Beatriz Pereira Bittencourt

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 08:15

Bom dia,

recentemente o escritório que trabalhei aqui e MG recebeu fiscalização do CRC.

O que eles alegaram é que em cada departamento, deve haver um profissional habilitado, com a carteira do CRC ativa. Os demais não tem obrigatoriedade. Então, além do contador geral, temos os analistas com a carteirinha.


Todo progresso acontece fora da zona de conforto. (Michael John Bobak)

Atenciosamente,

Geórgia Beatriz Pereira
Jessé César Pinto

Jessé César Pinto

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 08:22

Existem algumas vantagens de manter o CRC regularizado,mesmo que não seja obrigatório em sua atual função,eu diria que isso facilita o surgimento de novas oportunidades.Outro ponto interessante são os cursos e treinamentos gratuitos oferecidos pelo CRC.

"O sol nasce para todos, mas a sombra é somente para quem merece."_ anônimo

CRC : 1SP297323/O-5

Jessé César Pinto
Nilson  Moura

Nilson Moura

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 08:47

Bom Dia ,

Acho importante ter nos escritórios profissionais com o CRC ativo , muito boa atitude feita no escritório da nossa amiga Geórgia.
Temos que valorizar nossa profissão.

Att.

Nilson Moura

( você nunca sabe que resultados virão da sua ação .
mas se vc não fizer nada, não existirão resultados ) Mahatma Gandhi
Jessé César Pinto

Jessé César Pinto

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 08:54

Alguns escritórios pagam a anuidade para os funcionários, até por que eles precisam que os responsáveis estejam regularizados.

"O sol nasce para todos, mas a sombra é somente para quem merece."_ anônimo

CRC : 1SP297323/O-5

Jessé César Pinto
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 08:58

Bom dia a todos!

Pode ser que eu não tenha sido claro na minha postagem...Não sou CONTRA quem é formado ter o CRC.. é um orgulho e como bem disse o colega Jessé, pode abrir novas oportunidades...

Só deixei claro minha posição quanto eu OBRIGAR ou ser OBRIGADO a ter o CRC só porque me formei...

Eu não sou Escritório Contábil então não posso entrar nessa área, apenas disse que não posso obrigar meus assistentes à ter o CRC e pagar a anuidade se na verdade eles ão fazerem uso disso aqui na minha empresa...



Sds

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Lucas

Lucas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 09:02

Bom dia, prezados!

Aproveitando a discussão sobre o registro, gostaria de esclarecer uma dúvida:

É possível deixar o registro no CRC como inativo, para aqueles que não estão exercendo a profissão? E, dessa forma, pagar uma taxa mínima anual?

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 09:06

Bom dia Lucas.. desconheço isso... Seria interessante voce acessar o site do CRC e verificar.. mas acho improvável que exista isso.. o CRC quer e vive das anuidades....


Sds

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Victor Hugo

Victor Hugo

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 09:11

Caro Wellington Correia

Não leve em consideração as palavras do nosso colega Eduardo Molinari ao dizer que não é obrigatório, não sei de onde ele é, mas no estado de São Paulo o CRCSP deu palestras informando que a equipe de um escritório é da seguinte forma:

DP Contábil: todos tem que ter CRC e um deles é o responsável perante o CRC
DP Fiscal: apenas o responsável pelo setor tem que ter CRC e ele também é o responsável perante o CRC
DP Pessoal: apenas o responsável
Diretoria: todos os sócios

Fomos avisados que em caso de fiscalização e isso não estiver sendo seguido, o escritório sera penalizado.


Lembrando que a lei já fala que só pode exercer a profissão contábil quem tem registro no CRC

Victor Hugo
CRC 1SP305124/O-2

Jessé César Pinto

Jessé César Pinto

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 09:18

Lucas

RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.389 de 30.03.2012
CAPÍTULO III
DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 25. A baixa do Registro Profissional poderá ser solicitada pelo Contador ou Técnico em Contabilidade em face da interrupção ou da cessação das suas atividades na área contábil.
Art. 26. O pedido de baixa de Registro Profissional deverá ser realizado mediante requerimento dirigido ao CRC.
Art. 27. Solicitada a baixa até 31 de março, será devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos.
§ 1º Após a data mencionada no caput deste artigo, é devida a anuidade integral.
§ 2º O profissional suspenso terá, durante o período de suspensão, seu registro profissional considerado baixado.
Art. 28. O Contador ou Técnico em Contabilidade com Registro Profissional baixado não poderá figurar como sócio, titular ou responsável Técnico de Organização Contábil ativa.
Art. 29. A baixa do Registro Profissional de titular ou sócio de Organização Contábil acarreta o mesmo efeito ao registro cadastral da organização, quando todos os sócios Contadores ou Técnicos em Contabilidade tiverem seus Registros Profissionais baixados.
Parágrafo único. A baixa de registro cadastral de Organização Contábil de Responsabilidade Coletiva prevista no caput deste artigo poderá ocorrer se não for realizada a devida alteração contratual pelo(s) sócio(s) remanescente(s).

Existe uma taxa para reativação do registro baixado e não é necessário novo exame.

"O sol nasce para todos, mas a sombra é somente para quem merece."_ anônimo

CRC : 1SP297323/O-5

Jessé César Pinto
Victor Hugo

Victor Hugo

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 09:20

Lucas,

No CRCSP se você não exerce a profissão você pode entrar com um pedido de isenção, mas lembrando que isso não é garantia.... foi isso que a delegacia regional me passou

Victor Hugo
CRC 1SP305124/O-2

Tatiana Andreza

Tatiana Andreza

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 09:39

Bom dia, Lucas

Não é possível inativar, você tem que baixar, conforme exposto pelo nosso colega Jessé.

Porém para restabelecimento do registro, exige a comprovação de aprovação no exame de suficiência, caso o registro esteja baixado há mais de dois anos.

--
Tatiana Andreza
Victor Hugo

Victor Hugo

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 11:23


O exercício da profissão por profissionais não registrados, configura-se em infração, sujeito às penalidades legais, conforme preceituam o parágrafo único do art. 12 e o art. 28 do Decreto-Lei n.° 9.295/46.

Victor Hugo
CRC 1SP305124/O-2

Tatiana Andreza

Tatiana Andreza

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 11:26

Bom dia, Eduardo Molinari

Temos uma norma constitucional e outra infra constitucional que deixa claro a obrigatoriedade do registro profissional para aqueles que estejam exercendo atividades profissionais de natureza contábil. São várias e estão discriminadas, para aqueles que tiverem interesse, no sitio do Conselho Federal de Contabilidade por meio da resolução número 560/83.

Abaixo segue o Art.2º da Resolução 560/83 que trata sobre as atribuições privativas dos contabilistas:

Art. 2º O contabilista pode exercer as suas atividades na condição de profissional liberal ou autônomo, de empregado regido pela CLT, de servidor público, de militar, de sócio de qualquer tipo de sociedade, de diretor ou de conselheiro de quaisquer entidades, ou, em qualquer outra situação jurídica definida pela legislação, exercendo qualquer tipo de função. Essas funções poderão ser as de analista, assessor, assistente, auditor, interno e externo, conselheiro, consultor, controlador de arrecadação, controller, educador, escritor ou articulista técnico, escriturador contábil ou fiscal, executor subordinado, fiscal de tributos, legislador, organizador, perito, pesquisador, planejador, professor ou conferencista, redator, revisor.

--
Tatiana Andreza
Lucas

Lucas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 12:57

Obrigado pelos esclarecimentos, pessoal!

Tinha essa porque alguns professores disseram que isso era possível, mas agora já entendi como funciona.

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