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Obrigatoriedade CRC - Artigo 3° e 5º RESOLUÇÃO 560/83

Daniel Pereira

Daniel Pereira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Tributário
há 7 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2016 | 13:40

Prezados colegas, boa tarde.

Rogo por ajuda referente a dúvidas relacionada a resolução 560/83.

Como nela já expressa existem algumas atribuições privativas (atividades) que só poderão ser executadas pelo profissional da contabilidade, logo com seu devido registro junto ao CRC.

A dúvida é, profissionais que executam escrituração fiscal devem também ter registro junto ao CRC?

Agradeço desde já!

Atenciosamente;

Daniel Pereira
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2016 | 14:36

Daniel Pereira,

Desde que executem cargo de assistente acima sim é obrigatório, cargo de auxiliar não.

De acordo com o Decreto-lei nº 9.295/46, só póde exercer a profissão contábil o contabilista devidamente registrado. Diz o Art. 25, do mesmo decreto, em sua alínea “c” e Art. 26 que:
Art. 25 São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

Diz o Art 2º da Resolução CFC nº 560/83 que trata da prerrogativas da profissão estabelecidas pelo Art. 25 do Decreto-lei:

“Art. 2º O contabilista pode exercer as suas atividades na condição de profissional liberal ou autônomo, de empregado regido pela CLT, de servidor público, de militar, de sócio de qualquer tipo de sociedade, de diretor ou de conselheiro de quaisquer entidades, ou, em qualquer outra situação jurídica definida pela legislação, exercendo qualquer tipo de função. Essas funções poderão ser as de analista, assessor, assistente, auditor, interno e externo, conselheiro, consultor, controlador de arrecadação, controller, educador, escritor ou articulista técnico, escriturador contábil ou fiscal, executor subordinado, fiscal de tributos, legislador, organizador, perito, pesquisador, planejador, professor ou conferencista, redator, revisor.

O leigo que execute trabalhos técnicos privativos de contabilista poderá ser autuado e penalizado com base no Decreto-lei e nas normas que regem a profissão contábil.

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"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES

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