
Patricia
Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidadeboa tarde, estou fazendo contrato de salões de beleza, baseada na lei lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016. onde cita que poderão celebrar contratos de parceria;
porém estou com duvidas referente a retenção de inss na nota de serviços, sendo que a obrigação de recolher os impostos e do salão-parceiro.
exemplo, maria foi fazer um penteado no salão-parceiro, porém quem realizou o serviço foi o profissional-parceiro.
porém a nota de serviços será emitida do salão-parceiro contra maria, onde entra a retenção de inss para o profissional-parceiro.
(o profissional-parceiro é pessoa fisica)
como vou emitir está nota? alguém pode me ajudar?
lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016.
vigência
altera a lei no 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.
o presidente da repÚblica faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
art. 1o a lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1o-a, 1o-b, 1o-c e 1o-d:
“art. 1º-a os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta lei, com os profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.
§ 1o os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem nos termos desta lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.
§ 2o o salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput.
§ 3o o salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.
§ 4o a cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.
§ 5o a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.
§ 6o o profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.
§ 7o os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.
§ 8o o contrato de parceria de que trata esta lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do ministério do trabalho e emprego, perante duas testemunhas.
§ 9o o profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do ministério do trabalho e emprego.
§ 10. são cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta lei, as que estabeleçam:
i - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
ii - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
iii - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
iv - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
v - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
vi - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
vii - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
§ 11. o profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta lei.”
“art. 1º-b cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art. 4o desta lei.”
“art. 1º-c configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:
i - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta lei; e
ii – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.”
“art. 1º-d o processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no título vii da consolidação das leis do trabalho – clt, aprovada pelo decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.”
art. 2o esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
brasília, 27 de outubro de 2016; 195o da independência e 128o da república.
michel temer
marcos pereira
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