
Edemir de Oliveira
Bronze DIVISÃO 2 , Analista TributosOlá Pessoal,
Minha dúvida, acho que de várias pessoas também, se faço o registro da Equivalência Patrimonial no EFD contribuições.
Já pesquisei em vários blogs e site inclusive na RFB e cheguei em uma conclusão, claro gostaria de saber se é válido ou não.
Não faria o registro pois não é fato gerador, conforme dispositivo abaixo:
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:
V - referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas Receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do
patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita.
Logo no Guia Prático do EFD Contribuições diz:
Seção 7 – Outras Informações.
Serão objeto de escrituração além dos documentos e operações representativas de receitas, aquisições,
custos e despesas, as seguintes informações:
- Os créditos vertidos para a pessoa jurídica em decorrência de eventos de incorporação, fusão ou cisão;
- Os valores retidos na fonte, efetuados pelas fontes pagadoras, quando do pagamento por conta da venda
de bens e serviços;
- Informações referentes aos processos administrativos e/ou judiciais, que confiram à pessoa jurídica
titular da escrituração digital a adoção de procedimentos específicos, previstos ou não em lei;
- Controle dos saldos de créditos apurados em períodos anteriores, passíveis de aproveitamento no próprio
período da escrituração ou em períodos futuros;
- Demonstração de operações extemporâneas, que repercutam no campo de incidência das contribuições
sociais e dos créditos.
Então entende-se que pelo fato de não ser fato gerado não será feito o registro no EFD.