Henrique Caldeira Marinho, boa tarde!
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58. Como informar Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução 
de Vendas? 
A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme 
previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010) e no Convênio 
SINIEF SN, de 1970 (Capítulo VI, Seção II – Da Nota Fiscal), para fins de escrituração de 
PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base 
de cálculo das contribuições nem dos créditos). 
 
A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, pode 
ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com 
direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros 
individualizados C100 e filhos, somente para fins de maior transparência da apuração, visto 
não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS. Neste caso, utilize o CST 
98 ou 99. 
Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da 
contribuição (em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal, em 
C181 (PIS/Pasep) e C185 (Cofins) ou nos registros do bloco F500/F550, no caso de 
escrituração consolidada do lucro presumido), tanto no regime de incidência cumulativo 
como no não cumulativo. 
 
No regime cumulativo, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido 
tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração: 
1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos 
(Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições 
nos registros C181 e C185. 
2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota 
fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo 
registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do 
documento fiscal ou do DANFE (NF-e). 
3. No caso de escrituração consolidada do lucro presumido, não deverá incluir esta receita 
na base de cálculo das contribuições nos registros F500 ou F550. 
 
Já as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo, 
correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP 
correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por 
documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos 
créditos), enquanto que, no regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base 
de cálculo da contribuição, as quais deverão ser registradas da mesma forma que nos casos 
de retorno de mercadoria e de vendas canceladas. 
 
Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C ou nos registros 
F500/F550, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos 
respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste 
caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas 
fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa. 
 
Mesmo não gerando direito a crédito no regime cumulativo, a nota fiscal de devolução de 
bens e mercadorias pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e 
filhos, para fins de transparência na apuração. Nesse caso, deve ser informado o CST 98 ou 
99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito. Na escrituração 
consolidada do lucro presumido não é necessário informar estas notas notas fiscais. 
Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/PerguntasFrequentesEFD102013.pdf
Um abraço.