Boa tarde Felipe
Acredito que não devemos confundir o SPED Contábil com o SPED ECF, embora sejam duas obrigações acessórias de Natureza Semelhante, elas tem destinações diferentes, bem como as regras que obrigam ou não a entrega são um pouco diferentes, meu entendimento sobre o assunto que não sei se é preciso é o seguinte:
SPED ECF: Escrituração Contábil para fins Fiscais, basicamente uma de suas principais funções é mostrar claramente os dados que integram a Base de Cálculo para o IRPJ e a CSLL. É de interesse principalmente por exemplo da União que é um dos órgãos que recebe os Tributos apurados em cima da Escrituração Contábil dessas Empresas.
SPED Contábil: Escrituração Contábil para fins Societários, basicamente tem como principal função demonstrar a Movimentação Financeira da Empresa bem como os dados do seu Patrimônio. É de interesse tanto governamental como também de Instituições Financeiras, como Bancos, Cooperativas de Créditos, Empresas de Financiamento, etc.. Pois através desses dados eles poderão analisar se a Empresa tem condições por exemplo condições para Arcar com um Financiamento.
Esse é um breve resumo de como eu entendo as duas obrigações acessórias.
Com relação a Entrega, o melhor é analisar a legislação:
SPED Contábil (Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013)
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a
ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no
lucro real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; eIII - as pessoas jurídicas imunes e isentas.
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.510, de 5 de novembro de 2014)
IV – as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014)
§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.
§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
§ 3º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (
Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014)
§ 4º Em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano de 2013, ficam obrigadas a adotar a ECD as sociedades empresárias sujeitas à tributação do
Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014)
§ 5º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de
Inventário, devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014)
Enquanto que no caso do SPED ECF todas as Empresas deverão transmitir, exceto as citadas no seguinte artigo (
Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013)
Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
§ 1º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
§ 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.524, de 8 de dezembro de 2014)
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012.
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.524, de 8 de dezembro de 2014)
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (
Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFDContribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.524, de 8 de dezembro de 2014)
§3° Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.489, de 13 de agosto de 2014)
Espero ter contribuído!
Att,