Boa noite Sérgio,
Quando se trata de EFD-PIS/COFINS, a obrigatoriedade de entrega se dá pelo regime de tributação destas contribuições (Cumulativo e Não-Cumulativo), não importando, o tipo societário adotado pela empresa.
Ver a seguir, Artigo 3 e 3-A da mesma IN citada por Você.
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 3º As declarações e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD-PIS/Cofins, em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFDPIS/ Cofins: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
IV - os órgãos públicos; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
V - as autarquias e as fundações públicas; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/ Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
I - os condomínios edilícios; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
III - os consórcios de empregadores; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen); (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do anocalendário em curso. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada anocalendário, os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
No que se refere a ECD - Escrituração Contábil Digital , esta sim, esta restrrita as Sociedades Empresárias.
Artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, DOU de 20.11.2007.
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.