Com relação ao IPI na base de ICMS ST.
Achei um pequeno problema.
Segundo o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X da nossa Constituição Federal, que dispões sobre os impostos de competencia dos estados e do Distrito Federal
(...) "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos; "(...)
Eu entendo o ICMS ST como nada mais que uma antecipação do ICMS. Que seria pago futuramente ao longo da cadeia produtiva (industria, revenda, comercia, etc.)
Sendo assim, se eu efetuar uma venda de uma mercadoria com ICMS ST para um comercio também contribuinte, não vejo como o IPI poderia agregar o valor da base de ICMS ST sendo que a Constituição Federal é a lei maxima em nosso país.
Se eu estiver errado em minha analise, gostaria de um esclarecimento a esse respeito, pois não vejo motivos para o IPI agregar a base de ICMS ST, exceto quando for utilizado para consumo ou agregar o ativo fixo.
Desde já, agradeço a todos.