x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2.257

acessos 449.294

Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

JEFFERSON ADRIANO GARBARI

Jefferson Adriano Garbari

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 09:45

Em virtude do encerramento da vigência da Medida Provisória nº 601/2012, ocorrido em 03.06.2013, a qual dispunha sobre a desoneração da folha de pagamento de alguns setores da economia, a Receita Federal do Brasil (RFB) especifica que as empresas inseridas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 contribuirão para a Previdência Social da seguinte forma:

a) nas competências abril e maio/2013, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o total da folha de pagamento; e

b) a partir da competência junho/2013, a contribuição voltará a incidir sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuinte individuais, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

O disposto nas letras "a" e "b" aplica-se a empresas dos seguintes setores da economia:

a) empresas que prestam os serviços de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;

b) empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

c) empresas que fabricam os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), nos códigos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011;

d) empresas de manutenção e reparação de embarcações;



e) empresas de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011;


No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; de transporte aéreo de carga; de transporte aéreo de passageiros regular; de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; de transporte por navegação interior de carga; de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; e de manutenção e reparação de embarcações, mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter:

a) 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados nas competências abril e maio/2013; e

b) 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados a partir da competência junho/2013.

Observa-se que:

a) a receita bruta decorrente de transporte internacional de carga será excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta somente nas competências abril e maio/2013;

b) os produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da TIPI retornam ao Anexo da Lei nº 12.546/2011 a contar da competência junho/2013; e

c) as empresas abrangidas pela desoneração da folha de pagamento deverão observar as disposições da Lei nº 12.844/2013.

(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2013 - DOU 1 de 28.08.2013)

Fonte: Editorial IOB




Pergunto, um pessoal me perguntou se seria o fim da desoneração da folha para as confecções, em meu entendimento não é o fim, continua, apenas termina a vigencia para comércio varejista e construção civil.

ANDREIA APARECIDA MIOLA

Andreia Aparecida Miola

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 09:49

Bom dia

Tenho duas construtoras, sem cei aberto, apenas administrativo, eu não entendi como deve ser feito para as competencias, 06 a 10/2013, eles não estão tendo notas fiscais, faturamento, apenas folha de pagamento, referente ao administrativo, eu tenho que descontar o 20% do CPP?

Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 10:03

Bom dia.

Estou completamente confusa. Até então iria ser optativo até 19/07 ramo construção civil, e com as variedades das CEIs em seu tempo de abertura.

E a partir de 01/11/2013 desonerariam completamente, e agora?

Desonera ou onera?

Depois desse (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2013 - DOU 1 de 28.08.2013)

Como fica?

Obrigada.

Tatiana Oliveira

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 11:41

Bom dia pessoal,

Vocês tem que seguir a Lei 12844/2013
Ela está vigente.

Jefferson Adriano Garbari, as empresas do ramo de confecções continuam sim na desoneração da folha, o que mudou foi somente para as empresas de Construção Civil que devem seguir o Art. 7 desta Lei.
É o que deve fazer Tatiana Lopes de Oliveira, veja o Art. 7 desta lei que ajudará a entender.

Andreia Aparecida Miola, no seu caso se a empresa não tem o CEI consequentemente não tem obra a fazer por isso não tem notas emitidas, tendo somente a folha do ADM ela terá que recolher os 31% não irá descontar os 20%.

Espero ter ajudado.

Fernanda Fernandes

Fernanda Fernandes

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 12:52

Olá Alessandro Bueno e Colegas.

Podemos então dar continuidade a interpretação que coloco abaixo?

Por meio da Lei nº 12.844/2013 foram alterados diversos atos correspondentes a legislação tributária e previdenciária, dentre os quais destacamos:
Desoneração da folha de pagamento - INSS patronal sobre a receita bruta - Ampliação do rol de setores beneficiados, retenção do INSS, definição das exclusões da base de cálculo para fins da receita bruta
Foi ampliado o rol de setores que terão a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% substituída pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), dentre os quais, destacam-se:

a) construção civil (grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0) - alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta a partir de 1º.11.2013, podendo antecipar facultativamente para 4.6.2013 sua inclusão na tributação substitutiva de forma irretratável;
b) comércio varejista e de manutenção e reparação de embarcações - alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta a partir de 1º.11.2013, podendo antecipar facultativamente para 4.6.2013 sua inclusão na tributação substitutiva de forma irretratável;
c) construção de obras de infraestrutura, enquadradas (421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0) - alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta a partir de 1° de janeiro de 2014; d) transporte ferroviário de passageiros enquadradas na subclasse 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 - alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta a partir de 1° de janeiro de 2014;

Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 13:48

Pessoal,

Desculpe minha ignorância, mas continuo sem saber interpretar essa lei. Alguém sabe me explicar o que mudou para construção civil?

Art. 7 da Lei 12844/13
Lei nº 12.844 de 19 de Julho de 2013
Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012; amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei no 10.954, de 29 de setembro de 2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica; institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural; altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.727, de 23 de junho de 2008, 12.468, de 26 de agosto de 2011, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 12.716, de 21 de setembro de 2012, a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte; regula a compra, venda e transporte de ouro; e dá outras providências.

Art. 7o As doações de que trata o art. 4o somente poderão ser efetivadas após celebração de termo de compromisso entre o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Governador do Estado correspondente, contemplados os elementos definidos nos termos dos §§ 1o e 4o do art. 5o e do art. 6o.

Tatiana Oliveira
Fernanda Fernandes

Fernanda Fernandes

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 13:52

Olá Tatiana,

Vá até o final da página da Lei e encontrará da seguinte maneira:

Art. 7o ..........................................................................
..............................................................................................
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
..............................................................................................
§ 7o As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.
§ 8o A antecipação de que trata o § 7o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.

Espero ter ajudado.

Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 14:17

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL No – 49, DE 2013

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, que “Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVAR-AUTO; e dá outras providências”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de agosto do corrente ano.

Congresso Nacional, em 6 de agosto de 2013

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente da Mesa do Congresso Nacional
- See more at: www.spednews.com.br

Se não me engano, até o presente momento as empresas inclusas na desoneração através da MP 612/2013 estão fora da desoneração até que se crie uma nova MP!!!!

Fernanda Fernandes

Fernanda Fernandes

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 14:25

Olá Rodrigo.

A Lei que coloco acima é de Julho de 2013, e por se tratar de Lei, para efeitos da desoneração dos setores que estamos em dúvida, como exemplo da Construção Civil, não existe necessidade de uma nova MP, respeitando a hierarquia entre MP e Lei.

Fico aguardando a opinião dos colegas do fórum.

Obrigada.

Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 14:36

Fernanda, dê uma olhada nessa publicação da SindusCon-SP

Empresas de engenharia e arquitetura saem da desoneração

As empresas de serviços de engenharia e arquitetura do CNAE 711 deixaram de ser incluídas na desoneração da folha de pagamentos a partir de 1º de janeiro de 2014. Isto porque a Medida Provisória 612, que fazia essa inclusão, caiu por decurso de prazo (Ato Declaratório publicado no DOU de 7 de agosto).

Com isso, também ficou sem efeito outro dispositivo da MP, que a partir de 2014 ampliava o limite de faturamento anual das empresas optantes pelo lucro presumido, de R$ 48 milhões para R$ 72 milhões.

Em virtude da não aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) pelo Congresso, o recesso parlamentar de julho não suspendeu os prazos do calendário legislativo. Em consequência, o prazo de vigência da MP 612, previsto para o dia 15 de agosto, foi antecipado para 1º de agosto. E não tendo sido votada, caiu por decurso de prazo.

Dispositivos mantidos – Entretanto, outros dispositivos que diziam respeito às empresas de construção na MP 612 continuam mantidos, porque foram inseridos na Lei 12.844, a qual incluiu as empresas de construção de edificações na desoneração. Estes dispositivos são:

• construtoras de obras de infraestrutura e montagem industrial dos CNAEs 421, 422, 429 e 431 serão incluídas na desoneração a partir de 1º de janeiro de 2014;

• empresa com uma atividade incluída na desoneração e outra não, deve pautar seu recolhimento previdenciário pelo CNAE da atividade preponderante (aquela que tiver a maior receita);

• empresa com CEI aberta antes de 1 de abril continua recolhendo à alíquota de 20% sobre a folha até o final da obra.

ConstruMail 1929

Fonte: SindusCon-SP

9/8/2013 09:42:20

ANDREIA APARECIDA MIOLA

Andreia Aparecida Miola

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 15:14

Boa Tarde

Vou abrir um CEI hj 29/08/2013, a empresa emitira nota fiscal de serviços no valor XX, diante da lei da desoneração, eu desconto a CPP de 20% na folha neste, somente dos funcionários alocados nesta Obra, e faço um darf de 2% sobre o faturamento desta nota fiscal de serviço emitida agora em agosto?

A retenção de INSS na Nota Fiscal é 3,5%?

MARISA FERREIRA ALVES

Marisa Ferreira Alves

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 15:22

Estive consultando a Fisconet e o que me informaram é que o Ato nº4 não mudou nada em relação à Lei 12.844/2013, ou seja as empresas que se enquadram nesta contunuam fazendo a desoneração, a Lei 12.546/2011 é que perdeu a validade.

Júlio Cerqueira

Júlio Cerqueira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 15:38

Karla Daiane, entendo que de acordo à Lei 12.844/2013.

"Se o mundo é mesmo parecido com o que vejo, prefiro acreditar no mundo do meu jeito..." (Renato Russo)
ANA

Ana

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 15:50

Ola!!
Com essas mudanças eu acabei m perdendo no assunto e estou bastante confusa!
Tenho construtoras na seguinte situação:
1ª - cnae: 71.12.000 (principal), 4.22.701 e 42.13.800 (secundários)
essa vai desonerar a partir de 01/01/2014
É isso?
2ª - CNAE: 41.24.000 (principal) e 42.99.500 (secundário)
esta desonerando, ou seja, recolhendo 2% da receita e NAO recolhendo 20% d CPP, desde 04/2013. Nao parou de recolher, mesmo em 06/2013 manteve a desoneração.
A MP 601/610 enquadrou a empresa, em 06/2013 a 610 perdeu a validade, mas veio 612 ainda atempo de recolher 06/2013 q desonerava d novo. E agora estou perdida!!
Esta correto? Mantenho a desoneração?

Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 17:17

Ana, boa tarde!

Estou com o mesmo caso, a empresa tem como atividade preponderante a de CNAE 7112000. Logo, entendo que essas empresas com o referido Cnae, estavam obrigadas a partir de 01/01/2014 através da MP 612/2013, contudo, com a parca da vigência da mesma, não estão mais.

Dei uma olhada na Lei 12.546/2011 e a mesma não faz referência a essas empresas.

Quem entender de outra forma, favor relatar!!

Obrigado!

Raphael Nogueira

Raphael Nogueira

Iniciante DIVISÃO 3, Coordenador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 23:55

Gostaria de uma explicação no caso de haver retenção dos 3,5%.
A forma de retenção será a mesma só mudando a alíquota? GPS de retenção código 2631? A empresa que esteja na desoneração e prestadora do serviço, só poderá compensar esse valor retido na GPS própria que estará os valores de Outras entidades e RAT...? Já vi diversos exemplos de cálculos da desoneração mais nenhum com a retenção, alguém poderia fazer esse calculo?

Júlio Cerqueira

Júlio Cerqueira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 10:32

É Tânia, acabei de ver mesmo. Mas que confusão que fizeram com este tema, hein...

"Se o mundo é mesmo parecido com o que vejo, prefiro acreditar no mundo do meu jeito..." (Renato Russo)
Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 10:33

É Verdade gente, para nossa confusão ficar ainda maior...

Receita Federal torna sem efeito Ato Declaratório Interpretativo 4 RFB/2013

Despacho S/N RFB, de 28-8-2013

O Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio do Despacho S/N RFB, de 28-8-2013, publicado no Diário Oficial de hoje, 30-8, torna sem efeito o Ato Declaratório Interpretativo 4 RFB, de 27-8-2013 (DO-U de 28-8-2013 e Fascículo 35/2013), que esclarecia a forma de recolhimento da contribuição previdenciária em virtude da perda da eficácia da Medida Provisória 601, de 28-12-2012 (Fascículo 01/2013), ocasionando conflito com as normas fixadas pela Lei 12.844, de 19-7-2013 (Fascículo 30/2013).

Fonte: Coad


E agora?

Tatiana Oliveira
Fernanda Fernandes

Fernanda Fernandes

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 10:48

Pessoal,

Vamos manter o entendimento da Lei 12.844/2013

“Art. 7o ..........................................................................

..............................................................................................

IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

..............................................................................................

§ 7o As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.

§ 8o A antecipação de que trata o § 7o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.

§ 9o Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:

I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término;

II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;

III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;

V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9o, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 10. A opção a que se refere o inciso III do § 9o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra.

Matheus Pires

Matheus Pires

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 17:49

Realmente é uma bagunça legislativa esse assunto da desoneração da folha de pagamentos. Quando editaram esse Ato Declaratório Interpretativo não tiveram o cuidado de verificar que a Lei 12.844/13 já tinha previsão em sentido contrário, ou seja, não respeitaram a hierarquia legislativa.

Denis Manoel dos Santos

Denis Manoel dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2013 | 10:20

Desoneração da Folha de Pagamento – Ato Declaratório nº 4/13 – Sem Efeito

Por meio do Despacho de 28/08/2013 tornou sem efeito o Ato Declaratório Interpretativo nº 4/13 que declarava a forma de contribuição para a Previdência Social pelas empresas inseridas na Medida Provisória nº 601/12, em decorrência do seu encerramento em 03/06/2013.

Sendo assim, desconsidere o Cenofisco Flash enviado ontem (29/08), intitulado "Desoneração da Folha de Pagamento – Efeitos do Ato Declaratório Interpretativo nº 4/13".



Editorial Cenofisco

ANA

Ana

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2013 | 14:41

Ola!!
Rodrigo obrigada pela resposta !!
Mas ainda to perdida na 2ª situação, alguem m socorre tenho q encerrar a folha e eu nao sei se continuo desonerando ou nao!!!!
Com essas mudanças eu acabei m perdendo no assunto e estou bastante confusa!
Tenho construtoras na seguinte situação:
(....)
2ª - CNAE: 41.24.000 (principal) e 42.99.500 (secundário)
esta desonerando, ou seja, recolhendo 2% da receita e NAO recolhendo 20% d CPP, desde 04/2013. Nao parou de recolher, mesmo em 06/2013 manteve a desoneração.
A MP 601/610 enquadrou a empresa, em 06/2013 a 610 perdeu a validade, mas veio 612 ainda atempo de recolher 06/2013 q desonerava d novo. E agora estou perdida!!
Esta correto? Mantenho a desoneração?

Júlio Cerqueira

Júlio Cerqueira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 3 setembro 2013 | 10:38

Ana, você verificou as regras da Lei 12.844/13?

LEI Nº 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013

[...]

Art. 13. A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]

“Art. 7o ..........................................................................

..............................................................................................

IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

[...]

§ 7º As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.

§ 8o A antecipação de que trata o § 7o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.

§ 9o Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:

I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término;

II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;

III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;

V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9o, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 10. A opção a que se refere o inciso III do § 9o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra.

§ 11. (VETADO).

§ 12. (VETADO).” (NR)

[...]

"Se o mundo é mesmo parecido com o que vejo, prefiro acreditar no mundo do meu jeito..." (Renato Russo)
FANI CARNEIRO

Fani Carneiro

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 3 setembro 2013 | 10:53

Bom dia!
Esta muito difícil de entender essa desoneração, trabalho empresa construção civil, abri uma CEI em julho. Só posso fazer em nov/13 ?
E se não houver faturamento, como fica os 20% da empresa. Coloco zero ?

2 - Teve uma Cei que foi aberta em abril/13 e foi feita 2% do faturamento em julho e hoje fui informada que foi cancelada a nota.

- Como faço com relação o DARF ?

Desde já agradeço.

Página 2 de 76

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.