Boa tarde Alan,
Na mesma ordem aposta por você:
1 - Por "equiparada a pessoa juridica" entenda "ser tributada como se pessoa juridica fosse", nestes termos é melhor constituir uma pessoa juridica para aproveitar de vantagens concedidas à ela e que não se concede à pessoas fisicas.
Neste caso a tributação básica (lucro presumido) será sobre os seguintes percentuais de presunção de lucros: 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre os quais incidirão as aliquotas de 15 e 9% respectivamente. Além (é claro) do adicional de 10% de IRPJ sobre a parcelas de lucro superior a R$ 20.000,00 multiplicados pelo número de meses no periodo.
Nota: 32% é o percentual de presunção de lucros sobre serviços. A venda de lotes é atividade comercial.
2 - Se você for desmembrar o terreno atendendo a intenção de venda, não pode vender nenhum lote enquanto pessoa física, pois o desmembramento tem que ser registrado no Registro de Imóveis, o que caracteriza a incorporação.
3 - Lê-se no § 1º, Artigo 1º da IN RFB 934/2009 que:
Art. 1º O Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias, instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:
I - incorporador, a pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas; e (...)
Da opção pelo Regime Especial de Tributação
Art. 2º A opção da incorporação imobiliária no RET, de que trata o art. 1º, será considerada efetivada quando atendidos os seguintes requisitos, a serem efetuados pela ordem em que estão descritos:
I - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
II - inscrição de cada " incorporação afetada" no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculada ao evento 109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação; e
III - apresentação do Termo de Opção pelo RET à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 1º O Termo de Opção de que trata o inciso III deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a que estiver jurisdicionada a matriz da pessoa jurídica incorporadora, mesmo quando a incorporação, objeto de opção pelo RET, estiver localizada fora da jurisdição dessa unidade da RFB.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, o Termo de Opção pelo RET deverá estar acompanhado do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição, e averbado no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, será utilizado o formulário " Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação" , constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço Receita Federal
Art. 9º O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao RET.
Para cada incorporação submetida ao RET, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 6% das receitas mensais recebidas, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do PIS, COFINS, IRPJ e da CSLL, entretanto a contabilidade deve atender as normas atinentes ao assunto (NBC) e obedecer aos Princípios Contábeis Geralmente Aceitos.
Considerando o risco fiscal implícito é aconselhável que procure um contador de sua confiança ou bem conceituado para que (juntos) discutam a forma mais vantajosa ou menos onerosa de concretizar seu negócio.
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