Zilva Candida
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar AdministrativoDescontos Salariais
EMENTA: DESCONTOS AUTORIZADOS - APLICAÇÃO DO EN. 342 DO C. TST. O art. 462 da CLT não é absoluto, possibilitando interpretações a respeito da licitude de certos descontos. A jurisprudência dominante, no decorrer dos anos, entendeu que os descontos ocorridos sobre o vencimento do obreiro, se autorizados, não ferem o disposto no referido artigo Consolidado. Em razão desse entendimento, elaborou-se o Enunciado 342 do TST, que representa a correta interpretação da Lei Ordinária, de forma que, a aplicação do mesmo não fere a hierarquia das leis. (TRT-PR-RO-4526/1999-PR-AC 017.41/2000-3a.T-Relator: Sérgio Kirchner Braga - DJPr., publicação: 04.02.2000)
EMENTA: FRENTISTA. DESCONTOS SALARIAIS. CHEQUES SEM FUNDO. Se o empregado recebe cheques de clientes, sem cumprir as normas da empresa, e estes vêm a ser devolvidos sem compensação, os respectivos valores podem ser descontados de seu salário, segundo dispõe o Precedente Normativo 14 desta Corte. Recurso de Revista conhecido e não provido. (TST-RR 349.359/1997.7 - DF - Ac. 2ª T - Relator Ministro José Roberto Rossi, DJU 11.02.2000)
EMENTA: DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. Enunciado nº 342 do TST. Apelo provido. (...) (Acórdão do Processo nº 01031.221/94-8 (RO) - TRT 4ª R, publicação: 06.12.1999, Juiz Relator: Joni Alberto Matte)
EMENTA: DESCONTOS SALARIAIS. Fora das hipóteses do artigo 462 da CLT, especialmente não havendo autorização expressa do empregado, são nulos os descontos efetuados em seus salários, ficando a empregadora obrigada à devolução. (Acórdão do Processo nº 00229.028/95-0 (RO) - TRT 4ª T - publicação: 07.06.1999 - Juiz Relator: Mário Chaves)
EMENTA: DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS PARA ASSOCIAÇÃO - ARCA. Entende-se que são lícitos os descontos efetuados nos salários do trabalhador, desde que por este autorizados. Entendimento do Enunciado nº 342 da Súmula de Jurisprudência do TST, que assim dispõe: "Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo artigo 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico." Soma-se a este entendimento a Orientação Jurisprudência da SDI do TST, Enunciado 160, que dispõe: "DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE. É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade" (...). (Acórdão do Processo nº 00554.333/97-0 (RO) - TRT 4ª R, publicação: 08.05.2000, Juiz Relator: José Carlos de Miranda)
EMENTA: HORAS EXTRAS. Ineficazes, como meio de prova, por sua unilateralidade, os cartões-ponto que não contêm a assinatura do obreiro. Aplicação do art. 74, § 2º, da CLT. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS SALARIAIS. Os descontos salariais procedidos a título de seguro de vida em grupo, quando revertem ao mesmo grupo econômico controlado pelo empregador, são ilegais pois decorrem exclusivamente do interesse econômico deste em prejuízo do empregado, afrontando o que dispõe o art. 462 da CLT (...). (Acórdão do Processo nº 00556.512/98-7 (RO) - TRT 4ª R, publicação: 08.05.2000, Juiz Relator: João Ghisleni Filho)
EMENTA: DESCONTOS SALARIAIS. A licitude de descontos salariais se condiciona à orientação expressa no Enunciado nº 342 do TST, desde que o recebimento de benefícios esteja comprovado nos autos e a autorização (prévia e por escrito) não seja firmada na data de admissão do obreiro, momento em que é presumida coação. Apelo da reclamada desprovido (...). (Acórdão do Processo nº 00839.221/94-0 (RO) - TRT 4ª R, publicação: 13.03.2000, Juiz Relator: Armando Cunha Macedonia Franco).
Tenham um ótimo fds!
Zilva