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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Nota que não foi cancelada

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Sábado | 26 outubro 2013 | 09:06

Bom dia, nossa empresa de distribuidora de combustiveis faz transferencia da matriz para filial em SP. Emitiu 6 notas fiscais junto com conhecimento de transporte, mas na verdade não houve a transferencia dessas mercadorias, precisava ser cancelada. Segundo informações da SEFAZ estas notas não podem ser canceladas pois esta vinculado a CT, "subtende-se que houve circulação de mercadoria". O que pode ser feito neste caso?grato

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 08:13

Guto Munarin

Bom dia, em MT temos a opção de ANULAÇÃO da NFe (desde que não tenha havido circulação) com duas situações:

1) Dentro do próprio mês e independente de qualquer autorização da SEFAZ;
2) Fora do mês tem que entrar com processo até o dia 15 do mês subsequente.

A NFe de ANULAÇÃO é basicamente uma nota inversa a emitida com as seguintes características (Art. 18A e seguintes da portaria 163/2007):

I – emitir NF-e de entrada/saída, conforme o caso, contendo, obrigatoriamente, as informações/requisitos adiante arrolados:
a) para finalidade de emissão da NF-e, selecionar a opção ‘3 - NF-e de ajuste’;
b) preencher o campo Natureza da Operação com a seguinte informação: ‘999 - estorno de NF-e não cancelada no prazo legal’;
c) referenciar, em campo específico, a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada;
d) informar os dados de produtos/serviços e valores em correspondência aos da NF-e estornada;
e) informar o CFOP de devolução pertinente, para estorno de NF-e de saída, ou CFOP inverso ao da operação, para estorno de NF-e de entrada;
f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco;

Assim essa NFe está ANULANDO os efeitos da outra.

Abraço.

Margarete P. Cunha

Margarete P. Cunha

Bronze DIVISÃO 3 , Autônomo(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 08:18

Guto...
Cuide para que nas informações complementares tenha a chave completa da nota fiscal que está fazendo retorno. Segundo uma instrutora de um curso de efd-fiscal que fiz na semana passada, o CFOP a utilizar é o 1949.
Veja bem... Aqui em Goiás temos o seguinte artigo que pode servir como base de pesquisa aí no seu Estado, art.141, inciso IV, do rcte/go:

IV - na regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto neste Regulamento, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo "dados adicionais".
(...)
§ 2º Se a regularização prevista nos incisos I a III do § 1º não se efetuar dentro do próprio período de apuração, o documento deve ser também emitido, sendo que o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, observadas as normas do instituto da espontaneidade e o seguinte...

Espero ter ajudado, busque o artigo de referência no seu estado para justificar a operação.
Até mais

"A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original." Shakespeare
Felipe Kaufmann

Felipe Kaufmann

Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 08:48

Guto....esta correto o procedimento.

Se olhar o comentário do Wilian até esta mais aprofundado no assunto.

E Margarete, a orientação correta para fazer a entrada seria a 1949, o problema é que o SPED fiscal não aceita tomada de crédito através do referido CFOP....nós adotamos o CFOP inverso a operação, ou seja, 5.101/1.201

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