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Férias em dois períodos

Viviane da Silva

Viviane da Silva

Iniciante DIVISÃO 4 , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 4 novembro 2013 | 14:20

Prezados amigos do fórum,

Venho abrir minha participação neste com um assunto que está tirando o meu sono, do nosso RH (sou gerente geral) e provavelmente de nossa contabilidade também!

É claro no Art. 134 da CLT que o funcionário tem direito à férias de 30 dias, gozadas em um só período. Porém, o parágrafo 1º deste mesmo artigo abre pressuposto para o gozo das férias em dois períodos, em casos excepcionais, desde que o menor período seja igual ou superior a 10 dias.

Entendo que seria o GOZO das férias em dois períodos (e não o pagamento desta). E temos um caso excepcional aqui: uma moça que ia tirar as férias no fim do ano mas seu noivo precisou de uma cirurgia ortopédica. Portanto ela queria gozar em dois períodos: um de 20 dias para acompanhar o noivo e mais um de 10 dias para passar as festas do fim de ano em casa (o que é ótimo para a empresa também, já que não há a tarefa penosa de compensar horas para que ela possa ficar em casa).

O problema é que tanto nós quanto a funcionária temos conhecimento e entendimento do parágrafo primeiro do Art. 134 da CLT, mas a nossa contabilidade diz que não é possível gozar das férias em dois períodos.

Sugere que a gente tire as férias da funcionária no papel pelos 30 dias, porém o gozo das férias façamos "por fora". Sendo que é exatamente o que eu gostaria de evitar. Primeiro por que eu não gosto de fazer nada por fora e nem com "jeitinho". Segundo que nosso relógio é biométrico, é bastante fácil conseguir aberrações na marcação de ponto que possam prejudicar a idoneidade de nosso banco de dados no futuro.

Também envolvi o sindicato da categoria para tirar essa dúvida, e eles possuem o mesmo entendimento que nós. Mas continuamos hesitantes, sem saber como proceder.

Estou quase desistindo e concedendo 30 dias de férias para a colaboradora (e fazendo com que ela goze os 30 dias, nada de gambiarra!). Mas não vou dormir sossegada enquanto não conseguir esclarecer esse assunto juridicamente.

Caso eu conseguisse realmente particionar essas férias em dois períodos de gozo, conforme prevê a lei... como deveria constar nos papéis de férias (como cálculos e pagamentos?).

Um grande abraço e obrigada!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 4 novembro 2013 | 15:51

Viviane, boa tarde, esse procedimento de conceder 20 dias e depois 10 dias e normal, como a legislação menciona em período excepcional, sugiro então que solicite a empregada uma carta de próprio punho, solicitando as férias em dois períodos, o que não pode e conceder férias somente no papel, isso porque se acontecer algum acidente com o empregado durante o período que está de férias (papel), a empresa será autuada, multada, o seguro de vida não ira indenizar (caso tenha direito), o inss poderá solicitar reembolso, ou até mesmo negar (caso o empregado tenha usufruído do auxilio doença acidentário), e se o acidente deixar alguma sequela a empresa terá que arcar com o prejuízo, e se vier falecer a empresa responderá também criminalmente, isso porque se ele estivesse gozando as férias isso não aconteceria.
O que nos fazemos e o seguinte, concedemos os 20 dias e 10 dias antes de vencer o segundo período(para não pagar em dobro), concedemos o restante, ficando o calculo dessa forma;
Férias 20 dias
M.H.E. xx (08/12 avos)
1/3 cf/88 (férias + m.h.e.)
Quando ela for gozar os 10 dias restante, o procedimento e o mesmo
Férias 10 dias
M.H.E. xx (04/12 avos)
l/3 cf/88 (férias + m.h.e).

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 4 novembro 2013 | 16:03

Viviane, complementando, conceder férias em dois períodos e normal, lembrando que menores de 18 anos e maiores de 50 anos, a concessão de férias em período único.
Na media de h.extra onde eu menciono para 20 dias de ferias (08/12), isso que dizer media(da soma do primeiro mês ao oitavo mês referente ao período aquisitivo),e a media restante no pagamento dos 10 dias, ok

Viviane da Silva

Viviane da Silva

Iniciante DIVISÃO 4 , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 5 novembro 2013 | 10:19

Bom dia Carlos Alberto!

Agradeço imensamente pelos esclarecimentos, você acredita que até o momento não conseguimos resolver o assunto com essa funcionária? Por que cada uma das partes que pode resolver o assunto nos diz uma coisa, e nós discordamos de todas elas! Minha opinião é igual à sua (e que é praxe, como você mesmo já disse). Só não tinha ciência da carta de próprio punho e dos cálculos necessários para conceder as férias apropriadamente.

Realmente, qualquer problema que existir nesse período de gozo de férias (tanto o período de gozo real quando o período de "gozo falso") poderia dar uma imensa dor de cabeça para a empresa, e é exatamente disso que estou fugindo.

Chegaram a mencionar até que eu tenho que protocolar essas férias "diferentes" no sindicato e no MT, eu achei descabido!

Agora você me deu uma boa base para conseguir resolver isso, super obrigada por tudo! Um grande abraço e tenha um ótimo dia!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 5 novembro 2013 | 10:46

Bom dia, Viviane, nos que trabalhamos na área de pessoal/contabilidade, dificilmente conseguimos usufruir dos 30 dias, ou (20+10abono), eu mesmo descanso 10 dias, vendo 10 e outros 10 descanso futuramente, com relação a essa carta de próprio punho, e mais para segurança já que a empresa não tem o costume de conceder férias em dois períodos, então o empregado faz a solicitação e cabe a empresa aceitar ou não, na minha opinião e trabalho, aceito, afinal temos que ver o lado também do empregado, se é um bom empregado não custa nada em ajudar, ok...

joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 5 novembro 2013 | 11:20

bom dia

Art. 134

- As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

entendo como caso excepcional as ferias coletivas e/ou caso seja funcionario unico e que sua funçao nao possa ser substituida(aconselho entrar em contato com o sindicato)

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