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Auxilio Doença durante o Contrato de experiencia

TALITA MAGNI

Talita Magni

Iniciante DIVISÃO 4 , Gerente Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 11:15



Bom dia, Colegas

Tenho um funcionário que seu contrato de experiencia dos 90 dias fecha em 19/11/2013, e a pericia medica sera dia 13/11/2013, caso ele permaneça em auxilio doença, qual o procedimento que devo adotar para rescindir no contrato de experiencia (90 dias)? Posso rescindir o contrato de experiencia no dia 19/11/2013 ou interrompo o contrato e quando ele retornar do auxilio ele cumprira os dias que faltaram anteriormente para completar os 90 dias do contrato de experiencia?

Agradeço desde já.
Att,

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 11:25

Bom dia Talita,

Seja Bem Vinda ao Contábeis !!!

Durante a concessão do auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada, suspendendo-se o contrato de trabalho enquanto durar o benefício.

A suspensão só se efetiva a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o auxílio-doença da Previdência Social.

Os 15 primeiros dias de afastamento em que o contrato vigora plenamente consideram-se como interrupção do respectivo contrato, remunerados integralmente pela empresa.

Assim, observado que durante os 15 primeiros dias de afastamento o prazo do contrato corre normalmente, caso o empregado se afaste no curso do contrato de experiência por motivo de doença, e o término do contrato ocorra dentro desse período, ou seja, dos 15 primeiros dias, a empresa procederá à extinção do contrato de trabalho na data prevista para o seu término.

Caso contrário, suspende-se a contagem do contrato de experiência a partir do 16º dia de afastamento, quando, então, o contrato deixará de gerar qualquer efeito e, após a alta médica previdenciária, o empregado retornará à empresa para cumprir o restante do contrato.

Dessa forma, ocorrendo a suspensão do contrato de experiência, o empregador não poderá rescindi-lo nesse período, devendo aguardar o retorno do empregado ao trabalho, quando o contrato voltará a vigorar normalmente, podendo o trabalhador cumprir os dias restantes do contrato, observados os limites fixados pela legislação, conforme inicialmente abordado.


Fonte: Cenofisco

Att,

Vânia Zaniratto

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marina de santi

Marina de Santi

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 14:37

Oi Vânia, por favor vc sabe se tem algum decreto lei da previdência ou em algum artigo da CLT que fala sobre essa interrupção do contrato de experiência devido ao auxílio doença?
Estou procurando e não estou encontrando nada.
Meu sistema operacional está pedindo isto pra poder adaptar-se a esta situação.
Obrigada.

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