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Férias coletivas

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 14:12

Daniely, descontar das ferias normais por lei não, sabe-se que algumas empresas usam desse artificio mas estão ciente do risco que estão correndo, principalmente o acidente de trabalho.
Quanto ao não comunicado, poderá, caso o empregado se sinta prejudicado, denuncia anônima ao M.Trabalho da região/cidade, eles irão até a empresa solicitar esclarecimento e também o pagamento das ferias aos empregados.

Marina

Marina

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 15 janeiro 2015 | 11:46

Bom dia!

Um empregado que entrou dia 01/10/2014 e a empresa tenha dado férias coletivas a partir do dia 02/01/2015 até 01/02/2015.
A parte do pagamento da licença remunerada será feita na saída das férias coletivas ou no momento do salário de janeiro?

Carolline

Carolline

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 11:40

Bom dia.

Em 2013 demos férias coletivas aos funcionários da empresa, de 15 dias ao final do ano.
Funcionários que na época da concessão possuíam direito a 22,5 dias de gozo tiveram os seus 15 dias de coletivas, porém o sistema de folha de pagamento encerrou o período aquisitivo desses funcionários, deixando em aberto 7,5 dias.
Por lei, não podemos dar ao funcionário menos de 10 dias de gozo.

Ao questionar o Suporte do sistema, fui informada de que o procedimento deles estava correto, e que os 7,5 dias que ficaram em aberto do período que foi encerrado seriam jogados e utilizados no próximo período aquisitivo, e assim sempre sobrariam dias de gozo dentro de um período, que seriam jogados para utilização no período subsequente.

Este procedimento do sistema está correto? A empresa pode simplesmente encerrar um período aquisitivo com dias em aberto e jogar tais dias para um período aquisitivo subsequente? Isso não prejudica o direito do funcionário, uma vez que ele teria, caso não fosse desligado, 15 dias totais restantes para gozo dentro daquele período, e que, após o vencimento do período concessivo, geraria o direito ao dobro?

Aguardo.

Att.

Carolline

Carolline

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 11:52

Bom dia Carlos.

São diversos.

Um exemplo: 10/04/2013 e as férias coletivas dadas em 20/12/2013. No caso, esse empregado teria direito a 22,5 dias de gozo. Tirou os 15 dias das coletivas, restando 7,5 dias. Porém, o sistema encerrou o período aquisitivo, abrindo um novo com a data de 20/12/2013, deixando esses 7,5 dias em aberto, alegando que serão utilizados nesse período aquisitivo que se iniciou em 20/12/2013.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 12:34

Carolline, fazendo a contagem
10.04. à 09.05 = 1
.....
10.11 à 09.12 = 8

Nesse caso tem direito a 8 avos, ou seja, 20 dias, como a empresa concedeu 15 dias, restando então cinco dias.
Como se tem menos de um ano, então inicia-se novo periodo aquisitivo a partir do inicio das coletivas.
Ficando assim;
10.04.2013 à 19.12.2013 = 05 dias
20.12.2013 à 19.12.2014 = 30 dias

Nesse caso fica em aberto dois periodos aquisitivos, sendo que o primeiro que deveria ser quitado ate dezembro de 2014, esse deverá ser pago em dobro.
Como a legislação de férias não permite gozo/descanso inferior a 10 dias, (haja visto que a legislação menciona "UM DOS PERIODOS NÃO PODERÁ SER INFERIOR A DEZ DIAS", dá a entender que o outro pode, mas.........), dessa forma o que as empresas fazem é;
a) Ou descansa todo o periodo de direito, (20 dias)
b) Ou, compra (abono) os dias restante, (05 dias).
Sugiro que emita um recibo de abono de férias e quite, lembrando que esse já e de direito em dobro.

Verifique no sistema se a parametrização, porque o direito e de 08 avos, e não de 09, pelo jeito ele considerou até o dia 31.12, e na verdade e até o dia 19.12, onde no dia 20 inicia-se novo periodo.

Carolline

Carolline

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 12:44

Carlos,

compreendi.

O meu problema é que o sistema não me dá outra opção. Ele calcula os 15 dias, encerra o período aquisitivo e deixa os outros dias restantes em aberto, não me deixando quitá-los.
Estou tentando argumentar com eles que está incorreto e infringe a legislação vigente, mas eles dizem que está certo, porque jogam os dias pro período aquisitivo seguinte e não há nada que diga que isto é errado.

Eu já argumentei, já mostrei resposta de consultoria, e eles insistem em não corrigir isso. Como procedo nesse caso?
Pedi embasamento legal para que me confirmem que o procedimento deles está correto, e a resposta que eu obtive foi que não possuem permissão para divulgar o embasamento legal. Um Absurdo!
Estou de mãos atadas, porque estou tentando corrigir, mas não consigo convencê-los de retificar esse erro que pode trazer problemas à empresa.

Preciso de ajuda para que vejam o erro e arrumem isso com urgência.

Att.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 13:05

Caroline, faça o seguinte;
- Uma correspondência, em duas vias, ao gerente da empresa (folha) explicando o que está acontecendo, anexe o laudo da consultoria, e solicite que seja feito a parametrização correta, peça ao mesmo para protocolar a segunda via.
Mas antes de enviar a correspondência, colhe assinatura de seu superior e explique a ele também.
Dessa forma a "briga" ficará entre seu superior e a gerência da empresa que dá o suporte da folha, ficando você então isenta de algum problema no futuro.
E depois cobre de seu superior.
Isso já aconteceu comigo, e foi resolvido o problema.
Muitas vezes o erro está na parametrização.


Carolline

Carolline

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 08:32

Bom dia Carlos.

O suporte do sistema está dizendo que só fará a alteração nos procedimentos mediante apresentação de embasamento legal.
Mesmo tendo explicado tudo detalhadamente, eles não aceitam. Querem a lei que diga claramente que não se pode encerrar um período aquisitivo sem que antes haja a quitação do mesmo.
Eu pesquisei, mas não achei nada específico. Há alguma jurisprudência ou até mesmo artigo de lei que diga claramente isso?
Eu já me cansei de brigar, tenho funcionários com o dobro já devido a esse erro, e eles não corrigem.

Creio que a notificação será ignorada, pois todo o atendimento está sendo realizado por e-mails.

Att.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 09:49

Bom dia.
Carolline, abrir outro período aquisitivo sem antes quitar o anterior pode, exemplo; (base 31.12.2014)

Admissão - 10.03.2012
1) Periodo aquisitivo - 10.03.2012 à 09.03.2013 = 10 dias (quitado 20 dias)
2) Período aquisitivo - 10.03.2013 à 09.03.2014 = 30 dias (aberto)
3) Período aquisitivo - 10.03.2014 à 09.03.2015 = 22,5 dias (aberto)

No exemplo acima, o primeiro período foi quitado somente 20 dias, restando portanto 10 dias a serem gozados,no qual venceu o prazo legal em 28.02.2014, devendo ser pago em dobro, o segundo continua em aberto no qual vencerá no prazo legal trinta dias antes de vencer a segunda (10.03.2015).

Carolline

Carolline

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 11:39

Carlos, bom dia.

Mas fazer o que eles estão fazendo está correto?
Exemplo:

Admissão - 18/03/2013
1) Período aquisitivo - 18/03/2013 a 17/03/2014 = 15 dias gozados em férias coletivas a partir de 20/12/2013. Do total de 22,5 dias, restaram 7,5 dias.
2) Período aquisitivo 20/12/2013 a 19/12/2014 = 30 dias em aberto.

Verifique que no item 1 restaram 7,5 dias, ou seja, número inferior a quantidade de dias de gozo permitida por lei, que são 10 dias. Nesse caso, eu deveria ter quitado todos os 22,5 dias e encerrado o período aquisitivo, abrindo, então, um novo a contar de 20/12/2013, ou ainda deixar o período em aberto, para que transcorresse até seu término (em 17/03/2014), a fim de que se completassem 15 dias para gozo, para que então eu pudesse dar ao funcionário esses dias até 28/02/2015 sem que houvesse o dobro.
O sistema simplesmente encerrou o primeiro período, com dias em aberto, abrindo um novo, sem que eu consiga sequer calcular os dias restantes para pagamento, pois alegam que esses dias pendentes serão utilizados no segundo período aquisitivo, o que se iniciou em 20/12/2013, que, no caso, o funcionário teria 37,5 dias de gozo desse período, pela lógica deles.
Até onde eu sei isso não é permitido por lei, correto? Os procedimentos legais seriam os dois exemplos que dei, ou de quitar tudo, ou deixar transcorrer.

Que eu posso abrir um período sem quitar o anterior eu sei. Mas posso encerrar um período sem antes ter quitado? Não devo encerrar o período apenas quando eu quito o mesmo, ainda que já exista outro período em aberto? O problema é justamente a infração na lei quanto aos dias que restaram, que são inferiores ao permitido. Compreende o que quero dizer?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 11:54

Carolline o correto era quitar os dias junto com a coletiva.
Como não foi possível o sistema não pode transferir o saldo do período anterior (7,5 dias) para o atual, precisa sim ficar com dois períodos em aberto,ou seja,

18.03.2013 à 19.12.2013 = 7,5 dias
20.12.2013 à 19.12.2014 = 30 dias
e assim por diante.
Se você tem acesso ao sistema, ou seja, tem como alterar, entre nesse período aquisitivo e altere de quitado para aberto, desta forma conseguirá calcular esses dias.
Agora se o mesmo não dá essa alternativa, a única solução que vejo e você conversar com o seu superior (gerente rh ou contador) e solicitar que o mesmo intervenha no caso.

Carolline

Carolline

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 12:43

Carlos,

Sou a única pessoa que poderia tentar resolver a questão.
A única resposta que recebo do sistema é que sem a legislação clara sobre o assunto, que comprove que o procedimento deles está incorreto, eles não vão alterar absolutamente nada.
Não há opção para alterar o período aquisitivo, pois é travado. Não consigo mexer em nada para eu mesma resolver o problema. E argumentando com eles não resolve.
Eles exigem que mostremos a lei clara que aponte o erro ou o procedimento correto, mas como sabemos, a CLT não específica a forma de lidar nesses casos. Estou de mãos atadas e muito preocupada!

Gisele Tavolone Silva

Gisele Tavolone Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 15:38

Carolline, boa tarde!
Pelo que entendi os períodos mencionados estao corretos.
será que essa diferença dos 7,5 dias de 2013 nao saiu na folha de pagamento mensal? no recibo de ferias só deve estar demonstrado os dias... ou seja, dessa forma, como ja se completou novo periodo aquisitivo, por isso esta 30 dias e liquidados os 7,5 anteriores... verifique em sua folha de pagamento de 12/13 e 01/14.
abraço!

Marina

Marina

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 12:23

Bom dia!

Quando a empresa comunica que dará recesso no final do ano e não fala em férias coletivas esse período do recesso pode ser descontado das férias do trabalhador?
Ou será uma licença remunerada?
A informação passada pelo empregador é que seria recesso do dia 23/12/2014 à 04/01/2015.
A empregada entrou no emprego em fevereiro de 2014.

Caso seja licença remunerada como será feito o pagamento?

Marina

Marina

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 14:31

Carlos, no caso ela receberia no salário de janeiro referente aos dias 23 a 31. E no salário de fevereiro os dias 01 a 04?
E esses valores são pagos sem nenhum acréscimo, correto?

E obrigada pelas respostas.

Ricardo Contin

Ricardo Contin

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 13 fevereiro 2015 | 08:46

bom dia pessoal
tenho uma duvida com relaçao as ferias coletivas.
na empresa aonde trabalho saimos de ferias coletivas dia 19/12/2014 e voltamos dia 05/01/2015.
A duvida é: quantos dias serao descontados das ferias normais do empregado? 17 dias ou 15? como voltamos na segunda, o sabado e o domingo tb contam? eh como nas ferias normais, dias corridos?/
obrigado.
RIcardo

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Sexta-Feira | 13 fevereiro 2015 | 09:18

Bom dia Ricardo Contin!

Veja sua convenção coletiva, mas normalmente os dia 25/12 e 01/01 não entram na contagem das férias coletivas, então são 15 dias de férias coletivas e 2 dias de "Licença Remunerada"...

Então sendo assim, ficou um saldo de 15 das para aqueles que já tenham mais de 12 meses de registro, sendo que aqueles que não tem férias vencidas, será alterado o período aquisitivo, mudando assim para o dia 19/12.. ok???


Mais duvidas poste novamente..


Sds

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Bianca Hidalgo

Bianca Hidalgo

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 11:35

Prezados, bom dia!

Estou com uma empresa que entrou de férias de fim de ano no dia 22/12/2014 a 04/01/2015 (14 dias).
A empresa possui apenas uma funcionária que foi admitida em 28/04/2014, ou seja, o período aquisitivo dela é de 28/04/2014 a 21/12/2014, 8/12 avos = 20 dias de direito.
Calculamos as férias dela de 22/12/2014 a 04/01/2015, os 14 dias da empresa, e os outros 6 dias de direito não foram pagos como abono. Como proceder agora? Ela pode tirar apenas estes 6 dias de férias?

Obrigada!!

Bianca Hidalgo
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