Carlos, bom dia.
Mas fazer o que eles estão fazendo está correto?
Exemplo:
Admissão - 18/03/2013
1) Período aquisitivo - 18/03/2013 a 17/03/2014 = 15 dias gozados em férias coletivas a partir de 20/12/2013. Do total de 22,5 dias, restaram 7,5 dias.
2) Período aquisitivo 20/12/2013 a 19/12/2014 = 30 dias em aberto.
Verifique que no item 1 restaram 7,5 dias, ou seja, número inferior a quantidade de dias de gozo permitida por lei, que são 10 dias. Nesse caso, eu deveria ter quitado todos os 22,5 dias e encerrado o período aquisitivo, abrindo, então, um novo a contar de 20/12/2013, ou ainda deixar o período em aberto, para que transcorresse até seu término (em 17/03/2014), a fim de que se completassem 15 dias para gozo, para que então eu pudesse dar ao funcionário esses dias até 28/02/2015 sem que houvesse o dobro.
O sistema simplesmente encerrou o primeiro período, com dias em aberto, abrindo um novo, sem que eu consiga sequer calcular os dias restantes para pagamento, pois alegam que esses dias pendentes serão utilizados no segundo período aquisitivo, o que se iniciou em 20/12/2013, que, no caso, o funcionário teria 37,5 dias de gozo desse período, pela lógica deles.
Até onde eu sei isso não é permitido por lei, correto? Os procedimentos legais seriam os dois exemplos que dei, ou de quitar tudo, ou deixar transcorrer.
Que eu posso abrir um período sem quitar o anterior eu sei. Mas posso encerrar um período sem antes ter quitado? Não devo encerrar o período apenas quando eu quito o mesmo, ainda que já exista outro período em aberto? O problema é justamente a infração na lei quanto aos dias que restaram, que são inferiores ao permitido. Compreende o que quero dizer?