Boa tarde
Recebi agora pelo E-mail olha este mail, leiam e veja o que vcs acham, será bom para nós
Boa tarde, Cláudia.
Informo que já apresentamos o parecer pela adequação orçamentária e no mérito, pela aprovação do PL 7512/14.
Acredito que em breve a presidente da Comissão de Finanças e Tributação pautará a matéria.
Encaminho em anexo, cópia do parecer que apresentamos.
Estamos à disposição.
Att.,
Hugo Leal
Assessor Parlamentar do Deputado Federal Luiz Carlos Hauly PSDB/PR
tem o parecer que eles mesmo fizeram vou publica para vcs verem
PROJETO DE LEI Nº 7.512, de 2014.
Anula débitos tributários oriundos de multas que especifica.
Autor: Deputado Laercio Oliveira
Relator: Deputado Luiz Carlos Hauly
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 7.512, de 2014, de autoria do Sr. Laércio Oliveira, pretende anular débitos tributários oriundos de multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Cabe a esta Comissão de Finanças e Tributação, nos termos regimentais, o exame sobre o mérito e sobre a adequação e compatibilidade orçamentária e financeira, constando não terem sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, inicialmente apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X, “h” e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, aprovada pela CFT em 29 de maio de 1996.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 (Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015) em seu art. 113, estabelece que as proposições legislativas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita pública ou aumento de despesa da União, deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício que entrar em vigor e nos dois subsequentes, detalhando memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação financeira e orçamentária e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria. As proposições legislativas que concedam ou ampliem incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.
O artigo 114 da LDO 2016 condiciona a aprovação de projeto de lei ou a edição de medida provisória que institua ou altere receita pública ao acompanhamento da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.
O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF exige estar a proposição acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, assim atender o disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma de duas condições alternativas.
Contudo, o referido artigo não se aplica no presente caso, uma vez que não se vê como a anistia de multas geradas no período de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013 possa trazer impactos orçamentários-financeiros no presente exercício fiscal e, menos ainda nos exercícios subsequentes. Cabe salientar que essas multas nem mesmo decorrem de atraso ou falta de pagamento das contribuições previdenciárias, mas do mero descumprimento de obrigações acessórias.
Além disso, sob outro ângulo, não é difícil evidenciar que, nos termos do art. 14, § 3º, II, da LRF, tais exigências são inaplicáveis ao caso, uma vez que os custos de cobrança dessas multas superam em larga medida o montante delas.
O Projeto de Lei nº 7.512, de 2014, ao propor a anulação de débitos tributários oriundos de multa por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP não gera renúncia fiscal tendo em vista que não se referem a atraso e muito menos falta de pagamento, mas do mero descumprimento de obrigações acessórias. Logo, o Projeto de Lei em questão pode ser considerado adequado e compatível sob a ótica financeira e orçamentária.
Eis as multas estipuladas no art. 32-A da Lei 8.212:
- R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas na GFIP;
- 2% do valor do débito por mês de atraso na entrega da GFIP, até o limite de 20% desse valor, com redução em 50% se forem apresentadas espontaneamente, e observado um valor mínimo de R$ 500,00.
Em termos práticos, a aplicação desses critérios implica em multas que, na imensa maioria dos casos, não chegam a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contribuinte. Ora, a cobrança de multas nesse valor médio de milhares de contribuintes revela-se contraproducente para o fisco, gerando mais ônus do que benefícios, mais custos do que receitas. Tanto isso é verdade que, em diversos casos, são outorgadas remissões e anistias de débitos de baixo valor.
Seja exemplo a remissão prevista no art. 14 da Lei 11.941:
Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Projeto de Lei nº 7.512, de 2014, ao propor a anulação de débitos tributários oriundos de multa por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP não gera renúncia fiscal tendo em vista que não se referem a atraso e muito menos falta de pagamento, mas do mero descumprimento de obrigações acessórias. Logo, o Projeto de Lei em questão pode ser considerado adequado e compatível sob a ótica financeira e orçamentária.
Quanto ao mérito, cabe ressaltar que o objetivo do art. 14 da Lei 11.941 é otimizar o uso dos recursos humanos e materiais envolvidos na cobrança de débitos, concentrando-os nos de maior valor, e assim evitando sua dispersão em milhares de atos, administrativos ou judiciais, de exigência de valores diminutos.
O presente caso se encaixa exatamente na hipótese do referido artigo. A cobrança de multas de pequeno valor devidas por milhares de contribuintes representa um prejuízo líquido para o fisco. É até possível que alguns poucos contribuintes tenham acumulado débitos maiores relativos a essas multas, mas isso não é a regra. Por este motivo, somos pela aprovação do presente projeto de lei.
Pelo exposto, voto pela compatibilidade e pela adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 7.512, de 2014. No mérito, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.512, de 2014.
Sala da Comissão, em de de 2016.
Deputado Luiz Carlos Hauly
Relator