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Multa atraso entrega GFIP

Edval Gomes Cardoso

Edval Gomes Cardoso

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2016 | 16:15

Inês,
Quando a SEFIP é transmitida vai para 2 destinos; 1 - Caixa Econômica Federal referente ao FGTS e 2 - INSS (Receita Federal) referente Contribuições Previdenciárias. Portanto, se a SEFIP foi enviada no prazo e agora está enviando novamente por FGTS a ser pago em atraso e as informações não mudaram, ou seja, não é uma retificação, a SEFIP que vai para Caixa será substituída a que vai para o INSS será desprezada, pois o sistema entenderá que não houve alteração das informações para o INSS. Cada órgão dá um tratamento diferente a SEFIP: a Caixa referente ao FGTS e o INSS as contribuições previdenciárias.

EDVAL G. CARDOSO CONTADOR
PAULO

Paulo

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Técnico
há 7 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2016 | 17:33

Boa tarde.

Recebemos a multa referente a 11 compet~encias de 2011 entregues em 06/2012.
Alguem já entrou com pedido de impugnação e obteve êxito.
Grato.
Paulo

ADRIANA CRISTINA FERNANDES BRAGA

Adriana Cristina Fernandes Braga

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 17 outubro 2016 | 08:43

Paulo, bom dia!

Entramos com impugnação das multas referente a 2010, mas ainda não foram julgadas.
Estamos impugnando as 2011 também.
São várias empresas notificadas e muitas são valores altos, então quanto mais pessoas impugnar melhor.

Att.

Adriana Cristina

JAQUELINE CRISTINA ARTIOLI

Jaqueline Cristina Artioli

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 7 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 11:25

BOM DIA
ALGUEM PODERIA ME DAR UMA OPINIAO?

TEM UMA EMPRESA QUE NAO FOI ENTREGUE A SEFIP 02-2016, E PRECISAMOS DA CERTIDAO NEGATIVA. EU IREI ENTREGAR A MESMA SEM MOVIMENTO, POIS FOI O MES QUE A EMPRESA ABRIU E REALMENTE NAO TEVE MOVIMENTO. PEDI AJUDA PARA UM CONSULTOR E ELE DISSE QUE EU PODERIA ENTREGAR E ASSIM QUE CHEGASSE A MULTA EU PODERIA ENTRAR COM RECURSO ME BASEANDO EM:

A IN RFB 971/2009 determina a não aplicação da multa:

Art. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.

Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.

O QUE VOCES ACHAM?

Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 13:27

Pessoal essa semana aqui no escritório receberam quase 30 mil reais em multas referentes a sefips fora do prazo. Foi pago pois não sabíamos dessa impugnação. Os próximos autos eu irei reavaliar referente a isso .
Gostaria de tirar uma duvida com vocês se possível: Segundo o manual da sefip empresa que esta sem movimento precisa apenas declarar o mês a qual esteve sem movimento e somente voltar a informar a sefip quando estiver com movimento. Tenho feito dessa forma. Agora se constar em aberto essas gfips na receita federal qual o procedimento ??

Atenciosamente.
JOAO SANTOS

Joao Santos

Bronze DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 7 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 17:06

Boa tarde Caros Colegas,

Existe um grupo no Facebook chamado GFIP CONTADORES EM GUERRA, onde foi proposto por um colega um abaixo assinado pedindo a extinção das multas SEFIP.

Para assinar o abaixo assinado, basta acessar o link abaixo:

secure.avaaz.org


Sugiro que vocês também entrem no GFIP CONTADORES EM GUERRA do Facebook.

Vamos nos unir e lutar com todos os meios contra essas multas.

Boa tarde a todos.

ANGELO BISET

Angelo Biset

Iniciante DIVISÃO 4, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 18:02

Recebemos as multas da GFIP referentes ao ano de 2011. Nas competências entregues com 60 dias de atraso não houve multa. Mas eu fiquei com uma dúvida e gostaria que vocês me ajudassem.

Eu li que a anistia seria dada para as multas lançadas até 20/01/2015 e que as multas lançadas depois não seriam anistiadas. E porque no meu caso a multa foi lançada em 2016 e mesmo assim foi anistiada?

E ainda tem outro detalhe que fiquei confuso. As competência 10,11 e 12/2011 foram enviadas na mesma data, 21/10/2013. Somente 10 e 11 tiveram multa, a 12 não. Alguém sabe explicar? Eu queria entender como está funcionando esse processo.

Estou preocupado porque nos outros anos para Empresa que possuíam apenas pro labore, nós enviávamos as GFIPs até o dia 20 e muitas vezes depois do dia 07.

Grato pela ajuda,

Angelo

Lourival Escobar Martinez

Lourival Escobar Martinez

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 09:53

Angelo Biset,

Como você ficou sabendo que suas multas das empresas entregues com 60 dias de atraso foram anistiadas ? você recebeu um auto de infração e nele constando que as multas foram anistiadas ?

E no final da sua postagem, você diz que esta preocupado pois enviava até dia 20 e muitas vezes apos o dia 07 !!!, estas não estariam também com menos de 60 dias de atraso ???

abraço

ANGELO BISET

Angelo Biset

Iniciante DIVISÃO 4, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 11:10

Lourival Escobar,

Eu recebi um auto de infração de 2011, e nos meses de 08/2011 e 09/2011 eu mandei as GFIPs no dia 14/10/2011 e para esses meses não houve multa. Eu entendi que seria a anistia.

A minha preocupação é que as informações quanto a essa anistia não estão claras, pois uns diziam que somente as multas lançadas até janeiro de 2015 que seriam anistiadas, outros dizem que se forem enviadas com 60 dias estão anistiadas. A minha preocupação se concentra nos anos de 2012 em diante que mandava as Gfips de Pro - Labore depois do dia 7.

Angelo

Lourival Escobar Martinez

Lourival Escobar Martinez

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 11:15

Angelo,

Entendi agora, tenho tbm algumas empresas a partir de 2012, que entregamos alguns dias apos o dia 07.

Bom vamos torcer para que a anistia seja para todos os anos, e mais ainda vamos torcer para esse projeto de lei que anistia todas, ser votado e aprovado, pois esta meio parado, todos os dias envio e-mail para o Deputado, mais nada !!!!!!!!!!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 14:28

Angelo, a Fenacon divulgou, há um tempo atrás, esse esclarecimento:

Vejamos o que diz a consultoria jurídica especializada da Fenacon:
Trata-se, no caso, de atraso na entrega da GFIP, que será anistiado se a declaração foi apresentada até o último dia do mês seguinte àquele em que era devida. Por exemplo: se a declaração referente à competência abril de 2015, que deveria ter sido apresentada em maio de 2015, foi entregue até 30.06.14, há dispensa da multa. Ocorre que o texto limita o benefício às multas "lançadas até a publicação desta Lei", ou seja, lançadas até 20 de janeiro de 2015. Assim, o que importa não é a data do fato gerador da multa (o atraso em determinado mês), mas a data do seu efetivo lançamento no sistema da Receita Federal, ainda que a notificação somente ocorra depois. Exemplificando:
i) multa lançada e notificada ao contribuinte até 20.01.15 - é alcançada pela anistia;
ii) multa lançada até 20.01.15, mas notificada ao contribuinte posteriormente a tal data - também é alcançada pela anistia;
iii) multa lançada após 20.01.15, ainda que se refira a atraso havido até tal data - NÃO é alcançada pela anistia.
Enfim, a anistia se aplica aos casos em que cumulativamente: o contribuinte apresentou a declaração até o último dia do mês seguinte àquele em que deveria ter apresentado; a multa foi efetivamente lançada até 20.01.15.
Entendemos que a aplicação das multas ora em pauta não dependem exclusivamente da boa vontade da Receita Federal, pois as mesmas estão estabelecidas no artigo 32-A da Lei 8,212, de 24 de julho de 1991.
Dessa forma, somente uma outra lei tem o poder de anulá-las ou anistia-las.

ANGELO BISET

Angelo Biset

Iniciante DIVISÃO 4, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 15:25

Obrigado Márcio, eu li esse texto e foi ele que me deixou mais confuso.

Um cliente nosso recebeu a notificação de multa referente ao ano de 2011. As competências 08 e 9/2011 foram enviadas no dia 14/10/2011. Essas não tiveram multa.

Significa dizer então que essas multas foram lançadas antes de 20/01/2015 e só agora notificadas ao cliente? Não entendo

ANGELO BISET

Angelo Biset

Iniciante DIVISÃO 4, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 15:45

Sobre o assunto acima, conversei agora com a responsável pelo Setor Fiscal aqui da Empresa e ela me disse que as multas ficam registradas no momento do envio e só depois a Receita cobra do contribuinte.

Então isso explica meu caso, apesar de ter sido notificado agora, a multa já estava lançada desde antes de 2015 e só agora a receita notificado.

Lourival Escobar Martinez

Lourival Escobar Martinez

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 15:56

Oi Angelo,

Se for dessa forma, então todas que foram enviadas respeitando o prazo de 60 dias serão anistiadas, visto que todas foram enviadas antes de 2015 !!!!!
Acho que não funciona dessa forma não, mais de qualquer forma vamos aguardar.......

ANGELO BISET

Angelo Biset

Iniciante DIVISÃO 4, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 16:11

Oi Lourival,

Acredito que seja dessa forma porque passei por isso com dois clientes multados. Os dois tinham competência com 60 dias de atraso e foram anistiados. Então creio que para esse prazo muita gente não vai ser multado.

ALEX AZEVEDO

Alex Azevedo

Bronze DIVISÃO 5
há 7 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 16:18


No meu caso esses 60 dias não resolve nada... Creio que tbm, não serão muitos beneficiados com essa anistia. Como não interferia em nada e nunca teve nenhum tipo de multa, muitas vezes esperava o ano pra mandar de uma vez.

Lourival Escobar Martinez

Lourival Escobar Martinez

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 16:39

Oi Alex Azevedo,

É verdade......para a maioria esses 60 dias nao refresca em nada, e esse projeto de lei que não sai do papel !!!!!!!......ja vai fazer tres anos que foi feito e até agora só passou por uma etapa.......estou passando e-mail todo dia para o Deputado Laércio, e nada !!!!!!!!

ALEX AZEVEDO

Alex Azevedo

Bronze DIVISÃO 5
há 7 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 16:42



É Amigo Lourival....

Só Deus por nós..... Pobres e Humildes Contadores...!!!!

claudia henrique

Claudia Henrique

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2016 | 15:38

Boa tarde
Recebi agora pelo E-mail olha este mail, leiam e veja o que vcs acham, será bom para nós

Boa tarde, Cláudia.

Informo que já apresentamos o parecer pela adequação orçamentária e no mérito, pela aprovação do PL 7512/14.
Acredito que em breve a presidente da Comissão de Finanças e Tributação pautará a matéria.
Encaminho em anexo, cópia do parecer que apresentamos.
Estamos à disposição.

Att.,

Hugo Leal
Assessor Parlamentar do Deputado Federal Luiz Carlos Hauly PSDB/PR
tem o parecer que eles mesmo fizeram vou publica para vcs verem
PROJETO DE LEI Nº 7.512, de 2014.

Anula débitos tributários oriundos de multas que especifica.
Autor: Deputado Laercio Oliveira
Relator: Deputado Luiz Carlos Hauly

I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 7.512, de 2014, de autoria do Sr. Laércio Oliveira, pretende anular débitos tributários oriundos de multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Cabe a esta Comissão de Finanças e Tributação, nos termos regimentais, o exame sobre o mérito e sobre a adequação e compatibilidade orçamentária e financeira, constando não terem sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR
Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, inicialmente apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X, “h” e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, aprovada pela CFT em 29 de maio de 1996.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 (Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015) em seu art. 113, estabelece que as proposições legislativas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita pública ou aumento de despesa da União, deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício que entrar em vigor e nos dois subsequentes, detalhando memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação financeira e orçamentária e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria. As proposições legislativas que concedam ou ampliem incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.
O artigo 114 da LDO 2016 condiciona a aprovação de projeto de lei ou a edição de medida provisória que institua ou altere receita pública ao acompanhamento da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.
O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF exige estar a proposição acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, assim atender o disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma de duas condições alternativas.
Contudo, o referido artigo não se aplica no presente caso, uma vez que não se vê como a anistia de multas geradas no período de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013 possa trazer impactos orçamentários-financeiros no presente exercício fiscal e, menos ainda nos exercícios subsequentes. Cabe salientar que essas multas nem mesmo decorrem de atraso ou falta de pagamento das contribuições previdenciárias, mas do mero descumprimento de obrigações acessórias.
Além disso, sob outro ângulo, não é difícil evidenciar que, nos termos do art. 14, § 3º, II, da LRF, tais exigências são inaplicáveis ao caso, uma vez que os custos de cobrança dessas multas superam em larga medida o montante delas.
O Projeto de Lei nº 7.512, de 2014, ao propor a anulação de débitos tributários oriundos de multa por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP não gera renúncia fiscal tendo em vista que não se referem a atraso e muito menos falta de pagamento, mas do mero descumprimento de obrigações acessórias. Logo, o Projeto de Lei em questão pode ser considerado adequado e compatível sob a ótica financeira e orçamentária.
Eis as multas estipuladas no art. 32-A da Lei 8.212:
- R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas na GFIP;
- 2% do valor do débito por mês de atraso na entrega da GFIP, até o limite de 20% desse valor, com redução em 50% se forem apresentadas espontaneamente, e observado um valor mínimo de R$ 500,00.
Em termos práticos, a aplicação desses critérios implica em multas que, na imensa maioria dos casos, não chegam a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contribuinte. Ora, a cobrança de multas nesse valor médio de milhares de contribuintes revela-se contraproducente para o fisco, gerando mais ônus do que benefícios, mais custos do que receitas. Tanto isso é verdade que, em diversos casos, são outorgadas remissões e anistias de débitos de baixo valor.
Seja exemplo a remissão prevista no art. 14 da Lei 11.941:
Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O Projeto de Lei nº 7.512, de 2014, ao propor a anulação de débitos tributários oriundos de multa por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP não gera renúncia fiscal tendo em vista que não se referem a atraso e muito menos falta de pagamento, mas do mero descumprimento de obrigações acessórias. Logo, o Projeto de Lei em questão pode ser considerado adequado e compatível sob a ótica financeira e orçamentária.
Quanto ao mérito, cabe ressaltar que o objetivo do art. 14 da Lei 11.941 é otimizar o uso dos recursos humanos e materiais envolvidos na cobrança de débitos, concentrando-os nos de maior valor, e assim evitando sua dispersão em milhares de atos, administrativos ou judiciais, de exigência de valores diminutos.
O presente caso se encaixa exatamente na hipótese do referido artigo. A cobrança de multas de pequeno valor devidas por milhares de contribuintes representa um prejuízo líquido para o fisco. É até possível que alguns poucos contribuintes tenham acumulado débitos maiores relativos a essas multas, mas isso não é a regra. Por este motivo, somos pela aprovação do presente projeto de lei.
Pelo exposto, voto pela compatibilidade e pela adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 7.512, de 2014. No mérito, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.512, de 2014.

Sala da Comissão, em de de 2016.


Deputado Luiz Carlos Hauly
Relator










Ismael Martins

Ismael Martins

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 16:58

Pessoal

Boa tarde!

Recebi Autos nessa data, alguém sabe me informar como dar andamento na impugnação ou se há outro meio de quebra destes autos?

grato

Ismael Martins
Ismael Martins

Ismael Martins

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 17:13

Boa tarde Soraia,

Sim, a data do Auto é Setembro, a visualização de hoje, e tem no auto o N. do AR que vou verificar, espero que o cliente não o tenha recebido, ao menso não me passou e se realmente não o recebeu os 30 dias contam a partir de hoje pela visualização no E-CAC, certo?

Ismael Martins
Carlos Daniel Santos

Carlos Daniel Santos

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 15:00

Boa Tarde,

Alguém conseguiu dar entrada no processo de impugnação dos Auto de Infração que esta chegando sobre as GFIPS de 2011 na RECEITA, porque parece que o processo agora e por meio do E-CAC por um programa chamado PGS ( Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos), se alguém conseguiu favor informar.

Obrigado

ALEX AZEVEDO

Alex Azevedo

Bronze DIVISÃO 5
há 7 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 15:07


Mais essa???

Gente.... estão brincando conosco.

Agora lançam um programa, que não vai funcionar, perdemos o prazo e a multa é efetivada.

Não vamos aceitar, vamos exigir o protocolo presencial.

Manifestação Já....!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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