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Indenização lei 7238/84 - término antecipado do contato de e

JUAN VALENCIA

Juan Valencia

Bronze DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 2 abril 2014 | 09:01

Caros colegas,

Surgiu uma situação que para mim, confesso, é inusitada e gostaria da ajuda e do conhecimento de vocês.

Estamos dispensando um colaborador que está no período de experiência, contrato este que não tem clausula assecuratória. Esta dispensa ocorrerá dentro dos 30 dias que antecedem a data base para reajuste salarial da categoria. Por se tratar de uma dispensa sem justa causa, estamos no dilema de se devemos ou não indenizar com base na lei 7238/84. No entanto, pelo fato de não existir a referida clausula surgiu essa dúvida que repasso aos colegas para auxilio.
Sede já agradeço a atenção de todos.
Obs: li as informações no forum sobre o tema, mas especificamente sobre a dispensa sem justa causa no decorrer do contrato de experiência não vi sendo discutido.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 2 abril 2014 | 09:14

Bom dia Juan,

O Art. 9º da Lei nº 7.238 de 29 de Outubro de 1984 é bem claro nesse sentido.

O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.


Portanto, se a dispensa ocorrer antecipadamente (Quebra de Contrato) será devida a indenizada acima, poisa rescisão equipara-se a uma dispensa sem justa causa.

Se a dispensa ocorrer no prazo, ou seja, no dia que terminar de fato o contrato de trabalho, não será devida a multa.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
JUAN VALENCIA

Juan Valencia

Bronze DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 7 abril 2014 | 11:37

Vania,

obrigado pela resposta, mas ainda existe um condição que não foi comentada, e é justamente a questão que está gerando dúvidas. No contrato de trabalho não há clausula assecuratória de direito recíproco, portanto não estando sujeito ao pagamento do aviso prévio, devendo ser efetuado o pagamento, e pela metade, dos dias restantes do contrato a termo, conforme norma. No entanto, o fato de não haver a referida assecuratória, da mesma forma inibe as demais exigências legais, como a indenização da lei 7238/84?

Somente para esclarecer, eu particularmente entendo que esses institutos não se misturam. O fato de haver ou não a clausula assecuratória não habilita ou desabilita o direito à percepção da multa prevista, porque o fato é que foi dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base. Além do mais, o fato de estar em vigor o contrato de trabalho por prazo determinado não altera qualquer direito que seja, exceto na extinção. Esse não é o entendimento de alguns colegas de profissão, sendo este o motivo do questionamento no forum, para verificar outras opiniões, caso tenham vivido situações similares.

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 7 abril 2014 | 11:43

Juan,
a lei não distingui o tipo de contrato, apenas menciona "sem justa causa".

Rescisão antecipada do contrato de experiência sem motivos fortes,
levam ao conceito "sem justa causa", então é cabível o pagamento da multa.

# Rescisão antecipada dentro dos 30 dias, é devida a multa de 1 salário.

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felippe lucena spindola

Felippe Lucena Spindola

Iniciante DIVISÃO 1 , Comprador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 2 dezembro 2014 | 20:56

Ola Juan.

Estou com a minha namorada em uma situacao parecida com a sua e ela foi demitida ontem , 8 dias antes do termino da experiencia.
A multa e devida?

A base de dissidio da categoria dela seria agora em janeiro

Agradeceria se voce compartilhasse o resultado do seu caso.

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