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Lucro Real - Como optar pela apuração por Estimativa?

Katia G

Katia G

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 13 abril 2014 | 12:50

Bom dia pessoal, tenho alguns clientes que estão no Lucro Real, eu uso o regime de apuração trimestral, mas acho que para algumas empresas será melhor alterar para a apuração anual com recolhimento mensal por estimativa, as minhas perguntas são:

1) Na apuração anual com recolhimento mensal por estimativa, é possível compensar integralmente no último trimestre do ano os prejuízos acumulados nos 02 ou 03 primeiros trimestres?

2) Como devo fazer para alterar a apuração de trimestral para anual? É possível fazer isto ainda para 2014?

3) Se o valor pago mensalmente por estimativa for maior do que o apurado no ano, poderá ser compensado integralmente no próximo ano?

Ficarei muito grata se alguém puder me ajudar, já consultei a legislação, mas não encontrei nada muito concreto.

Desde já agradeço a todos!

Katia Gomes

Katia Gomes
Empresária - Contadora
FERNANDO MENDES

Fernando Mendes

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 13 abril 2014 | 14:14

os lançamentos dever ser fechados mensalmente, porém nos meses que a empresa auferir prejuízo, os mesmos podem ser compensados no período seguinte.

LUCCI RIBEIRO

Lucci Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 11 anos Domingo | 13 abril 2014 | 14:20

tenho outra pergunta.

em trabalho em uma empresa, em que a mesma possui muitas coligadas.

eu posso absorver os prejuízos das coligadas no meu balanço da empresa principal?

FERNANDO MENDES

Fernando Mendes

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 13 abril 2014 | 14:26

bom,
quando se trata de recolhimento de impostos, a RFB tributa o cnpj, logo:

se você trabalha em uma holding, essa empresa deve prestar contas do lançamentos a título de receita das operações que tiveram o seu fato contábil ocorrido nela.

FERNANDO MENDES

Fernando Mendes

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 13 abril 2014 | 14:30

Lucci,

esse é um assunto muito complexo, vamos procurar entender o porque.

vejamos um estudo de caso.

todas as operações que se traduzem em entradas de receita por parte do cnpj principal tem a obrigação legal de recolher seus impostos, tanto o IRPJ quanto a CSLL, PIS, COFINS e outros ....

tanto para a holding, quanto para as coligadas a lei é a mesma.

FERNANDO MENDES

Fernando Mendes

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 13 abril 2014 | 14:33

quando se entra nesse mérito, é necessário obter a razão dos lançamentos, é preciso realizar um estudo contábil, e atentar para a legislação atual.

FERNANDO MENDES

Fernando Mendes

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 13 abril 2014 | 14:36

quando se realiza operações envolvendo a RFB é preciso ter muita ciência e conhecimento do assunto legal, jurisprudente e jurídico, caso contrário
(ditado popular) se prepare para levar chumbo nas asas.

FERNANDO MENDES

Fernando Mendes

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 13 abril 2014 | 14:47

Lucci,

vou traduzir para você de forma bem simplificada.

Essa informação não procede pelo seguinte:

conforme rege o RIR/1994

A incorporação tem sido utilizada como forma de planejamento tributário quando existem duas empresas, sendo que a primeira tem lucros acumulados e a segunda tem prejuizos acumulados, o artigo 509 do RIR/94 não permite a compensação de prejuízos da incorporadora, pois essa é uma forma de planejamento tributário que infringe a lei.

solicite ao seu contador que confira essa questão no RIR/94

FERNANDO MENDES

Fernando Mendes

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 13 abril 2014 | 14:56

Lucci,

primeiro os lançamentos seriam descaracterizados pela forma legal da lei.
segundo seria solicitado a sua empresa, refazer os balancetes relativo as operações de ajustamento, os saldo deveriam ser corrigidos e reformulados.

diante do exposto, os darfs teriam de recalculados e recolhidos na forma de darf complementar, mais multas, fora o transtorno que sua empresa.

FERNANDO MENDES

Fernando Mendes

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 13 abril 2014 | 15:02

A ELISÃO FISCAL não se confunde com a EVASÃO FISCAL, que consiste
em prática de infração à lei. Normalmente a EVASÃO FISCAL é cometida após a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, objetivando reduzi-la ou ocultá-la.
A Lei n°8.137/90 diz que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou
reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas:
a) Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
b) Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
c) Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer
outro documento relativo à operação tributável;
d) Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documentos que saiba ou
deva saber falso ou inexato;
------------------------------------------------------------------------------------------------
e) Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou
empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de
tributos;
------------------------------------------------------------------------------------------------
f) Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social,
descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria
recolher aos cofres públicos;

A pena, no caso de infração a um dos itens descritos seria a detenção, de 6 (seis)
meses a 2(dois) anos, e multa. Todavia a Lei n°9.249/95 dispôs o seguinte em seu
art.34:

LUCCI RIBEIRO

Lucci Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 11 anos Domingo | 13 abril 2014 | 15:05

nesse caso, fica complicado tentar executar esse operação, no princípio pensamos que seria uma solução a ser tomada, e que também ganharíamos tempo para elidirmos.

FERNANDO MENDES

Fernando Mendes

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 13 abril 2014 | 15:18

devemos observar que um dos pontos negativos de se constituir uma holding é a impossibilidade de utilização de prejuízos fiscais e as
alíquotas incidentes sobre rendimentos auferidos e vendas de participações.

FERNANDO MENDES

Fernando Mendes

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 13 abril 2014 | 15:25

Lucci,

uma das vantagens da holding, é preservar a capacidade da pessoa física do empresário, também conhecido como a capacidade de blindagem do patrimônio pessoal.

por outro lado é uma forma de integrar as empresas do grupo, promovendo assim um melhor controle de operações e melhor aproveitamento dos funcionários contratados para gerirem os trabalhos, é uma visão onde os funcionários de um departamento como a contabilidade e o administrativo se unem e trocam informações de como desenvolver melhor os trabalhos.

FERNANDO MENDES

Fernando Mendes

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 13 abril 2014 | 15:29

geralmente quando as empresas consolidam a holding, a setor administrativo tem essa visão.

o primeiro passo é enxugar o pessoal, visando assim redução de gastos e custos, principalmente com o PPP, perfil previdênciario patronal, que incide a empresa um custo de 20% sobre a folha de pagamento.

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