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Como devem ser remunerados os dias dos empregados que trabal

CARLOS EDUARDO PEREIRA

Carlos Eduardo Pereira

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 30 abril 2014 | 08:10

Como devem ser remunerados os dias dos empregados que trabalham no feriado sujetio a jornada 12x36.

Exemplo:

Empregado A incio 19:00 (30/04)---- 07:00 (01/05)

Empregado B incio 07:00 (01/05)-----19:00 (01/05)

Empregado C inicio 19:00 (01/05)----- 07:00 (02/05)

O feriado deve ser considerado como a data em que o empregado inicia ou termina a jornada?

Raphael Teixeira Lins Bispo

Raphael Teixeira Lins Bispo

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 30 abril 2014 | 08:23

Carlos, bom dia!

Segue uma matéria sobre o assunto:

Início da jornada em dia útil e término em feriado


É comum as empresas ficarem em dúvida sobre a forma de remunerar a jornada de trabalho iniciada em dia útil, mas cujo término atinge um dia destinado ao repouso do trabalhador.

A questão que se impõe é saber se as horas trabalhadas que avançaram para o dia destinado ao repouso devem ou não ser remuneradas em dobro.

Para a solução da questão, é forçoso analisarmos a legislação atinente ao tema. Assim vejamos.

O art. 1º da Lei nº 605/1949 , que dispõe sobre o repouso semanal remunerado (RSR) e o pagamento de salário nos dias declarados feriados civis e religiosos, determina que todo empregado rural, urbano, inclusive o doméstico, tem direito ao RSR de 24 horas consecutivas,

preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Observa-se, portanto, que são legalmente considerados dias de repouso não só o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, o qual, dependendo da situação, pode recair em qualquer dia da semana, observadas as determinações legais, como também os dias de feriado, sejam eles municipais, nacionais ou estaduais.

O art. 8º do mesmo diploma legal, bem como o art. 6º do seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 27.048/1949 , alterado pelo Decreto nº 7.421/2010 , determina que, excetuados os casos em que a execução dos serviços seja imposta por exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso, garantida, entretanto, a remuneração respectiva.

O trabalho realizado em domingo e feriado, desde que não determinado outro dia de folga, é pago em dobro, conforme Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), transcrita a seguir para melhor entendimento.

O Precedente Normativo nº 87 do TST dispõe no mesmo sentido:
"É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador."

Observe-se que a remuneração em dobro do RSR não se caracteriza como horário extraordinário e sim como uma forma de compensar financeiramente o empregado por um trabalho realizado num dia consagrado ao seu descanso semanal.

O início da jornada de trabalho é que comanda a remuneração desse dia. Dessa forma, entendemos que a jornada iniciada em dia não destinado ao repouso do trabalhador, mesmo que ultrapasse esse dia e atinja um dia declarado como feriado, continuará sendo remunerada como começou, ou seja, de forma simples.

Caso contrário, isto é, se o início da jornada se der em dia destinado ao repouso do trabalhador (descanso semanal ou feriado) e avançar para dia útil, independentemente do horário, também continuará sendo remunerada como começou (em dobro).

Assim sendo, se, por exemplo, a jornada de trabalho iniciou às 23 horas do domingo, feriado ou outro dia de folga do trabalhador, este fará jus à remuneração em dobro relativamente a todas as horas trabalhadas naquela jornada, não importando que seu término tenha recaído em dia útil.

(CLT, arts. 57 a 75; Lei Complementar nº 123/2006, arts. 51, 52 e 84; Lei nº 10.243/200; Portaria MTPS nº 3.626/1991)

Raphael Teixeira Lins Bispo

Raphael Teixeira Lins Bispo

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 2 maio 2014 | 10:31

Carlos, bom dia!

Sim, é bem polêmico, afinal não há legislação definindo essa situação, o que costumo levar em consideração é o seguinte:

Empregado A incio 19:00 (30/04)---- 07:00 (01/05)

Não vou pagar hora extra, por que no dia 01/05 ele não vai iniciar uma nova jornada, somente no dia 02/05, portanto, mesmo que seja considerando que algumas horas ele trabalhou no feriado, isso foi "compensando" em descanso posteriormente, entendeu?

No caso do empregado B, ele trabalha dentro do mesmo dia, neste caso se trabalhou no feriado e não teve folga, pago hora extra em dobro.

Empregado C inicio 19:00 (01/05)----- 07:00 (02/05)

Mesmo critério do A, se ele iniciar uma nova jornada no dia 02/05, ou eu pago hora extra, ou concedo outra folga, ou seja, folgando no dia 02/05, não tem o que se falar em hora extra, ahh e qual a quantidade de horas a ser paga, neste caso aplico o critério da matéria, vale a remuneração do dia em que se iniciou a jornada, mas confesso que nesses caso vale a pena mesmo é conceder a folga que ficará menos confuso.

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