Carlos, bom dia!
Segue uma matéria sobre o assunto:
Início da jornada em dia útil e término em feriado
É comum as empresas ficarem em dúvida sobre a forma de remunerar a jornada de trabalho iniciada em dia útil, mas cujo término atinge um dia destinado ao repouso do trabalhador.
A questão que se impõe é saber se as horas trabalhadas que avançaram para o dia destinado ao repouso devem ou não ser remuneradas em dobro.
Para a solução da questão, é forçoso analisarmos a legislação atinente ao tema. Assim vejamos.
O art. 1º da Lei nº 605/1949 , que dispõe sobre o repouso semanal remunerado (RSR) e o pagamento de salário nos dias declarados feriados civis e religiosos, determina que todo empregado rural, urbano, inclusive o doméstico, tem direito ao RSR de 24 horas consecutivas,
preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Observa-se, portanto, que são legalmente considerados dias de repouso não só o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, o qual, dependendo da situação, pode recair em qualquer dia da semana, observadas as determinações legais, como também os dias de feriado, sejam eles municipais, nacionais ou estaduais.
O art. 8º do mesmo diploma legal, bem como o art. 6º do seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 27.048/1949 , alterado pelo Decreto nº 7.421/2010 , determina que, excetuados os casos em que a execução dos serviços seja imposta por exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso, garantida, entretanto, a remuneração respectiva.
O trabalho realizado em domingo e feriado, desde que não determinado outro dia de folga, é pago em dobro, conforme Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), transcrita a seguir para melhor entendimento.
O Precedente Normativo nº 87 do TST dispõe no mesmo sentido:
"É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador."
Observe-se que a remuneração em dobro do RSR não se caracteriza como horário extraordinário e sim como uma forma de compensar financeiramente o empregado por um trabalho realizado num dia consagrado ao seu descanso semanal.
O início da jornada de trabalho é que comanda a remuneração desse dia. Dessa forma, entendemos que a jornada iniciada em dia não destinado ao repouso do trabalhador, mesmo que ultrapasse esse dia e atinja um dia declarado como feriado, continuará sendo remunerada como começou, ou seja, de forma simples.
Caso contrário, isto é, se o início da jornada se der em dia destinado ao repouso do trabalhador (descanso semanal ou feriado) e avançar para dia útil, independentemente do horário, também continuará sendo remunerada como começou (em dobro).
Assim sendo, se, por exemplo, a jornada de trabalho iniciou às 23 horas do domingo, feriado ou outro dia de folga do trabalhador, este fará jus à remuneração em dobro relativamente a todas as horas trabalhadas naquela jornada, não importando que seu término tenha recaído em dia útil.
(CLT, arts. 57 a 75; Lei Complementar nº 123/2006, arts. 51, 52 e 84; Lei nº 10.243/200; Portaria MTPS nº 3.626/1991)